Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0025224-44.2016.8.17.2001 RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: MARCOS ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA E MARIA GORETE DE LIMA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0025224-44.2016.8.17.2001. O acórdão recorrido foi assim ementado: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTAS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos ajuizada em face de construtora, reconhecendo culpa exclusiva desta pelo atraso na entrega do imóvel. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) são devidas as multas previstas nas cláusulas 6.1 e 8.3 do contrato; (ii) a devolução dos valores pagos deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada; e (iii) os honorários advocatícios devem ser pagos em parcela única. 3. Embora incontroverso o atraso da construtora na entrega do imóvel, os autores interromperam o pagamento das parcelas antes do término do prazo contratual, configurando culpa recíproca na resolução do contrato, o que afasta a incidência de ônus contratuais e, por consequência, a pretensão de cobrança das multas previstas nas cláusulas 6.1 e 8.3 do contrato. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo inválida a determinação de pagamento parcelado, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, II e IV, do CDC e da Súmula 543 do STJ. 5. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor a ser restituído, correspondente ao valor da condenação, devem ser pagos em parcela única, por ausência de amparo legal para o parcelamento determinado na sentença. 6. Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores pagos seja realizada de forma imediata e em parcela única e que os honorários advocatícios sejam pagos em parcela única, mantida a sentença nos demais termos. TESE DE JULGAMENTO: '1. Verificada culpa recíproca na resolução do contrato, afastam-se os ônus contratuais. 2. A restituição dos valores pagos ao consumidor em decorrência de rescisão contratual deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, por configurar vantagem exagerada em seu detrimento o parcelamento. 3. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor a ser restituído devem ser pagos em parcela única, à falta de previsão legal que autorize o parcelamento da verba sucumbencial.' DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 51, II e IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021; TJ-PE, AC nº 0088676-52.2021.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; STJ, Súmula nº 543." Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 113, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da culpa recíproca na resolução da promessa de compra e venda imobiliária impede que todos os ônus econômicos recaiam exclusivamente sobre a promitente vendedora. Argumenta que a devolução integral e imediata dos valores pagos gera desequilíbrio e enriquecimento sem causa dos compradores adquirentes, impondo-se a retenção de percentual sobre os valores pagos ou compensação patrimonial. Regularizado o recolhimento das custas locais devidas ao Tribunal de origem após intimação (IDs 64999760 e 65451969), e apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 62418440), vieram os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A matéria versada no presente recurso especial cinge-se à definição dos efeitos econômicos e restitutórios decorrentes do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel quando assentada a existência de culpa recíproca das partes. O órgão colegiado fracionário deste Tribunal de Justiça, ao analisar minuciosamente as provas carreadas aos autos, concluiu que, embora tenha havido atraso inequívoco na entrega do empreendimento imobiliário por parte da construtora recorrente, os promitentes compradores também interromperam o pagamento das prestações contratuais antes do termo final de entrega da obra. Com base em tal quadro probatório, a 5ª Câmara Cível estabeleceu que a concorrência de condutas culposas impõe a resolução do vínculo contratual com o retorno integral dos contratantes ao estado anterior (status quo ante), afastando-se a incidência de penalidades contratuais para ambas as partes, tais como cláusulas penais e retenções sobre as quantias desembolsadas pelos adquirentes. Ocorre que a pretensão deduzida nas razões recursais, tendente a rever o juízo de ponderação das culpas e impor direito de retenção de percentual dos valores desembolsados, demanda, de modo incontornável, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do instrumento particular firmado entre as partes. Para infirmar a conclusão do órgão julgador sobre a proporcionalidade da mora e a neutralização dos ônus contratuais, seria indispensável reavaliar os prazos da construção, os comprovantes financeiros e o momento exato do inadimplemento de cada contratante, providência expressamente obstada na instância especial pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido guarda perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, reconhecida a culpa recíproca das partes pela extinção da avença imobiliária, a consequência legal inafastável consiste unicamente na recomposição da situação anterior, com a restituição integral das parcelas adimplidas pelo comprador, sem imposição de perdas e danos ou direito de retenção em favor da vendedora. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dessa forma, estando o acórdão estadual fundamentado em elementos de convicção estritamente fáticos e alinhado ao posicionamento do Tribunal Superior, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE