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0025250-46.2012.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025250-46.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 45.213.821,99, em fevereiro/2012 (evento 1). A UNIÃO informou a rescisão do termo de transação individual firmado entre as partes e requereu a expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem imóvel anteriormente penhorado nos autos (evento 44), bem como a juntada de demonstrativo de débito atualizado (evento 326). Decisão que deferiu o pedido de expedição de mandado de reavaliação do imóvel constrito (evento 329). A UNIÃO manifestou ciência da decisão (evento 337). ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informou que o 42º andar do imóvel localizado na Rua da Assembleia, nº 10 não mais integraria o seu patrimônio, por força de dação em pagamento prevista no plano de recuperação judicial homologado perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, e ofereceu em garantia da execução os imóveis correspondentes do 1º ao 5º andar do mesmo edifício (evento 338). Decisão que abriu vista à UNIÃO para se manifestar sobre a petição da parte executada (evento 340). O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à reavaliação diante da informação de que o imóvel não mais pertencia à Executada desde o ano de 2022 (evento 342). A UNIÃO requereu nova manifestação após a reavaliação do imóvel (evento 345). Despacho que abriu vista à UNIÃO para se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça (evento 347). A UNIÃO reiterou o pedido de reavaliação do bem, alegando violação às prerrogativas do crédito tributário em decorrência da dação em pagamento de imóvel constrito (evento 350). Decisão que determinou à Executada esclarecer as circunstâncias da dação em pagamento do imóvel constrito nos autos (evento 352). ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL prestou esclarecimentos quanto à transferência definitiva da propriedade do 42º andar em favor de credor por ordem do Juízo da Recuperação Judicial e requereu a substituição da penhora pelos imóveis do 1º ao 5º andar do edifício situado na Rua da Assembleia, nº 10 (evento 356). Decisão que abriu vista à UNIÃO para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela Executada (evento 358). A UNIÃO requereu a penhora dos bens indicados pela Executada (evento 364). Decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens oferecidos pela Executada no evento 356 (evento 366). O Oficial de Justiça certificou a lavratura do auto de penhora e avaliação sobre o imóvel matriculado sob o nº 21920-2-AS perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis, a realização do registro perante a serventia imobiliária e a necessidade de redistribuição do mandado para formalização do depósito (evento 376). O 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro comunicou a efetivação do registro da penhora na matrícula imobiliária correspondente (evento 378). O Oficial de Justiça certificou a intimação da fiel depositária designada, por meio de seu patrono com poderes específicos (evento 381). Despacho que determinou a intimação da Oficiala de Justiça para prestar esclarecimentos a respeito da divergência de metragem entre o laudo de avaliação e a certidão imobiliária (evento 383). A Oficiala de Justiça prestou esclarecimentos informando que a matrícula penhorada englobaria, em registro único, todos os pavimentos remanescentes de propriedade da Executada, do 1º ao 7º andar (evento 385). Despacho que abriu vista à UNIÃO para manifestação sobre a certidão de penhora e avaliação do evento 376 (evento 387). A Secretaria juntou informações complementares e espelho do IPTU encaminhados pela Oficiala de Justiça confirmando a metragem do imóvel (evento 391). ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu o reconhecimento de que a execução se encontraria integralmente garantida ou, subsidiariamente, a formalização de penhora complementar sobre os demais bens indicados no acordo de transação rescindido para cobertura do saldo remanescente (evento 395). Decisão que abriu vista à UNIÃO para manifestação sobre o requerimento da parte executada (evento 398). A UNIÃO sustentou que a execução não se encontraria integralmente garantida, apontando prática de conduta protelatória e litigância de má-fé por parte da Executada, e requereu o prosseguimento do feito com a alienação do bem penhorado via plataforma Comprei e a condenação da devedora nas penas por litigância de má-fé (evento 400). É o necessário. Decido. II. Verifica-se que o valor atualizado da dívida em cobrança é de R$ 71.044.006,60, em agosto/2026. E o valor dos bens penhorados é de R$ 69.000.000,00. Ou seja, a execução fiscal não se encontra integralmente garantida, ao contrário do que requereu a Executada, que havia postulado pelo reconhecimento da integralidade da garantia nos autos. Desta feita, necessário se faz o reforço de penhora, até mesmo porque há outros bens imóveis oferecidos pela devedora como garantia da execução. Com isso, nem o pleito da Executada merece deferimento, e nem o formulado pela Exequente, que requereu o leilão do imóvel que já se encontra penhorado nos autos, já que para que haja celeridade e efetividade, necessário se faz que a execução esteja integralmente garantida, o que será possível em breve. No tocante à aplicação de multa à Executada por litigância de má-fé, como requereu a UNIÃO, tem-se que este Juízo não vislumbra, neste momento processual, o uso da má-fé pela Executada, já que ela mesma ofereceu à penhora outros bens de sua propriedade, não se furtando de garantir o feito. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o reconhecimento de garantia integral da execução fiscal. 2) INDEFIRO, por ora, a realização de leilão do bem imóvel penhorado nestes autos, até que a execução se encontre integralmente garantida. 3) REQUISITE-SE através do sistema PENHORAONLINE a certidão atualizada de ônus reais referente ao imóvel de matrícula nº 42.440 (Rua da Assembleia, nº 10, Loja 117, Centro, Rio de Janeiro/RJ - v. evento 395), devendo ser informado que o interessado - o presente Juízo - é isento de custas e emolumentos. 4) Após, CONCLUSOS.

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