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0025232-67.2021.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0025232-67.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025232-67.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741107 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025232-67.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025232-67.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741107 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO: RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ADVOGADO: DR. ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES - Procurador Município RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM JULGAMENTO 1. Sentença de extinção da ação de execução fiscal. Recurso interposto pelo Município Exequente, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação de supressão de etapa processual obrigatória. II. QUESTÃO EM ANÁLISE 2. Definir se a sentença incidiu em erro in judicando. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação incide violação aos arts. 9º e 10 do código de Processo Civil. Necessidade de observância do procedimento estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 que disciplina o procedimento para processamento e eventual extinção das execuções fiscais de pequeno valor, assegurando à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar a viabilidade de localização de bens do devedor ou requerer a adoção das providências previstas em seu art. 1º, § 5º. 4. A extinção do feito sem prévia intimação do ente exequente configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. É nula a sentença que suprime uma etapa processual obrigatória. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, precedido da intimação da Fazenda Pública, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO Provimento do recurso. _________________________________________ Jurisprudências citadas: (0005779-87.2001.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL); 0016130-50.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL); 0015093-47.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 11/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 08/2026 - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de crédito de IPTU referente ao exercício de 2018, inscrito em dívida ativa nos termos da CDA (pasta 03). Determinada a citação pelo juízo originário (pastas 07 e18), restou negativa a diligência conforme o AR acostado na pasta 23. Como o devedor não foi encontrado, por decisão contida na pasta 25, o processo foi suspenso, nos termos do art. 40 caput da LEF, ciente a Fazenda do arquivamento do feito. O Município exequente requereu o arresto online e juntou aos autos o demonstrativo de débitos (pastas 29). Sobreveio sentença (pasta 47) que julgou extinta a execução, aduzindo que de acordo com a orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, no julgamento da do Recurso Extraordinário 1355208/SC, as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. O Juízo de origem considerou que as regras estabelecidas nos Enunciados deste E. Tribunal de Justiça e do CNJ, na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução 547/2024, isto é, de que a execução está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito), e que no caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso, e não se mostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. Inconformada com a sentença, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (pasta 62) , com fundamento nos artigos 485 §7º., 1009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, interpõe recurso de apelação, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação da existência de grave erro de procedimento, porque suprimiu uma etapa processual obrigatória, violando não apenas o precedente vinculante deste Tribunal, mas também o princípio da não surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção do feito. Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo entendeu que o baixo valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizaria a extinção da execução, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n° 547/2024 do CNJ, porém o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu uma etapa processual que foi suprimida, pois a decisão do IAC não impôs a extinção automática, mas criou uma faculdade de saneamento para que a Fazenda possa regularizar o feito. Requer, por fim, a anulação da sentença. Exercido o juízo de retratação negativo pelo Juízo de origem (pasta 56). Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se, mais uma vez, à verificação da regularidade da extinção do feito, considerando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Conforme consignado na sentença, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se, em tese, na hipótese tratada pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração da inadequação dessa providência. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor e estabelecendo os requisitos para sua extinção. Todavia, a aplicação da referida resolução não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem que seja oportunizado ao ente exequente manifestar-se acerca da possibilidade de adoção das providências previstas no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a execução diretamente, sem prévia intimação do Município para demonstrar eventual possibilidade de localização de bens do executado ou requerer a suspensão do feito pelo prazo previsto na resolução. Desse modo, a sentença foi proferida em descompasso com o procedimento estabelecido pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, configurando afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção da execução fiscal de pequeno valor pressupõe a observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive com a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à possibilidade de localização de bens ou adoção das providências administrativas pertinentes. Sobre o tema, já se pronunciou este E. Tribunal em recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. - Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário de IPTU, extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da suposta incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. - Embora seja legítima, em tese, a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sua aplicação deve observar as condicionantes estabelecidas no próprio Tema 1.184 e na regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. - Impossibilidade de extinção automática do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto à existência de outras execuções em face do mesmo devedor, à adoção de medidas extrajudiciais e à possibilidade de requerimento de suspensão do processo pelo prazo de até 90 (noventa) dias para localização de bens penhoráveis, conforme previsto no item 3 do Tema 1.184 do STF e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Precedentes. - Inobservância do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, e do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Configuração de error in procedendo, que impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARA ANULAR A SENTENÇA. (0005779-87.2001.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, bem como dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os requisitos fixados no Tema 1.184 e respeitada a eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ 547/2024 condiciona a extinção ao preenchimento cumulativo de requisitos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 5. A aplicação da resolução exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de possibilitar a adoção de medidas para o prosseguimento da execução, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. 6. A extinção do feito sem prévia intimação do ente exequente configura error in procedendo e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de sentença que extingue execução fiscal de baixo valor, quando ausente prévia oitiva da Fazenda Pública credora. 8. Nulidade da sentença que se impõe, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia oportunidade para manifestação da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral. STF, ARE nº 1.553.607. TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. TJRJ, Apelação nº 0041697-68.2021.8.19.0031, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 10.02.2026. TJRJ, Apelação nº 0001160-57.2022.8.19.0043, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 09.02.2026. TJRJ, Apelação nº 3004194-06.2025.8.19.0068, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 02.02.2026. TJRJ, Apelação nº 0018861-50.2015.8.19.0213, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 12.01.2026. (0016130-50.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC. (0015093-47.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 11/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). Nessa linha de intelecção, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem para regular prosseguimento, assegurando-se ao Município a oportunidade de se manifestar nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município exequente, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CIVEL Nº 0025232-67.2021.8.19.0068 Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras FLS.1 1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

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