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0025243-54.2018.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0025243-54.2018.8.26.0053 (processo principal 0113641-26.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnaldo de Campos - - Antonio Pegoraro e outros - Neusa Antônia Gonzaga da Silva - - Sydney Gonçalves da Silva - - Andréa Alves Calçada - - Maria Cláudia Theodoro de Oliveira e outros - Execução nº 2026/004937 V I S T O S Considerando o Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ não é competente para tratar do levantamento e da extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). A normatização constante do parágrafo 2º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018 disciplina que: §2º Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs), a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs) (grifo nosso) Em complemento, preleciona o parágrafo 4º, do art. 2º da mesma norma: §4º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para processar as requisições de pequeno valor, procedendo à sua análise, levantamento e extinção do incidente específico. A mesma regra foi consolidada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.298. Nos casos em que houver a expedição concomitante de ofício requisitório de precatório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs), os autos do processo principal serão remetidos à UPEFAZ após o pagamento, o levantamento e a extinção da obrigação de pequeno valor (OPV), sem prejuízo da pronta expedição do ofício requisitório de precatório e análise das questões processuais pendentes. (grifo nosso) Nesses autos o provimento não foi observado, eis que há requisições de pequeno valor pendentes de regularização (incidentes 01 a 05). Além disso, verifico que existem questões processuais pendentes de análise, o que também impede o recebimento dos autos na UPEFAZ (depósitos pendentes de levantamento, conforme extrato do portal de custas às fls. 956/961 e pedidos de expedição de mandado de levantamento nos incidentes 12 a 14 e 20 a 24). Nos termos do preceituado pelo §5º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, a análise e cumprimento dos pedidos pendentes compete às Varas da Fazenda Pública: § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Portanto, conforme artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), os autos deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para devolução à Vara de origem para regularização das pendências processuais antes de envio dos autos à UPEFAZ. Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. (grifo nosso) No mesmo sentido e ainda mais enfática é a disciplina da questão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. (grifo nosso) Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise. (grifo nosso) Destaca-se que até mesmo pedidos de levantamento de valores de precatórios, se depositados na vara de origem, demandam a devida análise e cumprimento antes da remessa para UPEFAZ. Ademais, não cabe a mera determinação de anotação do pedido, devendo a questão ser efetivamente apreciada e consequentemente cumprida antes da remessa para UPEFAZ, nos expressos termos do parágrafo único. Saliento que a análise e cumprimento das decisões de homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento, além de anotação de penhora no rosto dos autos, pressupõem o cadastro das novas partes no sistema SAJ e a regular comunicação à DEPRE, utilizando-se dos modelos de comunicação determinados pelo E. TJ/SP. E ainda, no tocante as anotações de penhora, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 880/2023 vez que obrigatório nos termos do artigo 1.300, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, devolvam-se os autos para regularização pela vara de origem. Cumpra-se. Int. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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