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0025248-23.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025248-23.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS FLAVIO DE ARAUJO JUNIOR RÉU: FIORI VEICOLO LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID252205076, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " DECISÃO Vistos, etc. Após o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada, conforme decisão ID 247003822, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais. Quanto a esse tema, verifico que a jurisprudência estabelece a seguinte interpretação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL-JUSTIÇA GRATUITA-CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA- DIFICULDADE ECONÔMICA RELATIVA- POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da gratuidade judiciária deve ser negada quando não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade de o postulante arcar com as custas processuais. Considerando as circunstâncias do caso, é possível o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC/15. (TJ-MS – AI: 14137074520208120000 MS 1413707-45.2020.8.12.0000 MS 1413707-45.2020.8.12.0000, Relator: Des.Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento:15/01/2021, 2ª Câmara Cìvel, Data de Publicação:20/01/2021). Desta forma, tendo em vista o contido no art.98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro, excepcionalmente, o parcelamento das custas, em cinco parcelas, conforme peticionado em ID 251028551, para possibilitar o recolhimento integral das custas, nesse momento, sem causar desequilíbrio nas contas do demandante. Intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, o pagamento da primeira parcela do pagamento da taxa judiciária. Após, cumpra-se o item 'b' da decisão ID 247003822, cujo teor determina a citação dos réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.

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