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0025205-34.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025205-34.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025205-34.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0025205-34.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: MARLENE DA SILVA BARBOSA JUÍZA SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de procedência do pedido de pensão por morte, insurgindo-se exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação. Sustenta o recorrente, em síntese: a) impossibilidade de incidência da SELIC antes da constituição em mora da Fazenda Pública; e b) necessidade de observância das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, com aplicação, nas condenações previdenciárias, do INPC para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. Assiste razão ao INSS quanto à incidência do novo regime. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, cuja redação anterior estabelecia a SELIC como índice único nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O STF, ao apreciar o Tema 1.419, esclareceu que a aplicação da redação originária do dispositivo restringe-se ao período de sua vigência, não se projetando sobre o regime posterior instituído pela EC nº 136/2025. (Notícias STF) Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, a partir de setembro de 2025, nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos da legislação previdenciária, e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do INPC. No caso concreto, embora a DIB tenha sido fixada em 23/01/2025, a sentença reconheceu expressamente o direito aos valores retroativos somente a partir de 06/09/2025, em razão da habilitação tardia da autora e da cessação do benefício anteriormente percebido por dependente do mesmo núcleo familiar. Assim, os efeitos financeiros da condenação submetem-se ao regime aplicável a partir de setembro de 2025. Desse modo, devem incidir, na fase anterior à expedição do requisitório, INPC, a título de correção monetária, e taxa legal do art. 406 do Código Civil, a título de juros de mora, observados os respectivos termos iniciais. A controvérsia acerca da incidência da SELIC antes da citação, sob a redação originária da EC nº 113/2021, não repercute concretamente sobre as parcelas devidas nestes autos. Recurso do INSS provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação aos critérios acima estabelecidos. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025205-34.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARLENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do Relator.

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