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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025236-95.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ROSALVO SAMPAIO CANEJO AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSALVO SAMPAIO CANEJO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0035723-72.2025.8.17.2001, tendo como agravado, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA. Ocorre que, em pesquisa realizada na página do TJPE, em acompanhamento processual do 1º grau, verifiquei que houve a prolação da sentença sem que houvesse sido julgado o presente agravo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação da sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 1279474/SP 2011/0160210-0, DJ 06.05.2015) Isto posto, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso, em face da perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa dos autos no acervo deste gabinete. Cumpra-se, publique-se e intime-se. Recife, Data da Certificação Digital. Sílvio Romero Beltrão DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CP