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0025230-47.2023.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0025230-47.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025230-47.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JOSE APARECIDO DE SOUSA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) APELADO: CARLA EMANUELLY DE BRITO DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MEIRELES FENELON (OAB DF053238) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. AFASTADA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROVAS TÉCNICAS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2021). DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que, nos autos de ação de reparação de danos, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (danos emergentes) e lucros cessantes, haja vista que como Secretário Municipal à época dos fatos, submeteu a apelada, servidora pública subordinada, a assédio sexual e moral, envolvendo toques físicos indesejados, comentários de cunho erótico vulgar e retaliações administrativas que culminaram em sua exoneração e em grave abalo psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a utilização de prova trasladada de inquérito policial (vídeos e depoimentos) configura nulidade processual ou violação ao contraditório; (ii) Definir se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima e as provas técnicas, é suficiente para caracterizar o assédio sexual e moral imputado ao agente público; (iii) Analisar a correção da condenação em danos materiais referente a gastos médicos e lucros cessantes decorrentes da perda de gratificação por retaliação; e (iv) Avaliar a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais frente à gravidade da conduta e à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, expressamente prevista no art. 372 do Código de Processo Civil, é perfeitamente admissível na esfera cível, ainda que oriunda de procedimento inquisitorial, desde que observado o contraditório no processo de destino. No caso, o decisum admitiu a prova de forma fundamentada, tendo o apelante exercido o contraditório pleno em diversas oportunidades, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou invalidade do acervo documental trasladado. 4. Nos termos da Resolução CNJ nº 492/2021, o julgamento de casos envolvendo violência de gênero deve considerar a assimetria de poder e a natureza clandestina das condutas de assédio sexual. A palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, assume especial relevância probatória. A instrução processual demonstrou, por meio de laudos psiquiátricos, relatórios psicanalíticos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, a ocorrência de episódios específicos de toques inapropriados, comentários vulgares sobre a vida íntima da servidora e abordagens físicas inconvenientes. 5. O assédio sexual e o assédio moral restaram configurados pela reiteração de condutas abusivas que atentaram contra a dignidade e a liberdade sexual da apelada, criando ambiente de trabalho hostil. O padrão comportamental do recorrente foi corroborado pelo relato de outras servidoras em sede policial, o que evidencia o modus operandi do agente público na gestão da Secretaria Municipal, não subsistindo a tese defensiva de mera cortesia profissional ou perseguição política. 6. Os danos materiais (danos emergentes) foram devidamente comprovados mediante recibos e prescrições médicas, totalizando R$ 17.094,69, valor este intrinsecamente ligado ao tratamento das patologias psíquicas desenvolvidas em razão do assédio. Quanto aos lucros cessantes (R$ 74.982,15), a sentença agiu com acerto ao reconhecer o prejuízo financeiro decorrente da exoneração do cargo em comissão operada como represilha à denúncia dos abusos, configurando perda patrimonial concreta e direta. 7. O montante indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 40.000,00, mostra-se condizente com a gravidade da ofensa e a condição socioeconômica das partes. A utilização da função pública para a prática de atos de cunho sexual indesejado contra subordinada exige resposta judicial firme, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à necessidade de compensação pelo sofrimento psíquico severo experimentado pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a prova emprestada colhida em inquérito policial desde que oportunizado o contraditório no juízo cível e facultada a manifestação sobre os documentos trasladados. 2. Nos casos de assédio sexual e moral praticados por agente público, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por provas técnicas (laudos psicológicos e psiquiátricos) e indícios que demonstrem padrão comportamental abusivo, devendo o magistrado observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 3. A exoneração de servidor em virtude de retaliação por denúncia de assédio sexual configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por lucros cessantes, independentemente da precariedade do vínculo comissionado. 4. O exercício regular do direito de noticiar crime à autoridade policial não configura ato ilícito, sendo incabível a responsabilização da vítima pela repercussão midiática de fatos de interesse público envolvendo agentes políticos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372; CC, arts. 186, 187 e 927; Resolução CNJ nº 492/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.920.922/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000627-83.2015.8.27.2739, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida; honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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