Publicações do processo

0025206-64.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025206-64.2026.4.05.8201 AUTOR: AQUILES BORROMEU CABRAL PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ação: repetição de indébito tributário Pedido: restituição do valor de R$ 14.542,72, indevidamente retido a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Causa de pedir: (a) é servidor público federal aposentado; (b) foi beneficiário da ação civil pública nº 0016026-78.1996.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (c) em cumprimento ao título judicial, foi expedida a RPV nº 0301272-70.2024.4.01.9198, no valor bruto de R$ 213.348,51; (d) por ocasião do levantamento, em 05/01/2024, houve retenção de R$ 14.542,72 a título de PSS; (e) a verba descontada possui natureza indenizatória e, por conseguinte, foi indevida incidência da contribuição previdenciária. Contestação: Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, a União apresentou defesa genérica baseada em premissa fática estranha aos autos, através da qual discorre sobre regime de competência previdenciária e aplicação do teto de isenção sobre proventos de aposentadoria (art. 40, § 18, CF/88), sem impugnar especificamente a natureza indenizatória da licença-prêmio. Réplica: (a) rechaça a preliminar de falta de interesse de agir, pois a própria retenção do PSS configura resistência à sua pretensão; (b) reitera a natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a ilegalidade da retenção. É o relatório. DECIDO. 1. Eis o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.". Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. A prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário alcança os créditos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 3º da LC 118/2005 no julgamento do RE nº 566.621. 3. A contribuição previdenciária para o PSS incide sobre as parcelas que compõem a base de contribuição do servidor, não alcançando verbas de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, conforme o art. 4º da Lei 10.887/2004. A licença-prêmio não gozada, quando convertida em pecúnia, possui natureza indenizatória, pois o pagamento constitui compensação pelo período de licença não usufruído e não representa contraprestação pelo trabalho ou vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. O STJ, por sua vez, reconhece que "não incide IR nem contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, em virtude do seu caráter indenizatório." (AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016; AgRg no AREsp 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AREsp n. 1.700.038, Min. Manoel Erhardt, DJe de 18/08/2021). No caso, a documentação juntada aos autos comprova que, por ocasião do levantamento da RPV nº 0301272-70.2024.4.01.9198, em 05/01/2024, houve retenção de R$ 14.542,72 a título de PSS, sobre o valor bruto de R$ 213.348,51. Assim, indevida a retenção da contribuição previdenciária sobre verba de natureza indenizatória, é devida a restituição do valor descontado. DISPOSITIVO Por essas razões: (i) rejeito a preliminar suscitada; (ii) julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) incidente sobre o valor recebido pela parte autora a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no âmbito da RPV nº 0301272-70.2024.4.01.9198; (iii) condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a importância indevidamente retida de R$ 14.542,72, devidamente atualizada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos com os valores atualizados que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a planilha, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Em caso de divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Remetida a RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.