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0025225-66.2007.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025225-66.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025225-66.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00671999 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ROBINSON VICENTE Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, observou as garantias do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, sem citação do executado, não houver movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal fixa diretriz vinculante no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério objetivo para extinção de execuções já ajuizadas, desde que cumuladas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora. 6. A observância do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. 7. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada na ausência de interesse de agir, sua motivação está assentada na suposta inércia da Fazenda Pública, circunstância que atrai a necessidade de prévia intimação da parte para suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Não consta dos autos certidão de ausência de manifestação da Fazenda Pública, tampouco intimação específica acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal. Além disso, a sentença não correlaciona de forma individualizada as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 com as particularidades do caso concreto. 9. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a observância do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 168 do TJRJ; Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF; TJRJ, IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0011318-09.2016.8.19.0068, Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 3004335-25.2025.8.19.0068, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026.

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