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TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0025258-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DEMONSTRADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa jurídica, em ação de reparação de danos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ofensa à dialeticidade recursal; (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (iii) saber se, à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômico-financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade recursal, pois, da detida análise das razões recursais, verifica-se que há expressa impugnação aos fundamentos adotados pela decisão agravada.4. A insuficiência de prova documental obsta a concessão da assistência judiciária gratuita, vez que a empresa apresentou apenas declaração de contador informando que a empresa se encontra sem movimentação contábil desde janeiro de 2020, sem quaisquer documentos que permitissem aferir sua real capacidade contributiva, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ de que a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta a sua impossibilidade financeira.5. À luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, sendo indispensável demonstração cabal da incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou documentos contábeis isolados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0042387-93.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subs. Alexandre Kozechen, j. 15.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI XXXXX‑49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 29/09/2025.
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