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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025251-67.2024.5.24.0072 AUTOR: CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42dcbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025251-67.2024.5.24.0072– ajuizada em 16.9.2024 S E N T E N Ç A VISTOS I – RELATÓRIO CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de SUZANO S.A., igualmente qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego no período de 10.7.2017 a 18.10.2022, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 20 e seguintes. Atribuiu, à causa, o valor de R$ 328.736,41. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 174-199), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação e documentos (fls. 334-359). Em audiência realizada em 5.5.2025 (fls. 366-368), foi ouvido o autor. Em razão de problemas de conexão da testemunha do autor, a audiência foi redesignada para sua oitiva. Em nova audiência realizada em 14.8.2025 (fls. 369-371), foi ouvida a referida testemunha. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pela parte autora. Laudo pericial de insalubridade (fls. 381-388). Manifestações das partes (fl. 392, pelo reclamante; fls. 393-584, pela reclamada). Encerrada a instrução processual (fl. 603). Razões finais escritas. Reaberta a instrução para produção de prova pericial médica acerca das enfermidades alegadas (fls. 606-607), o laudo médico pericial foi juntado às fls. 632-659, com manifestações do reclamante e da reclamada (fls. 662-687). Sem outras provas, a instrução processual foi definitivamente encerrada (fl. 690). Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Preliminar suscitada em razão da indicação de valores por estimativa. Rejeito, pois não há exigência legal para a apresentação detalhada de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado do valor correspondente (art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o que foi atendido nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES DA INICIAL Impugnações genéricas aos documentos, cálculos e valores lançados na exordial não merecem respaldo. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como curial, a Constituição Federal traz prazo prescricional de cinco anos para pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho, observado o limite temporal de dois anos pós ruptura contratual (CRFB, 7°, XXIX). Ainda, vale lembrar que houve a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.6.2020 a 30.10.2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia de COVID-19 (arts. 3º, caput, e 21), período que deve ser decotado na fixação do marco prescricional. No entanto, tal período de suspensão não será decotado, pois o reclamante informa na inicial que seus direitos têm início a contar da segunda quinzena de setembro de 2019. Logo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis anteriormente a 16.9.2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB) e extingo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Ressalvo que eventuais pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis, bem como, as férias seguem a sorte do art. 149 da CLT, e o FGTS, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Prescrição quinquenal pronunciada. DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE PROMOÇÃO OU EQUIPARAÇÃO O reclamante postula diferenças salariais por ausência de promoção ou, sucessivamente, por equiparação salarial, alegando que, embora enquadrado como operador 1, exercia as mesmas atividades de “DG” e “Pombo”, enquadrados, respectivamente, como operadores 2 e 3, e que estes percebiam aproximadamente R$ 1.000,00 a mais. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de diferenças salariais e de identidade funcional, além de afirmar que os paradigmas foram indicados apenas por apelidos e não puderam ser localizados. A prova oral confirmou a identidade das atividades. O reclamante declarou que “DG” era operador 2 e “Pombo”, operador 3, embora ambos desempenhassem as mesmas tarefas que ele, então operador 1. A testemunha Márcio corroborou essa informação, afirmando que as pessoas conhecidas por esses apelidos exerciam a mesma função e realizavam as mesmas atividades do reclamante. Quanto ao pedido de promoção, a prova oral evidencia a existência de diferentes níveis de enquadramento dos operadores. A reclamada, todavia, juntou apenas o contrato de trabalho e a descrição do cargo de Operador 1 ( fls. 200-203) , não apresentando plano de cargos, regulamento interno ou outro documento relativo aos níveis superiores e aos critérios de progressão. Embora tais elementos estivessem na esfera de disponibilidade da empregadora, sua ausência não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à promoção. A prova produzida não permite estabelecer quais eram os requisitos para progressão entre os níveis, quando deveriam ser satisfeitos ou se o reclamante efetivamente os preenchia. A mera existência de empregados enquadrados em níveis superiores, ainda que exercessem as mesmas atividades, não demonstra, isoladamente, a existência de direito subjetivo à promoção. Também não foi comprovada a alegada diferença salarial dos paradigmas. A testemunha afirmou desconhecer quanto “DG” e “Pombo” recebiam e esclareceu que a remuneração dos operadores era composta por parcela fixa e parcela variável de produtividade, sendo possível que empregados que exercessem as mesmas atividades auferissem valores distintos em razão da produtividade individual e das condições de operação. Portanto, a mera percepção de remuneração eventualmente superior não permitiria concluir, sem a demonstração dos respectivos critérios de pagamento, que a diferença decorreria do enquadramento funcional ou de efetiva disparidade salarial juridicamente relevante. Embora o reclamante tenha formulado, na inicial, requerimento de apresentação de documentos relativos aos paradigmas, estes foram indicados apenas pelos apelidos “DG” e “Pombo”. Em audiência, a testemunha igualmente se referiu a eles apenas pelos apelidos, sem individualizá-los pelos respectivos nomes ou outros dados funcionais. Após essa identificação, não houve requerimento de exibição dos documentos funcionais ou salariais dos alegados paradigmas, tampouco determinação judicial nesse sentido, não sendo possível atribuir à reclamada consequência processual pela ausência de documentos cuja apresentação não foi determinada ou, ante pouca informação contida na inicial que impediu a providência. Assim, embora demonstrada a identidade das atividades, não foi comprovada a percepção de salário superior pelos paradigmas em circunstâncias equivalentes às do reclamante, fato constitutivo necessário ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de ausência de promoção e, sucessivamente, de equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho insalubre assegura a percepção do respectivo adicional, observada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, 189; Portaria n. 3.214/1978, NR-15, do MTE). Referida condição insalutífera pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (item 15.1.5, da NR-15). Foi realizada perícia técnica (fls. 381-388), que concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono). Conforme apurado na perícia, o reclamante realizava a troca e a virada do sabre do cabeçote de corte aproximadamente a cada duas horas e substituía a corrente cerca de quatro vezes por turno. Além disso, auxiliava os mecânicos na troca de mangueiras hidráulicas, em reparos gerais e na lubrificação dos equipamentos, atividades que implicavam contato cutâneo direto e habitual com graxas e óleos minerais derivados de petróleo (fls. 383-384). O expert constatou, ainda, que a reclamada não apresentou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual nem comprovou o fornecimento regular de luvas impermeáveis adequadas ao manuseio de derivados de petróleo ou de cremes protetores destinados à proteção da pele. Concluiu, assim, que não havia proteção eficaz da via cutânea de exposição ao agente insalubre (fls. 384-385). A reclamada impugnou o laudo pericial mediante a apresentação de parecer de seu assistente técnico (fls. 393 e seguintes). O parecer, contudo, foi apresentado intempestivamente, em inobservância ao mesmo prazo assinalado pelo Juízo para manifestação sobre o laudo pericial, razão pela qual não será considerado como elemento de contraprova técnica, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970. De todo modo, a conclusão pericial encontra respaldo nas condições de trabalho efetivamente constatadas. A Súmula nº 47 do TST estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional, circunstância particularmente relevante no caso, em que restou constatado o contato habitual do reclamante com óleos minerais e graxas. As Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) apresentadas pela reclamada, embora indiquem baixo teor de DMSO em determinados produtos, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Isso porque a caracterização da insalubridade decorre das condições concretas de exposição verificadas no ambiente laboral e do enquadramento do agente no Anexo 13 da NR-15, não sendo a mera indicação de determinado parâmetro químico, isoladamente considerada, suficiente para descaracterizar o contato habitual com óleos minerais e graxas. Ademais, o perito judicial, profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico específico, confirmou tanto a habitualidade do contato com os agentes insalubres quanto a ausência de comprovação de medidas de proteção individual capazes de neutralizar a exposição cutânea. Sendo assim, inexistente elemento de contraprova capaz de rivalizar com os aspectos técnicos considerados pelo perito judicial, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%, observado o salário-mínimo vigente como base de cálculo do referido adicional (CLT, 192; Súmula Vinculante n. 4, RE-565.714-SP). O adicional também deve compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, já que nessas oportunidades também estava sujeito ao agente insalubre (TST, Súmula n. 139). O pagamento mensal da parcela já inclui os repousos semanais remunerados, razão por que indefiro o pedido de reflexos em DSRs (TST, OJ n. 103 da SBDI-1). Quando da liquidação, os afastamentos devidamente comprovados devem ser excluídos para fins de incidência da parcela. INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da verba paga sob a rubrica “Prêmio S/ Produtividade”, ao argumento de que a parcela era paga mensalmente em contraprestação aos serviços ordinariamente prestados, tendo a reclamada, ainda, efetuado descontos que reputa indevidos. A reclamada, por sua vez, sustenta a natureza não salarial da parcela, invocando o art. 457, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sob o argumento de que os valores eram pagos como incentivo pelo atingimento de metas operacionais. Os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 206-280) evidenciam que a verba “Prêmio S/ Produtividade” foi paga ao longo de praticamente todo o contrato de trabalho, inclusive por ocasião da rescisão contratual (fls. 277-278). Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Cabia, portanto, à reclamada demonstrar os critérios objetivos que justificavam o pagamento da parcela nessa condição, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo, a ré não apresentou documentos aptos a demonstrar as metas, os critérios de aferição ou o efetivo desempenho extraordinário do reclamante, limitando-se a alegar que a parcela constituía incentivo pelo atingimento de metas. A habitualidade dos pagamentos, aliada à ausência de comprovação dos pressupostos legais do prêmio, evidencia que a verba era paga como contraprestação pelo trabalho ordinário. Nesse contexto, a parcela ostenta nítida natureza de salário-condição por produtividade ordinária, descaracterizando a figura da liberalidade prevista no artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT. Reconheço, portanto, a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, determinando sua integração à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Em consequência, defiro os reflexos dos valores habitualmente pagos a título de “Prêmio S/ Produtividade” em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados os períodos e valores efetivamente comprovados nos autos. Defiro o reflexo em repousos semanais remunerados. A repercussão nos repousos decorre do caráter variável e contraprestativo da parcela, cujo pagamento estava vinculado à produtividade do empregado. Nessa hipótese, o prêmio por produtividade não se confunde com a gratificação de produtividade paga em valor fixo e mensal, a que se refere a Súmula nº 225 do TST, pois sua apuração varia de acordo com a produção efetivamente alcançada. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PARCELA VARIÁVEL E CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios, ainda que percebidos mensalmente, não se confundem com a parcela a que alude a Súmula nº 225 do TST, quando patente a variabilidade do respectivo pagamento, ou seja, quando vinculada à produção do empregado, como no presente caso, razão pela qual deve repercutir nos DSR's. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-2334-38.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). “ (...) IV - AGRAVO. RECUSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que foi conhecido o recurso de revista do autor para restabelecer a sentença quanto aos reflexos dos prêmios por produtividade no repouso semanal remunerado. Conforme consignado na decisão agravada, o prêmio por produtividade não se confunde com a gratificação de produtividade a que alude a Súmula 225 do TST, ou seja, aquela paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Precedentes. Ilesos os artigos indicados, pois a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-2015-13.2017.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Na apuração, deverão ser considerados os valores efetivamente pagos a título de prêmio no período imprescrito, observados os critérios de cálculo da parcela e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. São igualmente devidos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a parcela salarial ora reconhecida, observada a legislação aplicável e os critérios definidos na fundamentação quanto à responsabilidade de cada parte. A alegação relativa a supostos descontos incidentes sobre a parcela não enseja condenação, por ausência de pedido específico a esse respeito. JORNADA – PEDIDOS CONEXOS HORAS À DISPOSIÇÃO E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de uma hora diária a título de tempo à disposição, ao argumento de que permanecia aguardando o embarque e o desembarque de colegas durante os deslocamentos entre os módulos e talhões de corte. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, ainda que utilizando transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada, conforme art. 58, § 2º, da CLT. No caso, não se comprovou que o reclamante permanecesse à disposição da empregadora, aguardando ordens ou executando atividades, fora dos horários registrados, de modo a caracterizar tempo de serviço nos termos do art. 4º da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas à disposição e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega a redução do intervalo intrajornada, afirmando que realizava suas refeições no interior do maquinário, em cerca de 15 minutos. Os cartões de ponto indicam o intervalo de forma pré-assinalada, transferindo ao reclamante o ônus de demonstrar a fruição irregular, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que se alimentava rapidamente na própria máquina, sem se deslocar até o módulo ou área de vivência, em razão da indisponibilidade de veículo de apoio. A prova testemunhal confirmou que as refeições eram habitualmente realizadas na cabine da máquina florestal, no campo, e que o período destinado ao descanso e alimentação era reduzido, em razão da distância do módulo de vivência e da ausência de transporte contínuo. Com base na prova oral, arbitro que o reclamante usufruía, em média, apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em cinco dias das escalas adotadas (6x3 e 6x2), não havendo fruição integral do período de uma hora. Assim, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, observada a jornada arbitrada. Por conseguinte, não há reflexos em outras parcelas. Ademais, a redução do intervalo intrajornada importa, de per si, em diferenças de horas extraordinárias sem a caracterização de bis in idem, pois são fatos jurídicos distintos. O pagamento da hora intervalar suprimida/reduzida indeniza a irregular fruição do intervalo (art. 71, parágrafo 4º, da CLT) e, portanto, não se confunde com o pagamento de eventual hora extra em razão do elastecimento da jornada pelo labor no período destinado ao descanso. Pontuo ainda que, para o cálculo, deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos para as horas extras no tópico seguinte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO – DIFERENÇAS O reclamante alega labor em turnos ininterruptos de revezamento, nas escalas 6x2 e 6x3, e postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, bem como diferenças decorrentes da redução do intervalo intrajornada, da integração do adicional de insalubridade e do prêmio de produtividade na base de cálculo, além de horas extraordinárias prestadas em período noturno, domingos e feriados e daquelas submetidas a compensação. A reclamada sustenta a regularidade das jornadas, a validade dos instrumentos coletivos que autorizam a jornada de oito horas em turnos rotativos e a regularidade do banco de horas. Os controles de jornada juntados aos autos (fls. 281-329) evidenciam a alternância habitual entre os períodos diurno e noturno, com labor, em regra, das 7h25 às 16h10, das 15h35 às 0h10 e das 23h40 às 8h00, em escalas 6x2 e 6x3. A alternância habitual entre os períodos diurno e noturno caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Os instrumentos coletivos aplicáveis ao período imprescrito, contudo, autorizam expressamente a adoção de jornada de oito horas em turnos rotativos para os empregados de natureza operacional, a exemplo da cláusula 29ª do ACT 2019/2020 (fl. 69), estabelecendo, ainda, o divisor 180. A previsão encontra respaldo no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, na Súmula nº 423 do TST e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, que reconhece a validade da negociação coletiva quanto à disciplina das condições de trabalho, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, enquanto vigentes os instrumentos coletivos e observadas as condições neles estabelecidas, a jornada ordinária do reclamante corresponde a oito horas diárias, não sendo devidas, pelo simples enquadramento no regime de turnos ininterruptos de revezamento, as horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª diária. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010002-36.2017.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025). “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. A prestação habitual de labor além da 8ª diária não afasta, por si só, a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tampouco autoriza o deferimento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral.” (TRT da 24ª Região; Processo: 0024547-20.2025.5.24.0072; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) No caso, os espelhos de ponto registram, em algumas oportunidades, labor além da 8ª diária. Todavia, tais ocorrências, consideradas em seu conjunto, não revelam extrapolação de tal magnitude ou frequência que permita afastar a disciplina coletiva, sobretudo porque diversas jornadas não ultrapassam significativamente a oitava hora e, em vários períodos, os próprios controles registram reduzida quantidade de horas extraordinárias ou nenhuma. Desse modo, a prestação de labor além da 8ª diária, ainda que verificada em determinadas oportunidades, não invalida a norma coletiva nem transforma a 7ª e a 8ª horas em extraordinárias. No caso, são devidas diferenças decorrentes do recálculo das horas extraordinárias, em razão da inclusão, na respectiva base de cálculo, das parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, notadamente o adicional de insalubridade e o prêmio de produtividade, bem como da consideração do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada, conforme os parâmetros estabelecidos nos tópicos próprios. As normas coletivas aplicáveis também autorizam a adoção de banco de horas e estabelecem sistemática própria para a apuração dos créditos e débitos, prevendo período de apuração coincidente com o fechamento da folha e a disponibilização mensal do respectivo saldo ao empregado. Na hipótese dos autos, os controles de jornada registram lançamentos de horas no banco de horas. Todavia, a reclamada não apresentou demonstrativo analítico que permita acompanhar, em cada período de apuração, a evolução dos créditos, débitos, compensações e saldos do banco de horas. Assim, a documentação apresentada não é suficiente para reconhecer como compensadas as horas extraordinárias apenas em razão dos lançamentos constantes dos espelhos de ponto. Além disso, o regime compensatório é inválido em razão da prestação de trabalho em condições insalubres sem a autorização exigida pelo art. 60 da CLT. É o que prevê o item VI da súmula 85 do TST. Por conseguinte, as horas efetivamente trabalhadas além da 8ª diária deverão ser apuradas sem a compensação decorrente do banco de horas. Não se aplica, na hipótese, a lógica de mera descaracterização de regime compensatório válido, uma vez que o banco de horas foi considerado inválido desde sua origem durante o período imprescrito, tanto pela ausência da autorização exigida para a prorrogação em atividade insalubre quanto pela ausência de demonstração suficiente da efetiva movimentação e compensação das horas. Ante o exposto, defiro as diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, observando-se para o cálculo os seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial (Súmulas 264 e 139, ambas do C. TST); b) o divisor 180; c) adicional convencional ou na falta deste o de 50% para as horas extras nos dias úteis e de 100% para as horas extras laboradas em feriados não compensados na mesma semana. As folgas da escala compensam os domingos trabalhados, mas não os feriados; d) o período de apuração adotado pela reclamada; e) a regra expressa no art. 58, § 1º, da CLT; f) os dias efetivamente laborados. Para os períodos descobertos por cartões/fichas /espelhos de ponto nos autos considere-se a média de horas extras apurada nos demais meses. São devidas, ainda, diferenças de adicional noturno, observado o percentual de 30% previsto nas normas coletivas, para as horas trabalhadas entre 21h e 5h e em sua prorrogação, quando em continuidade ao labor noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. As normas coletivas aplicáveis preveem o adicional noturno de 30% para o labor realizado entre 21h e 5h e afastam a redução ficta da hora noturna, conforme cláusula 13ª do ACT 2019/2020 (fl. 63) e cláusula 12ª dos ACTs 2020/2022 (fl. 86) e 2022/2024 (fl. 109). Em observância ao pactuado coletivamente, não se aplica a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Quanto à prorrogação do trabalho noturno, permanece aplicável a Súmula nº 60, II, do TST, desde que caracterizada a continuidade do labor após as 5h, observados os limites e as condições estabelecidos na norma coletiva. Por habituais, as horas extraordinárias e o adicional noturno repercutem em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, excetuadas as férias indenizadas, observados os limites dos pedidos. Não havendo pedido de reflexos das parcelas postuladas em repousos semanais remunerados, não há condenação a esse título. No caso em tela, aplico o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST, observando-se a nova tese jurídica decorrente do Tema Repetitivo 9 da SDI-1 (RR- 10169-57.2013.5.05.0024) somente sobre as desoras prestadas a partir de 20.3.2023, data fixada pelo C. TST para modulação de efeitos. Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento do período de recálculo (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. Com o recálculo do adicional noturno, por analogia, tal qual o disposto na OJ 415, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos constantes dos autos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria desenvolvido doença ocupacional — hérnia discal, espondilodiscopatia lombar, bursite, condropatia patelar e derrame articular — em decorrência das condições de trabalho a que esteve submetido, que reputa inadequadas, notadamente pela exposição a vibração excessiva e solavancos, utilização de joysticks rígidos, realização de movimentos repetitivos e manutenção de postura ergonomicamente desfavorável, além do alegado emprego de maquinário antigo e da ausência de medidas destinadas à preservação de sua saúde. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as moléstias apresentadas pelo autor possuem natureza exclusivamente degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, destacando, ainda, que ele se encontrava apto para o trabalho por ocasião da rescisão contratual. Passo à análise. Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticados com culpa, regra geral (CRFB, art. 7º, inciso XXVIII; CC/2002, art. 186), não justificadas pelo exercício regular de direito que afete a saúde, a integridade física ou a vida do empregado. Com efeito, não basta a comprovação apenas da lesão, de modo que somente se atribuem os efeitos da responsabilidade civil à empregadora quando se extrai dos elementos de prova (I) que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico, e (II) que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do empregador. Incumbe ao reclamante, portanto, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar os pressupostos da responsabilidade civil invocada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quais sejam: o dano, o nexo causal ou concausal e a conduta ilícita culposa ou dolosa da empregadora. Nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, considera-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A caracterização da moléstia como ocupacional, portanto, pressupõe a demonstração de sua relação causal ou, ao menos, concausal com as atividades laborativas. No caso, contudo, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a tese do reclamante. O perito médico judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, consignando, ainda, que o autor apresenta capacidade laborativa preservada. Registrou, nesse particular, que o reclamante exerce, desde fevereiro de 2023, a mesma função de operador de colhedor florestal em outra empresa do setor, Bracell SP Florestal Ltda. (fls. 635, 652 e 654-655). No tocante à coluna lombar, o expert esclareceu que as alterações identificadas são compatíveis com quadro de espondilodiscopatia osteodegenerativa de natureza constitucional, associada ao processo natural de envelhecimento e compatível com a faixa etária do reclamante, então com 51 anos de idade. Ressaltou, ainda, a ausência de elementos que permitissem estabelecer relação entre tais alterações e o labor, especialmente porque os níveis de vibração de corpo inteiro aferidos no laudo de engenharia permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 (fls. 647-649). Quanto à neuropatia ulnar bilateral (síndrome do canal de Guyon), o perito consignou não haver correspondência anatômica entre a queixa apresentada pelo autor, relacionada ao apoio sobre os cotovelos, e o local de compressão nervosa, situado no punho. Afastou, igualmente, a hipótese de que a utilização do joystick implicasse compressão mecânica sustentada na região hipotenar das mãos (fls. 649-650). No que concerne aos joelhos e ao quadril, o laudo apontou que os achados de condropatia patelar grau 1 e tendinopatia calcária do glúteo médio possuem baixa expressão clínica e se relacionam a fatores degenerativos e metabólicos. Concluiu, ainda, que o desempenho do trabalho na posição sentada não impunha sobrecarga biomecânica capaz de estabelecer relação causal ou concausal com as alterações constatadas (fls. 650-652). A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos técnicos examinados e não foi infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes capazes de evidenciar erro técnico, inconsistência metodológica ou incompatibilidade da conclusão pericial com as demais provas produzidas, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Nesse contexto, ausente o pressuposto essencial do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e o trabalho desempenhado em favor da reclamada, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional. Do mesmo modo, não se comprovou conduta ilícita, dolosa ou culposa da empregadora apta a atrair sua responsabilidade civil. Ressalte-se que a circunstância de o reclamante apresentar alterações clínicas ou diagnósticos médicos não conduz, por si só, ao dever de indenizar, sobretudo quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta expressamente a participação do trabalho na origem ou no agravamento das patologias. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, não há fundamento jurídico para o deferimento da reparação pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada doença ocupacional e nas condições de trabalho. DIFERENÇA DE AVISO PRÉVIO O reclamante postula diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de 15 dias, ao argumento de que faria jus a 60 dias, mediante a cumulação dos 45 dias previstos na norma coletiva com 15 dias decorrentes da Lei nº 12.506/2011. A reclamada impugna o pedido. A cláusula 21ª do ACT da categoria prevê aviso prévio de 45 dias ao empregado com idade igual ou superior a 45 anos e, no mínimo, cinco anos de trabalho contínuo na empresa 9 fl. 113). Na data da dispensa, em 18.10.2022, o reclamante contava 48 anos de idade e 5 anos, 3 meses e 8 dias de vínculo, preenchendo os requisitos convencionais. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio corresponde a 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Assim, considerados os cinco anos completos de vínculo, o reclamante também faria jus a 45 dias (30 + 15). Não há, contudo, fundamento para a cumulação dos 45 dias previstos na norma coletiva com os 15 dias decorrentes da lei, pois ambas as disposições disciplinam a mesma parcela. Deve ser aplicada a condição mais favorável, e não somadas vantagens destinadas à mesma finalidade. Como tanto a norma coletiva quanto a Lei nº 12.506/2011 asseguram 45 dias de aviso prévio, e esse período já foi integralmente pago pela reclamada, não há diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de diferenças de aviso prévio. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 51ª do ACT, em razão do alegado descumprimento das normas coletivas relativas às horas extras (cláusula 11ª), ao adicional noturno (cláusula 12ª) e ao aviso prévio (cláusula 21ª). A cláusula 51ª estabelece multa correspondente a 2% do piso salarial, por empregado atingido, pelo descumprimento de qualquer cláusula do acordo, desde que não haja penalidade específica. O § 1º, por sua vez, condiciona a incidência da penalidade à ausência de saneamento da irregularidade no prazo de 15 dias contado da comunicação escrita da parte prejudicada. No caso, embora tenham sido reconhecidas judicialmente diferenças de horas extraordinárias e de adicional noturno, não há prova de que a reclamada tenha sido previamente comunicada, por escrito, acerca dos alegados descumprimentos, tampouco de que, após tal comunicação, tenha deixado de saná-los no prazo convencional. O posterior reconhecimento judicial da irregularidade não supre a exigência expressamente prevista na norma coletiva, pois não se demonstrou o fato gerador da multa nos moldes convencionados. Quanto ao aviso prévio, igualmente não se verifica descumprimento da norma coletiva, uma vez que reconhecido o pagamento dos 45 dias previstos na cláusula 21ª. Ausente, portanto, requisito convencional indispensável à incidência da penalidade, indefiro o pedido de multa convencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar um dos atos arrolados no art. 793-B, da CLT. No presente caso, não houve abuso do direito de ação ou de defesa, nem qualquer outra prática a autorizar a aplicação da multa processual. A postulação das verbas trabalhistas e o oferecimento de resistência aos pedidos inserem-se no regular exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa assegurados pela ordem constitucional, não se verificando intenção deliberada de alterar a verdade factual ou de provocar incidentes manifestamente infundados. Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. A impugnação da reclamada limita-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem a apresentação de prova concreta capaz de desconstituir a presunção decorrente da declaração firmada pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.300,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para os patronos do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para os patronos da ré, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Ainda, ressalta-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal. Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, diante da ressalva na inicial, reconheço que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis anteriormente a 16.9.2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB) e extingo o processo com resolução do mérito no particular e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos de CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA em face de SUZANO S.A., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º), a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A). Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025251-67.2024.5.24.0072 AUTOR: CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42dcbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025251-67.2024.5.24.0072– ajuizada em 16.9.2024 S E N T E N Ç A VISTOS I – RELATÓRIO CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de SUZANO S.A., igualmente qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego no período de 10.7.2017 a 18.10.2022, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 20 e seguintes. Atribuiu, à causa, o valor de R$ 328.736,41. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 174-199), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação e documentos (fls. 334-359). Em audiência realizada em 5.5.2025 (fls. 366-368), foi ouvido o autor. Em razão de problemas de conexão da testemunha do autor, a audiência foi redesignada para sua oitiva. Em nova audiência realizada em 14.8.2025 (fls. 369-371), foi ouvida a referida testemunha. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pela parte autora. Laudo pericial de insalubridade (fls. 381-388). Manifestações das partes (fl. 392, pelo reclamante; fls. 393-584, pela reclamada). Encerrada a instrução processual (fl. 603). Razões finais escritas. Reaberta a instrução para produção de prova pericial médica acerca das enfermidades alegadas (fls. 606-607), o laudo médico pericial foi juntado às fls. 632-659, com manifestações do reclamante e da reclamada (fls. 662-687). Sem outras provas, a instrução processual foi definitivamente encerrada (fl. 690). Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Preliminar suscitada em razão da indicação de valores por estimativa. Rejeito, pois não há exigência legal para a apresentação detalhada de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado do valor correspondente (art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o que foi atendido nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES DA INICIAL Impugnações genéricas aos documentos, cálculos e valores lançados na exordial não merecem respaldo. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como curial, a Constituição Federal traz prazo prescricional de cinco anos para pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho, observado o limite temporal de dois anos pós ruptura contratual (CRFB, 7°, XXIX). Ainda, vale lembrar que houve a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.6.2020 a 30.10.2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia de COVID-19 (arts. 3º, caput, e 21), período que deve ser decotado na fixação do marco prescricional. No entanto, tal período de suspensão não será decotado, pois o reclamante informa na inicial que seus direitos têm início a contar da segunda quinzena de setembro de 2019. Logo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis anteriormente a 16.9.2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB) e extingo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Ressalvo que eventuais pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis, bem como, as férias seguem a sorte do art. 149 da CLT, e o FGTS, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Prescrição quinquenal pronunciada. DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE PROMOÇÃO OU EQUIPARAÇÃO O reclamante postula diferenças salariais por ausência de promoção ou, sucessivamente, por equiparação salarial, alegando que, embora enquadrado como operador 1, exercia as mesmas atividades de “DG” e “Pombo”, enquadrados, respectivamente, como operadores 2 e 3, e que estes percebiam aproximadamente R$ 1.000,00 a mais. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de diferenças salariais e de identidade funcional, além de afirmar que os paradigmas foram indicados apenas por apelidos e não puderam ser localizados. A prova oral confirmou a identidade das atividades. O reclamante declarou que “DG” era operador 2 e “Pombo”, operador 3, embora ambos desempenhassem as mesmas tarefas que ele, então operador 1. A testemunha Márcio corroborou essa informação, afirmando que as pessoas conhecidas por esses apelidos exerciam a mesma função e realizavam as mesmas atividades do reclamante. Quanto ao pedido de promoção, a prova oral evidencia a existência de diferentes níveis de enquadramento dos operadores. A reclamada, todavia, juntou apenas o contrato de trabalho e a descrição do cargo de Operador 1 ( fls. 200-203) , não apresentando plano de cargos, regulamento interno ou outro documento relativo aos níveis superiores e aos critérios de progressão. Embora tais elementos estivessem na esfera de disponibilidade da empregadora, sua ausência não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à promoção. A prova produzida não permite estabelecer quais eram os requisitos para progressão entre os níveis, quando deveriam ser satisfeitos ou se o reclamante efetivamente os preenchia. A mera existência de empregados enquadrados em níveis superiores, ainda que exercessem as mesmas atividades, não demonstra, isoladamente, a existência de direito subjetivo à promoção. Também não foi comprovada a alegada diferença salarial dos paradigmas. A testemunha afirmou desconhecer quanto “DG” e “Pombo” recebiam e esclareceu que a remuneração dos operadores era composta por parcela fixa e parcela variável de produtividade, sendo possível que empregados que exercessem as mesmas atividades auferissem valores distintos em razão da produtividade individual e das condições de operação. Portanto, a mera percepção de remuneração eventualmente superior não permitiria concluir, sem a demonstração dos respectivos critérios de pagamento, que a diferença decorreria do enquadramento funcional ou de efetiva disparidade salarial juridicamente relevante. Embora o reclamante tenha formulado, na inicial, requerimento de apresentação de documentos relativos aos paradigmas, estes foram indicados apenas pelos apelidos “DG” e “Pombo”. Em audiência, a testemunha igualmente se referiu a eles apenas pelos apelidos, sem individualizá-los pelos respectivos nomes ou outros dados funcionais. Após essa identificação, não houve requerimento de exibição dos documentos funcionais ou salariais dos alegados paradigmas, tampouco determinação judicial nesse sentido, não sendo possível atribuir à reclamada consequência processual pela ausência de documentos cuja apresentação não foi determinada ou, ante pouca informação contida na inicial que impediu a providência. Assim, embora demonstrada a identidade das atividades, não foi comprovada a percepção de salário superior pelos paradigmas em circunstâncias equivalentes às do reclamante, fato constitutivo necessário ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de ausência de promoção e, sucessivamente, de equiparação salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho insalubre assegura a percepção do respectivo adicional, observada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, 189; Portaria n. 3.214/1978, NR-15, do MTE). Referida condição insalutífera pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (item 15.1.5, da NR-15). Foi realizada perícia técnica (fls. 381-388), que concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono). Conforme apurado na perícia, o reclamante realizava a troca e a virada do sabre do cabeçote de corte aproximadamente a cada duas horas e substituía a corrente cerca de quatro vezes por turno. Além disso, auxiliava os mecânicos na troca de mangueiras hidráulicas, em reparos gerais e na lubrificação dos equipamentos, atividades que implicavam contato cutâneo direto e habitual com graxas e óleos minerais derivados de petróleo (fls. 383-384). O expert constatou, ainda, que a reclamada não apresentou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual nem comprovou o fornecimento regular de luvas impermeáveis adequadas ao manuseio de derivados de petróleo ou de cremes protetores destinados à proteção da pele. Concluiu, assim, que não havia proteção eficaz da via cutânea de exposição ao agente insalubre (fls. 384-385). A reclamada impugnou o laudo pericial mediante a apresentação de parecer de seu assistente técnico (fls. 393 e seguintes). O parecer, contudo, foi apresentado intempestivamente, em inobservância ao mesmo prazo assinalado pelo Juízo para manifestação sobre o laudo pericial, razão pela qual não será considerado como elemento de contraprova técnica, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970. De todo modo, a conclusão pericial encontra respaldo nas condições de trabalho efetivamente constatadas. A Súmula nº 47 do TST estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional, circunstância particularmente relevante no caso, em que restou constatado o contato habitual do reclamante com óleos minerais e graxas. As Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) apresentadas pela reclamada, embora indiquem baixo teor de DMSO em determinados produtos, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Isso porque a caracterização da insalubridade decorre das condições concretas de exposição verificadas no ambiente laboral e do enquadramento do agente no Anexo 13 da NR-15, não sendo a mera indicação de determinado parâmetro químico, isoladamente considerada, suficiente para descaracterizar o contato habitual com óleos minerais e graxas. Ademais, o perito judicial, profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico específico, confirmou tanto a habitualidade do contato com os agentes insalubres quanto a ausência de comprovação de medidas de proteção individual capazes de neutralizar a exposição cutânea. Sendo assim, inexistente elemento de contraprova capaz de rivalizar com os aspectos técnicos considerados pelo perito judicial, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%, observado o salário-mínimo vigente como base de cálculo do referido adicional (CLT, 192; Súmula Vinculante n. 4, RE-565.714-SP). O adicional também deve compor a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, já que nessas oportunidades também estava sujeito ao agente insalubre (TST, Súmula n. 139). O pagamento mensal da parcela já inclui os repousos semanais remunerados, razão por que indefiro o pedido de reflexos em DSRs (TST, OJ n. 103 da SBDI-1). Quando da liquidação, os afastamentos devidamente comprovados devem ser excluídos para fins de incidência da parcela. INTEGRAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da verba paga sob a rubrica “Prêmio S/ Produtividade”, ao argumento de que a parcela era paga mensalmente em contraprestação aos serviços ordinariamente prestados, tendo a reclamada, ainda, efetuado descontos que reputa indevidos. A reclamada, por sua vez, sustenta a natureza não salarial da parcela, invocando o art. 457, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, sob o argumento de que os valores eram pagos como incentivo pelo atingimento de metas operacionais. Os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 206-280) evidenciam que a verba “Prêmio S/ Produtividade” foi paga ao longo de praticamente todo o contrato de trabalho, inclusive por ocasião da rescisão contratual (fls. 277-278). Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Cabia, portanto, à reclamada demonstrar os critérios objetivos que justificavam o pagamento da parcela nessa condição, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo, a ré não apresentou documentos aptos a demonstrar as metas, os critérios de aferição ou o efetivo desempenho extraordinário do reclamante, limitando-se a alegar que a parcela constituía incentivo pelo atingimento de metas. A habitualidade dos pagamentos, aliada à ausência de comprovação dos pressupostos legais do prêmio, evidencia que a verba era paga como contraprestação pelo trabalho ordinário. Nesse contexto, a parcela ostenta nítida natureza de salário-condição por produtividade ordinária, descaracterizando a figura da liberalidade prevista no artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT. Reconheço, portanto, a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, determinando sua integração à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Em consequência, defiro os reflexos dos valores habitualmente pagos a título de “Prêmio S/ Produtividade” em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados os períodos e valores efetivamente comprovados nos autos. Defiro o reflexo em repousos semanais remunerados. A repercussão nos repousos decorre do caráter variável e contraprestativo da parcela, cujo pagamento estava vinculado à produtividade do empregado. Nessa hipótese, o prêmio por produtividade não se confunde com a gratificação de produtividade paga em valor fixo e mensal, a que se refere a Súmula nº 225 do TST, pois sua apuração varia de acordo com a produção efetivamente alcançada. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PARCELA VARIÁVEL E CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios, ainda que percebidos mensalmente, não se confundem com a parcela a que alude a Súmula nº 225 do TST, quando patente a variabilidade do respectivo pagamento, ou seja, quando vinculada à produção do empregado, como no presente caso, razão pela qual deve repercutir nos DSR's. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-2334-38.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). “ (...) IV - AGRAVO. RECUSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que foi conhecido o recurso de revista do autor para restabelecer a sentença quanto aos reflexos dos prêmios por produtividade no repouso semanal remunerado. Conforme consignado na decisão agravada, o prêmio por produtividade não se confunde com a gratificação de produtividade a que alude a Súmula 225 do TST, ou seja, aquela paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Precedentes. Ilesos os artigos indicados, pois a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-2015-13.2017.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Na apuração, deverão ser considerados os valores efetivamente pagos a título de prêmio no período imprescrito, observados os critérios de cálculo da parcela e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. São igualmente devidos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a parcela salarial ora reconhecida, observada a legislação aplicável e os critérios definidos na fundamentação quanto à responsabilidade de cada parte. A alegação relativa a supostos descontos incidentes sobre a parcela não enseja condenação, por ausência de pedido específico a esse respeito. JORNADA – PEDIDOS CONEXOS HORAS À DISPOSIÇÃO E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de uma hora diária a título de tempo à disposição, ao argumento de que permanecia aguardando o embarque e o desembarque de colegas durante os deslocamentos entre os módulos e talhões de corte. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, ainda que utilizando transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada, conforme art. 58, § 2º, da CLT. No caso, não se comprovou que o reclamante permanecesse à disposição da empregadora, aguardando ordens ou executando atividades, fora dos horários registrados, de modo a caracterizar tempo de serviço nos termos do art. 4º da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas à disposição e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega a redução do intervalo intrajornada, afirmando que realizava suas refeições no interior do maquinário, em cerca de 15 minutos. Os cartões de ponto indicam o intervalo de forma pré-assinalada, transferindo ao reclamante o ônus de demonstrar a fruição irregular, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que se alimentava rapidamente na própria máquina, sem se deslocar até o módulo ou área de vivência, em razão da indisponibilidade de veículo de apoio. A prova testemunhal confirmou que as refeições eram habitualmente realizadas na cabine da máquina florestal, no campo, e que o período destinado ao descanso e alimentação era reduzido, em razão da distância do módulo de vivência e da ausência de transporte contínuo. Com base na prova oral, arbitro que o reclamante usufruía, em média, apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em cinco dias das escalas adotadas (6x3 e 6x2), não havendo fruição integral do período de uma hora. Assim, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória, observada a jornada arbitrada. Por conseguinte, não há reflexos em outras parcelas. Ademais, a redução do intervalo intrajornada importa, de per si, em diferenças de horas extraordinárias sem a caracterização de bis in idem, pois são fatos jurídicos distintos. O pagamento da hora intervalar suprimida/reduzida indeniza a irregular fruição do intervalo (art. 71, parágrafo 4º, da CLT) e, portanto, não se confunde com o pagamento de eventual hora extra em razão do elastecimento da jornada pelo labor no período destinado ao descanso. Pontuo ainda que, para o cálculo, deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos para as horas extras no tópico seguinte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO – DIFERENÇAS O reclamante alega labor em turnos ininterruptos de revezamento, nas escalas 6x2 e 6x3, e postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, bem como diferenças decorrentes da redução do intervalo intrajornada, da integração do adicional de insalubridade e do prêmio de produtividade na base de cálculo, além de horas extraordinárias prestadas em período noturno, domingos e feriados e daquelas submetidas a compensação. A reclamada sustenta a regularidade das jornadas, a validade dos instrumentos coletivos que autorizam a jornada de oito horas em turnos rotativos e a regularidade do banco de horas. Os controles de jornada juntados aos autos (fls. 281-329) evidenciam a alternância habitual entre os períodos diurno e noturno, com labor, em regra, das 7h25 às 16h10, das 15h35 às 0h10 e das 23h40 às 8h00, em escalas 6x2 e 6x3. A alternância habitual entre os períodos diurno e noturno caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Os instrumentos coletivos aplicáveis ao período imprescrito, contudo, autorizam expressamente a adoção de jornada de oito horas em turnos rotativos para os empregados de natureza operacional, a exemplo da cláusula 29ª do ACT 2019/2020 (fl. 69), estabelecendo, ainda, o divisor 180. A previsão encontra respaldo no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, na Súmula nº 423 do TST e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, que reconhece a validade da negociação coletiva quanto à disciplina das condições de trabalho, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, enquanto vigentes os instrumentos coletivos e observadas as condições neles estabelecidas, a jornada ordinária do reclamante corresponde a oito horas diárias, não sendo devidas, pelo simples enquadramento no regime de turnos ininterruptos de revezamento, as horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª diária. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010002-36.2017.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025). “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. A prestação habitual de labor além da 8ª diária não afasta, por si só, a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tampouco autoriza o deferimento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral.” (TRT da 24ª Região; Processo: 0024547-20.2025.5.24.0072; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) No caso, os espelhos de ponto registram, em algumas oportunidades, labor além da 8ª diária. Todavia, tais ocorrências, consideradas em seu conjunto, não revelam extrapolação de tal magnitude ou frequência que permita afastar a disciplina coletiva, sobretudo porque diversas jornadas não ultrapassam significativamente a oitava hora e, em vários períodos, os próprios controles registram reduzida quantidade de horas extraordinárias ou nenhuma. Desse modo, a prestação de labor além da 8ª diária, ainda que verificada em determinadas oportunidades, não invalida a norma coletiva nem transforma a 7ª e a 8ª horas em extraordinárias. No caso, são devidas diferenças decorrentes do recálculo das horas extraordinárias, em razão da inclusão, na respectiva base de cálculo, das parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, notadamente o adicional de insalubridade e o prêmio de produtividade, bem como da consideração do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada, conforme os parâmetros estabelecidos nos tópicos próprios. As normas coletivas aplicáveis também autorizam a adoção de banco de horas e estabelecem sistemática própria para a apuração dos créditos e débitos, prevendo período de apuração coincidente com o fechamento da folha e a disponibilização mensal do respectivo saldo ao empregado. Na hipótese dos autos, os controles de jornada registram lançamentos de horas no banco de horas. Todavia, a reclamada não apresentou demonstrativo analítico que permita acompanhar, em cada período de apuração, a evolução dos créditos, débitos, compensações e saldos do banco de horas. Assim, a documentação apresentada não é suficiente para reconhecer como compensadas as horas extraordinárias apenas em razão dos lançamentos constantes dos espelhos de ponto. Além disso, o regime compensatório é inválido em razão da prestação de trabalho em condições insalubres sem a autorização exigida pelo art. 60 da CLT. É o que prevê o item VI da súmula 85 do TST. Por conseguinte, as horas efetivamente trabalhadas além da 8ª diária deverão ser apuradas sem a compensação decorrente do banco de horas. Não se aplica, na hipótese, a lógica de mera descaracterização de regime compensatório válido, uma vez que o banco de horas foi considerado inválido desde sua origem durante o período imprescrito, tanto pela ausência da autorização exigida para a prorrogação em atividade insalubre quanto pela ausência de demonstração suficiente da efetiva movimentação e compensação das horas. Ante o exposto, defiro as diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, observando-se para o cálculo os seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial (Súmulas 264 e 139, ambas do C. TST); b) o divisor 180; c) adicional convencional ou na falta deste o de 50% para as horas extras nos dias úteis e de 100% para as horas extras laboradas em feriados não compensados na mesma semana. As folgas da escala compensam os domingos trabalhados, mas não os feriados; d) o período de apuração adotado pela reclamada; e) a regra expressa no art. 58, § 1º, da CLT; f) os dias efetivamente laborados. Para os períodos descobertos por cartões/fichas /espelhos de ponto nos autos considere-se a média de horas extras apurada nos demais meses. São devidas, ainda, diferenças de adicional noturno, observado o percentual de 30% previsto nas normas coletivas, para as horas trabalhadas entre 21h e 5h e em sua prorrogação, quando em continuidade ao labor noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. As normas coletivas aplicáveis preveem o adicional noturno de 30% para o labor realizado entre 21h e 5h e afastam a redução ficta da hora noturna, conforme cláusula 13ª do ACT 2019/2020 (fl. 63) e cláusula 12ª dos ACTs 2020/2022 (fl. 86) e 2022/2024 (fl. 109). Em observância ao pactuado coletivamente, não se aplica a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Quanto à prorrogação do trabalho noturno, permanece aplicável a Súmula nº 60, II, do TST, desde que caracterizada a continuidade do labor após as 5h, observados os limites e as condições estabelecidos na norma coletiva. Por habituais, as horas extraordinárias e o adicional noturno repercutem em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, excetuadas as férias indenizadas, observados os limites dos pedidos. Não havendo pedido de reflexos das parcelas postuladas em repousos semanais remunerados, não há condenação a esse título. No caso em tela, aplico o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST, observando-se a nova tese jurídica decorrente do Tema Repetitivo 9 da SDI-1 (RR- 10169-57.2013.5.05.0024) somente sobre as desoras prestadas a partir de 20.3.2023, data fixada pelo C. TST para modulação de efeitos. Deverão ser abatidas, de forma global, as horas extras pagas constantes dos recibos de pagamento do período de recálculo (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST), inclusive, com adicionais diversos, considerando tratar-se, de modo geral, da mesma rubrica – horas extras. Com o recálculo do adicional noturno, por analogia, tal qual o disposto na OJ 415, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos constantes dos autos. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria desenvolvido doença ocupacional — hérnia discal, espondilodiscopatia lombar, bursite, condropatia patelar e derrame articular — em decorrência das condições de trabalho a que esteve submetido, que reputa inadequadas, notadamente pela exposição a vibração excessiva e solavancos, utilização de joysticks rígidos, realização de movimentos repetitivos e manutenção de postura ergonomicamente desfavorável, além do alegado emprego de maquinário antigo e da ausência de medidas destinadas à preservação de sua saúde. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as moléstias apresentadas pelo autor possuem natureza exclusivamente degenerativa e constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, destacando, ainda, que ele se encontrava apto para o trabalho por ocasião da rescisão contratual. Passo à análise. Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticados com culpa, regra geral (CRFB, art. 7º, inciso XXVIII; CC/2002, art. 186), não justificadas pelo exercício regular de direito que afete a saúde, a integridade física ou a vida do empregado. Com efeito, não basta a comprovação apenas da lesão, de modo que somente se atribuem os efeitos da responsabilidade civil à empregadora quando se extrai dos elementos de prova (I) que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico, e (II) que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do empregador. Incumbe ao reclamante, portanto, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar os pressupostos da responsabilidade civil invocada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quais sejam: o dano, o nexo causal ou concausal e a conduta ilícita culposa ou dolosa da empregadora. Nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, considera-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A caracterização da moléstia como ocupacional, portanto, pressupõe a demonstração de sua relação causal ou, ao menos, concausal com as atividades laborativas. No caso, contudo, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a tese do reclamante. O perito médico judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, consignando, ainda, que o autor apresenta capacidade laborativa preservada. Registrou, nesse particular, que o reclamante exerce, desde fevereiro de 2023, a mesma função de operador de colhedor florestal em outra empresa do setor, Bracell SP Florestal Ltda. (fls. 635, 652 e 654-655). No tocante à coluna lombar, o expert esclareceu que as alterações identificadas são compatíveis com quadro de espondilodiscopatia osteodegenerativa de natureza constitucional, associada ao processo natural de envelhecimento e compatível com a faixa etária do reclamante, então com 51 anos de idade. Ressaltou, ainda, a ausência de elementos que permitissem estabelecer relação entre tais alterações e o labor, especialmente porque os níveis de vibração de corpo inteiro aferidos no laudo de engenharia permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 (fls. 647-649). Quanto à neuropatia ulnar bilateral (síndrome do canal de Guyon), o perito consignou não haver correspondência anatômica entre a queixa apresentada pelo autor, relacionada ao apoio sobre os cotovelos, e o local de compressão nervosa, situado no punho. Afastou, igualmente, a hipótese de que a utilização do joystick implicasse compressão mecânica sustentada na região hipotenar das mãos (fls. 649-650). No que concerne aos joelhos e ao quadril, o laudo apontou que os achados de condropatia patelar grau 1 e tendinopatia calcária do glúteo médio possuem baixa expressão clínica e se relacionam a fatores degenerativos e metabólicos. Concluiu, ainda, que o desempenho do trabalho na posição sentada não impunha sobrecarga biomecânica capaz de estabelecer relação causal ou concausal com as alterações constatadas (fls. 650-652). A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos técnicos examinados e não foi infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes capazes de evidenciar erro técnico, inconsistência metodológica ou incompatibilidade da conclusão pericial com as demais provas produzidas, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Nesse contexto, ausente o pressuposto essencial do nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e o trabalho desempenhado em favor da reclamada, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional. Do mesmo modo, não se comprovou conduta ilícita, dolosa ou culposa da empregadora apta a atrair sua responsabilidade civil. Ressalte-se que a circunstância de o reclamante apresentar alterações clínicas ou diagnósticos médicos não conduz, por si só, ao dever de indenizar, sobretudo quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta expressamente a participação do trabalho na origem ou no agravamento das patologias. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora, não há fundamento jurídico para o deferimento da reparação pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegada doença ocupacional e nas condições de trabalho. DIFERENÇA DE AVISO PRÉVIO O reclamante postula diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de 15 dias, ao argumento de que faria jus a 60 dias, mediante a cumulação dos 45 dias previstos na norma coletiva com 15 dias decorrentes da Lei nº 12.506/2011. A reclamada impugna o pedido. A cláusula 21ª do ACT da categoria prevê aviso prévio de 45 dias ao empregado com idade igual ou superior a 45 anos e, no mínimo, cinco anos de trabalho contínuo na empresa 9 fl. 113). Na data da dispensa, em 18.10.2022, o reclamante contava 48 anos de idade e 5 anos, 3 meses e 8 dias de vínculo, preenchendo os requisitos convencionais. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio corresponde a 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Assim, considerados os cinco anos completos de vínculo, o reclamante também faria jus a 45 dias (30 + 15). Não há, contudo, fundamento para a cumulação dos 45 dias previstos na norma coletiva com os 15 dias decorrentes da lei, pois ambas as disposições disciplinam a mesma parcela. Deve ser aplicada a condição mais favorável, e não somadas vantagens destinadas à mesma finalidade. Como tanto a norma coletiva quanto a Lei nº 12.506/2011 asseguram 45 dias de aviso prévio, e esse período já foi integralmente pago pela reclamada, não há diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de diferenças de aviso prévio. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 51ª do ACT, em razão do alegado descumprimento das normas coletivas relativas às horas extras (cláusula 11ª), ao adicional noturno (cláusula 12ª) e ao aviso prévio (cláusula 21ª). A cláusula 51ª estabelece multa correspondente a 2% do piso salarial, por empregado atingido, pelo descumprimento de qualquer cláusula do acordo, desde que não haja penalidade específica. O § 1º, por sua vez, condiciona a incidência da penalidade à ausência de saneamento da irregularidade no prazo de 15 dias contado da comunicação escrita da parte prejudicada. No caso, embora tenham sido reconhecidas judicialmente diferenças de horas extraordinárias e de adicional noturno, não há prova de que a reclamada tenha sido previamente comunicada, por escrito, acerca dos alegados descumprimentos, tampouco de que, após tal comunicação, tenha deixado de saná-los no prazo convencional. O posterior reconhecimento judicial da irregularidade não supre a exigência expressamente prevista na norma coletiva, pois não se demonstrou o fato gerador da multa nos moldes convencionados. Quanto ao aviso prévio, igualmente não se verifica descumprimento da norma coletiva, uma vez que reconhecido o pagamento dos 45 dias previstos na cláusula 21ª. Ausente, portanto, requisito convencional indispensável à incidência da penalidade, indefiro o pedido de multa convencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar um dos atos arrolados no art. 793-B, da CLT. No presente caso, não houve abuso do direito de ação ou de defesa, nem qualquer outra prática a autorizar a aplicação da multa processual. A postulação das verbas trabalhistas e o oferecimento de resistência aos pedidos inserem-se no regular exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa assegurados pela ordem constitucional, não se verificando intenção deliberada de alterar a verdade factual ou de provocar incidentes manifestamente infundados. Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, à luz da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. A impugnação da reclamada limita-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem a apresentação de prova concreta capaz de desconstituir a presunção decorrente da declaração firmada pela reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.300,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum (arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, fixo honorários advocatícios por sucumbência recíproca, no importe de 10%, devendo ser calculados: i) para os patronos do autor, sobre o valor que resultar da liquidação; ii) para os patronos da ré, sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Ainda, ressalta-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO Fixo, a seguir, a parametrização a ser observada na liquidação, a qual fica estabelecida em termos gerais, que serão oportunamente ajustados aos detalhes do caso concreto já estabelecidos na fundamentação. Atualização dos créditos trabalhistas, com correção monetária e juros (TRD) nos moldes fixados no julgamento conjunto das ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), bem como na forma estabelecida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, a saber: Na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que as verbas se tornaram devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do C. TST) até o momento anterior ao ajuizamento da ação: a) Até 29.8.2024, serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. Na fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.8.2024, será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (art. 406 do CC), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. b) A partir de 30.8.2024, será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); para os juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do CC) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão apurados nos exatos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Fica indeferida qualquer pretensão de que a ré seja integralmente responsabilizada pelos encargos tributários, nos termos da Súmula n. 368, item II, segunda parte, do TST: "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Contudo, a responsabilidade do empregado limita-se aos valores históricos, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, causador do atraso no recolhimento. Ficam excluídos os juros da base de cálculo do imposto de renda, eis que essa parcela não representa ganho de capital ou receita do contribuinte, e sim mera reparação do prejuízo causado pela mora do devedor, nos moldes da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e da Súmula nº 19, deste Tribunal. Possuem natureza salarial todas as parcelas trabalhistas deferidas, exceto aquelas indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título, por meio da juntada de holerite aos autos. A dedução observará o critério global, conforme Súmula nº 65, deste Tribunal, e OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa" (tese jurídica prevalecente na Arguição de Divergência do Tema 9 - Processo nº 0024122-54.2021.5.24.0000). Na esteira desse entendimento, diante da ressalva na inicial, reconheço que os valores nela declinados são meramente estimativos, sem limitação do valor da condenação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões legalmente exigíveis anteriormente a 16.9.2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB) e extingo o processo com resolução do mérito no particular e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos de CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA em face de SUZANO S.A., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e III. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (CLT, 789, I e 832, § 2º), a cargo da reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação (CLT, 791-A). Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER ROGERIO DE OLIVEIRA
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