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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0025217-84.2016.8.06.0117Autor: CICERO MANOEL DA SILVARéu: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES ARAUJO RJ DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios, movida por MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, advogada inscrita na OAB/CE nº 8.667, CPF nº 265.878.313-20 e ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES, advogado inscrito na OAB/CE n° 13.781 representantes de CÍCERO MANOEL DA SILVA, em face de ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES ARAÚJO. Devidamente intimado por seu advogado, via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem apresentando impugnação. O exequente apresentou demonstrativo do débito e requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. A inércia do executado, após a sua regular intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, autoriza o prosseguimento dos atos executivos. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta, de pleno direito, a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o pedido de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico é medida que se impõe, encontrando amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. Tal providência observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma, que prioriza a penhora em dinheiro por sua maior liquidez e eficácia na satisfação do crédito, sendo, portanto, legítima a sua determinação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e, com fundamento nos artigos 523, § 3º, e 854 do Código de Processo Civil, determino: A expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, até o limite do crédito exequendo, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, na esteira da atualização da dívida hospedada ao ID 187262059. Caso o bloqueio resulte em valor irrisório, proceda-se à sua imediata liberação. Sendo o bloqueio efetivado, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a ordem de bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0025217-84.2016.8.06.0117Autor: CICERO MANOEL DA SILVARéu: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES ARAUJO RJ DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios, movida por MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, advogada inscrita na OAB/CE nº 8.667, CPF nº 265.878.313-20 e ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES, advogado inscrito na OAB/CE n° 13.781 representantes de CÍCERO MANOEL DA SILVA, em face de ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES ARAÚJO. Devidamente intimado por seu advogado, via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem apresentando impugnação. O exequente apresentou demonstrativo do débito e requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. A inércia do executado, após a sua regular intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, autoriza o prosseguimento dos atos executivos. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta, de pleno direito, a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Nesse contexto, o pedido de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico é medida que se impõe, encontrando amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. Tal providência observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma, que prioriza a penhora em dinheiro por sua maior liquidez e eficácia na satisfação do crédito, sendo, portanto, legítima a sua determinação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e, com fundamento nos artigos 523, § 3º, e 854 do Código de Processo Civil, determino: A expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, até o limite do crédito exequendo, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, na esteira da atualização da dívida hospedada ao ID 187262059. Caso o bloqueio resulte em valor irrisório, proceda-se à sua imediata liberação. Sendo o bloqueio efetivado, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a ordem de bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito