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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0025210-50.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RECORRIDO: GEOVÁ LIMA MAGALHÃES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO EXCESSIVO. OSCILAÇÃO ANÔMALA DO CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AFASTADA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. PEDIDO DE AFERIÇÃO METROLÓGICA DO HIDRÔMETRO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO ANTES DO HIDRÔMETRO, NA VIA PÚBLICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO ILEGÍTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. ANOTAÇÃO DESABONADORA ÚNICA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Consumidor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, em razão de oscilação anômala nas faturas de água e esgoto de maio e junho de 2024, que registraram consumo de 86 m³ e 50 m³, respectivamente, diante de média habitual de aproximadamente 20 m³. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas pela média dos seis meses anteriores à fatura de maio de 2024 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 350,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside em verificar a competência dos Juizados Especiais Cíveis diante da alegada necessidade de perícia técnica complexa, a regularidade das medições e cobranças referentes às faturas de maio e junho de 2024, a responsabilidade pela anomalia de consumo, a possibilidade de refaturamento pela média histórica e a configuração dos danos materiais e morais, inclusive quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e à adequação do valor da indenização moral.
III. Razões de decidir
A preliminar de incompetência é afastada, pois a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. O consumidor formulou pedido de aferição metrológica do hidrômetro, mas a concessionária deixou de realizar o exame técnico e de fornecer o laudo conclusivo exigido pelo art. 67, § 3º, da Resolução ATR nº 007/2017, não podendo suscitar judicialmente a necessidade de perícia que deixou de produzir na via administrativa quando detinha o dever regulamentar de fazê-la.
A relação jurídica é consumerista e a responsabilidade da prestadora do serviço é objetiva. O histórico da unidade residencial demonstra consumo médio de aproximadamente 20 m³ nos doze meses anteriores ao litígio, enquanto as faturas de maio e junho de 2024 registraram 86 m³ e 50 m³. O laudo técnico particular constatou inexistência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas e rompimento de tubulação antes do hidrômetro, na via pública. A concessionária, por sua vez, não comprovou a legitimidade das medições e admitiu a anomalia do faturamento ao aplicar desconto parcial unilateral na conta de maio de 2024. A disparidade do consumo, aliada à ausência de respaldo técnico da fornecedora, caracteriza defeito na prestação do serviço, justificando a desconstituição dos débitos e o refaturamento das contas pela média dos seis meses antecedentes.
O dano material de R$ 350,00 encontra-se comprovado pelo documento referente à contratação de empresa de detecção eletrônica de vazamento, que contém declaração de quitação e identificação do prestador. Quanto ao dano moral, a concessionária promoveu a negativação do consumidor em 23/05/2024 por débito decorrente da fatura ilegítima, configurando dano moral presumido. Não incide a Súmula 385 do STJ, pois o extrato constante dos autos demonstra anotação desabonadora única, proveniente exclusivamente do débito discutido na demanda. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as finalidades pedagógica, preventiva e compensatória da reparação civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e não provido, mantida incólume a sentença que determinou o refaturamento das contas de maio e junho de 2024 pela média dos seis meses anteriores à fatura de maio de 2024 e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 350,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Referências: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Código Civil, artigos 389, 402, 405 e 406; Código de Processo Civil, artigos 371 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Resolução ATR nº 007/2017, artigos 67, § 3º, e 94; Enunciado 54 do FOJANE; Súmulas 43, 362 e 385 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de agosto de 2026.