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0025251-98.2017.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Ação de regresso ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CRSITIANO BATISTA MENDES e JEFERSON DE ARAÚJO DOS SANTOS. Narrou-se na inicial que a Seguradora manteve contrato de seguro automóvel com seu segurado: Marcelo Vitor de Barros pela apólice n° 531 87 559200 e endosso nº 187848 ao veículo: Ford Novo Fiesta Hatch 1.5 16v Flex e Licença: KZH-7672. Em em 08/10/2021, aconteceu um acidente automobilístico ao bem segurado pela parte autora, quando o veículo segurado e conduzido pelo segurado seguia pela estrada Boa Esperança subindo o viaduto da Bayer S/A, Centro, Belford Roxo, sentido rodovia Presidente Dutra, quando um veículo ASTRA SEDAN ADVANTAGE de Placa LPE4848 saiu da curva já sem controle e neste momento teve a reação de tentar jogar ao máximo par o canto direito, mas foi atingido violentamente desde o para-lamas dianteiro esquerdo até a suspensão traseira, por consequência o veículo segurado rodou 360 graus e ficou do lado oposto da sua direção. O primeiro réu é o proprietário e o segundo réu é o condutor do GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE de Placa LPE4848. O veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando na perda total do veículo segurada, com indenização securitária integral, no valor de R$ 48.315,00. O salvado foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 18.400,00, tendo a autora sofrido prejuízo no valor de R$ 29.915,00. ID. 259: Contestação do requerido CRISTIANO. O réu informou que eras egurado da GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR e postulou a denunciação da lide. ID. 408: AR positivo referente à citação do réu JEFERSON SANTOS. ID. 434: Decretada a revelia do réu JEFERSON DE ARAÚJO SANTOS. Deferida a denunciação à lide da seguradora GASP GRUPO ASSISTENCIAL SEGURADO. ID. 456: AR positivo referente à citação de GASP GRUPO ASSSITENCIAL SOLIDARIO POPULAR. ID. 478: Decretada a revelia da denunciada GASP GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR. ID. 484: Manifestação da DP, pelo réu Cristiano, em provas. ID. 486: O réu apresentou rol de testemunhas (3 testemunhas) ID. 506: A parte autora se manifestou em réplica e postulou o depoimento pessoal do réu. ID. 519: O autor indicou testemunha. DECIDO. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, um dos réus não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Não é caso de ilegitimidade do réu Cristiano. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que o réu é o proprietário do veículo envolvido no acidente. Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A ocorrência do dano material informado na inicial e a dinâmica do acidente. 2 - A quem incumbe reparar os danos materiais eventualmente suportados pela autora. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), no caso concreto, é regido pela disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova do que alegou. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . E na forma do parágrafo único do dispositivo, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias . Defiro, por isso, a produção da prova oral postulada, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e do réu JEFERSON e na inquirição das testemunhas indicadas nos IDs. 486 e 519. . Intime-se pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) será realizada no dia 07/10/2026 às 13h, de forma presencial na sede do juízo, ante a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação dada a Resolução n. 465/2022, que determina a realização de audiências presenciais, estando a videoconferência restrita às hipóteses do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Registre-se que, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalvam-se a testemunhas arroladas pela parte assistida pela Defensoria Pública, que devem ser intimadas pela via judicial, conforme determina o §4º, do inciso IV, do art. 455, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.

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