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0025247-65.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025247-65.2025.4.05.8201 APELANTE: NERLEN SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO REITERADO DE DEMANDAS SOBRE O MESMO OBJETO. CERTIDÃO DE OCORRÊNCIAS. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTA. RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta por NERLEN SILVA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, após homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, reconheceu a prática de litigância abusiva e condenou o impetrante e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dez salários mínimos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença reconheceu equivocadamente a existência de litigância abusiva, porquanto inexistiria demonstração de litispendência ou de repetição de ações envolvendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Aduz que a condenação decorreu de referências genéricas ao ajuizamento de demandas semelhantes patrocinadas por sua advogada, sem individualização de conduta atribuível ao impetrante. Defende que a responsabilidade por litigância de má-fé possui caráter pessoal, não podendo ser fundada em dados estatísticos relativos à atuação profissional da patrona. Sustenta, ainda, que o pedido de desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa processual expressamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível atribuir-lhe caráter abusivo. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar integralmente a multa por litigância de má-fé, bem como declarar a nulidade da penalidade aplicada por ausência de fundamento jurídico válido e por violação aos arts. 9º, 10, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. 4. A sentença examinou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu que o presente mandado de segurança não constituía fato isolado, mas integrava contexto mais amplo de ajuizamento reiterado de demandas envolvendo o mesmo objeto, circunstância corroborada pelos elementos objetivos produzidos no processo. Com efeito, a Certidão de Ocorrências juntada aos autos demonstra que, em consulta automatizada aos sistemas PJe 1, PJe 2.X, Creta e Tebas, foram identificados outros mandados de segurança ajuizados pelo próprio impetrante, todos relacionados ao assunto "Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma". 5. Embora a apelação sustente inexistir demonstração da denominada tríplice identidade exigida para configuração da litispendência, verifica-se que a fundamentação da sentença não se limitou ao reconhecimento desse instituto processual. Na realidade, o Juízo de origem analisou o conjunto da atuação processual desenvolvida no caso concreto, identificando circunstâncias objetivas que revelariam utilização reiterada do Poder Judiciário mediante distribuição fragmentada de demandas com idêntica finalidade material, circunstância expressamente examinada à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, além dos elementos constantes das bases processuais consultadas. Não procede, assim, a alegação de que a condenação decorreu exclusivamente de afirmações genéricas relacionadas à atuação profissional da patrona. Ao contrário, além dos dados relativos ao ajuizamento reiterado de demandas, a sentença registrou que o próprio impetrante figurava em outros feitos da mesma natureza, circunstância posteriormente confirmada pela certidão constante dos autos. Nesse contexto, não se mostra possível afirmar que a condenação tenha sido fundada em mera presunção abstrata ou exclusivamente em estatísticas relativas à atuação da advogada. 6. Também não merece acolhimento a alegação de que a possibilidade de desistência do mandado de segurança impediria, por si só, o reconhecimento da litigância abusiva. É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal reconhece a faculdade do impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, entendimento inclusive mencionado na própria sentença. Todavia, a decisão recorrida não sancionou o simples exercício desse direito processual. 7. A fundamentação evidencia que o pedido de desistência foi apreciado dentro de contexto processual mais amplo, caracterizado, segundo o Juízo de origem, pelo ajuizamento sucessivo de demandas semelhantes e pela posterior desistência quando instado o autor a prestar esclarecimentos acerca da multiplicidade de ações. Nessas circunstâncias, a desistência não foi considerada, isoladamente, causa da penalidade, mas elemento integrante do comportamento processual reputado abusivo. 8. Essa compreensão encontra respaldo, inclusive, no acórdão posteriormente juntado pelo próprio recorrente, no qual a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a desistência do mandado de segurança não impede o reconhecimento do abuso do direito de ação quando inserida em contexto de ajuizamento reiterado de demandas idênticas e posterior desistência estratégica, mantendo a condenação da parte por litigância de má-fé. 9. Igualmente não merece reforma a sentença quanto à multa aplicada. O Juízo fundamentou expressamente a utilização do art. 81 do Código de Processo Civil e justificou a fixação da penalidade em dez salários mínimos em razão do reduzido valor atribuído à causa. A apelação limita-se a afirmar a inexistência dos pressupostos da litigância de má-fé, sem infirmar concretamente as premissas fáticas utilizadas pelo magistrado de primeiro grau, especialmente aquelas constantes da certidão produzida nos autos e das consultas realizadas às bases processuais. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação apta a invalidar a condenação. 10. Os precedentes citados na apelação não conduzem à reforma da sentença. O precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da litispendência reafirma a necessidade da tríplice identidade para incidência daquele instituto processual. Todavia, conforme já destacado, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não se restringe ao reconhecimento da litispendência, mas à caracterização de litigância abusiva decorrente do conjunto das circunstâncias verificadas nos autos. Da mesma forma, os julgados mencionados acerca da necessidade de demonstração do dolo para configuração da litigância de má-fé não afastam a conclusão adotada na sentença, que descreveu de maneira específica os fatos considerados caracterizadores da utilização abusiva do processo. 11. Por outro lado, não há que se falar em condenação solidária da advogada em litigância de má-fé nos próprios autos, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/1994. 12. Precedente desta Corte: PROCESSO Nº 0023347-47.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, J. 31/03/2026. 13. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da advogada por litigância de má-fé, em razão da impossibilidade de sua imposição nos próprios autos. 14. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025247-65.2025.4.05.8201 APELANTE: NERLEN SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por NERLEN SILVA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, após homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, reconheceu a prática de litigância abusiva e condenou o impetrante e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dez salários mínimos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença reconheceu equivocadamente a existência de litigância abusiva, porquanto inexistiria demonstração de litispendência ou de repetição de ações envolvendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Aduz que a condenação decorreu de referências genéricas ao ajuizamento de demandas semelhantes patrocinadas por sua advogada, sem individualização de conduta atribuível ao impetrante. Defende que a responsabilidade por litigância de má-fé possui caráter pessoal, não podendo ser fundada em dados estatísticos relativos à atuação profissional da patrona. Sustenta, ainda, que o pedido de desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa processual expressamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível atribuir-lhe caráter abusivo. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar integralmente a multa por litigância de má-fé, bem como declarar a nulidade da penalidade aplicada por ausência de fundamento jurídico válido e por violação aos arts. 9º, 10, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025247-65.2025.4.05.8201 APELANTE: NERLEN SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. A sentença examinou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu que o presente mandado de segurança não constituía fato isolado, mas integrava contexto mais amplo de ajuizamento reiterado de demandas envolvendo o mesmo objeto, circunstância corroborada pelos elementos objetivos produzidos no processo. Com efeito, a Certidão de Ocorrências juntada aos autos demonstra que, em consulta automatizada aos sistemas PJe 1, PJe 2.X, Creta e Tebas, foram identificados outros mandados de segurança ajuizados pelo próprio impetrante, todos relacionados ao assunto "Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma". Embora a apelação sustente inexistir demonstração da denominada tríplice identidade exigida para configuração da litispendência, verifica-se que a fundamentação da sentença não se limitou ao reconhecimento desse instituto processual. Na realidade, o Juízo de origem analisou o conjunto da atuação processual desenvolvida no caso concreto, identificando circunstâncias objetivas que revelariam utilização reiterada do Poder Judiciário mediante distribuição fragmentada de demandas com idêntica finalidade material, circunstância expressamente examinada à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, além dos elementos constantes das bases processuais consultadas. Não procede, assim, a alegação de que a condenação decorreu exclusivamente de afirmações genéricas relacionadas à atuação profissional da patrona. Ao contrário, além dos dados relativos ao ajuizamento reiterado de demandas, a sentença registrou que o próprio impetrante figurava em outros feitos da mesma natureza, circunstância posteriormente confirmada pela certidão constante dos autos. Nesse contexto, não se mostra possível afirmar que a condenação tenha sido fundada em mera presunção abstrata ou exclusivamente em estatísticas relativas à atuação da advogada. Também não merece acolhimento a alegação de que a possibilidade de desistência do mandado de segurança impediria, por si só, o reconhecimento da litigância abusiva. É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal reconhece a faculdade do impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, entendimento inclusive mencionado na própria sentença. Todavia, a decisão recorrida não sancionou o simples exercício desse direito processual. A fundamentação evidencia que o pedido de desistência foi apreciado dentro de contexto processual mais amplo, caracterizado, segundo o Juízo de origem, pelo ajuizamento sucessivo de demandas semelhantes e pela posterior desistência quando instado o autor a prestar esclarecimentos acerca da multiplicidade de ações. Nessas circunstâncias, a desistência não foi considerada, isoladamente, causa da penalidade, mas elemento integrante do comportamento processual reputado abusivo. Essa compreensão encontra respaldo, inclusive, no acórdão posteriormente juntado pelo próprio recorrente, no qual a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a desistência do mandado de segurança não impede o reconhecimento do abuso do direito de ação quando inserida em contexto de ajuizamento reiterado de demandas idênticas e posterior desistência estratégica, mantendo a condenação da parte por litigância de má-fé. Igualmente não merece reforma a sentença quanto à multa aplicada. O Juízo fundamentou expressamente a utilização do art. 81 do Código de Processo Civil e justificou a fixação da penalidade em dez salários mínimos em razão do reduzido valor atribuído à causa. A apelação limita-se a afirmar a inexistência dos pressupostos da litigância de má-fé, sem infirmar concretamente as premissas fáticas utilizadas pelo magistrado de primeiro grau, especialmente aquelas constantes da certidão produzida nos autos e das consultas realizadas às bases processuais. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação apta a invalidar a condenação. Os precedentes citados na apelação não conduzem à reforma da sentença. O precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração da litispendência reafirma a necessidade da tríplice identidade para incidência daquele instituto processual. Todavia, conforme já destacado, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não se restringe ao reconhecimento da litispendência, mas à caracterização de litigância abusiva decorrente do conjunto das circunstâncias verificadas nos autos. Da mesma forma, os julgados mencionados acerca da necessidade de demonstração do dolo para configuração da litigância de má-fé não afastam a conclusão adotada na sentença, que descreveu de maneira específica os fatos considerados caracterizadores da utilização abusiva do processo. Por outro lado, não há que se falar em condenação solidária da advogada em litigância de má-fé nos próprios autos, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/1994. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS. MULTA. RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em razão de pedido de desistência em mandado de segurança, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Houve, ainda, condenação do impetrante e de sua advogada em litigância de má-fé, com condenação solidária ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos, dado que fixado o valor da causa irrisório, nos termos do art. 81 do CPC. 2. Em suas razões, o impetrante/apelante aduz, em síntese, que, ainda que possam existir outras ações ajuizadas pela mesma advogada, cada uma delas é proposta em face de atos coatores específicos, praticados por autoridades distintas e pertencentes a universidades diferentes, o que, no seu entendimento, afasta a identidade necessária para a configuração da litispendência. Menciona, ainda, que, neste feito, não há demonstração de que o impetrante tenha ajuizado ação com a mesma autoridade coatora, nem com o mesmo ato impugnado ou mesma causa de pedir. Alega que a responsabilidade por litigância de má-fé é pessoal, não podendo ser imputada com base em condutas atribuídas a terceiros ou em estatísticas globais sobre o volume de ações, devendo a aferição recair apenas sobre o impetrante. 3. O apelante entende que a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença carece de qualquer fundamento jurídico válido, tendo sido aplicada a penalidade sem identificação de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Defende, ainda, que não é possível a condenação da advogada nos mesmos autos, pois, segundo o art. 32 do Estatuto da Advocacia, eventual responsabilidade civil do advogado deve ser apurada exclusivamente em ação própria. 4. Por fim, defende que a total ausência de motivação idônea para afastar o critério legal do caput do art. 81 do CPC, torna a multa ilegal, desproporcional e incompatível com o devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada. Desta forma, requer seja reformada a sentença, afastando-se, assim, a condenação em litigância de má-fé, ou, alternativamente, seja declarada a inexigibilidade da multa, diante da inexistência de dolo, da ausência de prejuízo, da desistência lícita e da impossibilidade de responsabilização do patrono sem ação própria. 5. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se por sua não intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público, devendo o processo tramitar regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a litigância de má-fé em razão do ajuizamento reiterado de ações idênticas com posterior desistência; (ii) estabelecer se é possível a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Primeiramente, vale mencionar que não houve apreciação expressa acerca do pedido de concessão de justiça gratuita formulado na inicial. Assim, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois não se demonstrou que o recorrente possui renda acima do parâmetro adotado pela 6ª Turma, qual seja, o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, atualmente, é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09.01.2026. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 1178, definiu que: "É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." 9. Sendo assim, o critério objetivo acima elencado, nos termos definidos pelo STJ, deve ser utilizado em caráter suplementar. Dessa forma, ressalte-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o apelante possui renda de grande monta. Não há, igualmente, outros elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque o benefício foi requerido por pessoa física. 10. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na inicial, passa-se a analisar os pontos do recurso. 11. O ora apelante ingressou com o presente feito para obter, em síntese, a revalidação de seu diploma de Medicina expedido por Universidade Estrangeira por meio de procedimento simplificado, afastando-se, assim, o Revalida. 12. Conforme decisão proferida pelo Juízo a quo, em consulta às bases nacionais de tramitação de processos judiciais, observa-se que a parte autora ajuizou dezenas de ações com o mesmo objeto, em face de múltiplas instituições de ensino, sempre fora do local de seu domicílio e sem noticiar tal fato nas referidas demandas. Assim, restou determinado que o impetrante juntasse aos autos as cópias das iniciais de cada uma das demandas propostas, bem como se manifestasse acerca da prática de litigância abusiva no presente caso. Determinou-se, ainda, que a subscritora da petição inicial comprovasse a sua devida inscrição na OAB/PB. 13. O autor/apelante, contudo, não deu cumprimento aos termos da referida decisão, optando por apresentar pedido de desistência do mandado de segurança, sob o fundamento genérico que de houve "adequação administrativa e processual". 14. Diante do contexto acima descrito, houve condenação do impetrante e de sua advogada em litigância de má-fé. Sobre a referida condenação, cumpre mencionar que, conforme bem resumido na sentença, como registrado nas bases nacionais disponibilizadas pelo CNJ, a mesma advogada ajuizou, em nome de cada um desses autores, outras dezenas de ações com o mesmo objeto, em face de múltiplas instituições de ensino, sempre fora do local do domicílio do impetrante e sem noticiar tal fato nas referidas demandas, resultando em centenas de demandas idênticas tramitando de forma fracionada. 15. Aderindo-se aos acertados termos da sentença: "(...). Verifica-se, dessa forma, a prática de litigância abusiva (...), bem como pelo próprio autor, que anuiu com o ajuizamento de múltiplas demandas apenas para furtar-se às regras que disciplinam a revalidação de seu diploma. Assim, reconheço a prática de litigância abusiva pela parte autora (...) e aplico, (...). multa por litigância de má-fé, que fixo em dez salários mínimos, dado que fixado valor da causa irrisório, na forma do art. 81 do CPC. (...). Na linha do que definido pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo. Assim, tendo havido a desistência do impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, dado que ausente prejuízo ao impetrado. Reconheço, entretanto, a natureza abusiva do pedido de desistência, como fixado acima (...)". 16. Da leitura da situação narrada, percebe-se que, na verdade, não se trata de mera busca pelo exercício regular de uma profissão, como registro adequado da formação superior necessária, mas de ajuizamento de diversas ações, agindo, desta forma, de maneira temerária. Além disso, mesmo ciente do reiterado entendimento contrário à sua tese, o impetrante ajuizou diversas ações e, aproveitando-se da possibilidade de extinção de mandado de segurança a qualquer tempo, e sem anuência da parte contrária, peticiona desistindo do feito antes do trânsito em julgado das sentenças. 17. Está plenamente caracterizada a litigância de má-fé. E, com relação ao valor da multa, cumpre dizer que, como dito na sentença, o valor da causa é irrisório, devendo, com fulcro no art. 81, §2º do CPC, a multa ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente. A fixação posta na sentença, portanto, respeita o patamar trazido pelo CPC. 18. Neste sentido, em caso análogo, já decidiu a 6ª Turma, conforme o seguinte precedente: TRF5, AC nº 0800021-50.2024.4.05.8107, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Data da assinatura: 22.10.2024. 19. Acerca da condenação solidária da advogada, cumpre dizer que, segundo entendimento do STJ: "(...). 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.590.698/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.05.2017, DJe 11.05.2017). "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994". (STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022). "(...) No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ". (STJ, RMS nº 71.836/MT, Relator: Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023). "Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §- 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94)". (STJ, REsp nº 2.197.464/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 23.12.2025). 20. Conforme o reiterado entendimento do STJ acima descrito, não há que se falar em condenação solidária da advogada em litigância de má-fé nos próprios autos, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria, conforme prevê o art. 32 da Lei 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da advogada por litigância de má-fé, em razão da impossibilidade de sua imposição nos próprios autos, nos termos do dispositivo legal acima mencionado e do entendimento consolidado pelo STJ. 22. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 23. Determina-se o envio de cópia do presente feito à OAB/PB (em razão do local do ajuizamento da ação), bem como à OAB/DF (em que a advogada alega possuir inscrição), para apuração de eventual responsabilidade da causídica. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento reiterado de ações idênticas, com omissão de demandas correlatas e posterior desistência estratégica, caracteriza litigância de má-fé. 2. A desistência do mandado de segurança não afasta a possibilidade de reconhecimento de abuso do direito de ação. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser fixada com base no salário mínimo quando irrisório o valor da causa. 4. A condenação por litigância de má-fé não pode ser imposta ao advogado nos próprios autos, devendo sua responsabilidade ser apurada em ação autônoma. (PROCESSO Nº 0023347-47.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, J. 31/03/2026). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para para afastar a condenação da advogada por litigância de má-fé, em razão da impossibilidade de sua imposição nos próprios autos. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025247-65.2025.4.05.8201 APELANTE: NERLEN SILVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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