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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0025216-46.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$60.099,84 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): EDENILSON HAAS EDENILSON HAAS & FILHOS LTDA Gustavo Haas Otávio Haas Vistos, ... 1. A exceção de pré-executividade de mov. 363 desmerece amparo. Com efeito, a alegada nulidade da fiança é descabida, eis que o contrato inicial foi convertido por sentença em título executivo judicial, embasando assim o presente cumprimento de sentença. Desse modo, inviável a discussão nesta oportunidade de eventual vício de fiança, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada formada. Observa-se da sentença transitada em julgado de mov. 88 ter sido reconhecida a responsabilidade solidária dos requeridos, de modo que qualquer rediscussão do ponto nesta oportunidade representa evidente ofensa ao título transitado em julgado, razão pela qual resta rejeitada de plano. Nesse sentido, resta prejudicada a análise das questões alusivas ao contrato em si. Assim, presente a legitimidade de Gustavo e Otávio. 2. Igualmente não há se falar em nulidade de citação, eis que devidamente recebida pelo representante dos menores à época (mov. 48.15). De outro lado, não se evidencia conflito de interesses apta a impedir o recebimento da citação pelo representante legal, eis que a solidariedade entre os devedores não implica em tal conflito, tanto é que o mesmo advogado patrocina o interesse dos réus, reforçando assim a inexistência de conflito que impeça o patrocínio comum. Assim, não reputa-se viciada a citação. 3. Ainda, não se evidencia que os valores bloqueados via SISBAJUD representem reserva financeira, apta a configurar impenhorabilidade. Isto porque, a despeito do valor ser inferior a 40 salários mínimos, não restou demonstrado que referido montante seria a única disponibilidade financeira dos executados apta a fazer frente às suas despesas ordinárias, ou de que não teria outro patrimônio suficiente a suportar seus gastos habituais. Ademais, em análise aos extratos de mov. 363.11, denota-se movimentação típica de conta corrente, mediante compras diárias com cartão de crédito e débito, de modo que não se aplica o contido no art. 833, X do CPC, pois não configurada a natureza de reserva vital do montante. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA - CONTA UTILIZADA COMO VERDADEIRA CONTA CORRENTE, DESNATURALIZANDO-A COMO RESERVA VITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1707275-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 09.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SÁLARIOS MÍNIMOS, DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018284-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 06.07.2020) 4. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 363. 5. Transcorrido o lapso recursal, transfira-se o montante congelado para conta judicial vinculada ao presente feito. 6. Confirmada a transferência, expeça-se alvará em favor do exequente (dados bancários de mov. 374) Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito