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TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE PetCiv 0025202-59.2026.5.24.0006 REQUERENTE: ESTER ALFREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37ea27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação ajuizada por ESTER ALFREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE: I - Rejeitar o pedido de segredo de justiça e a impugnação ao valor da causa suscitados pelo primeiro réu; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, absolvendo-a de todas as pretensões iniciais; e III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR a integral quitação e a inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado nº 000000607031291 e sucessor nº 2760993945 celebrados pela autora, confirmando a tutela de urgência deferida para que o banco se abstenha de efetuar cobranças, lançamentos ou débitos a esse título; b) DETERMINAR que o primeiro réu emita e entregue à autora o Termo de Quitação Integral da referida obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) CONDENAR o primeiro reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, as seguintes parcelas: - restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta-corrente (R$ 3.543,84 de forma simples), perfazendo o montante condenatório de R$ 7.087,68; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora e à 2ª reclamada o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 241,75, calculadas sobre o valor de R$ 12.087,68, provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, inciso VII, do CPC. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do TST exige o pré-questionamento apenas em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Por fim, registro que foram analisadas todas as alegações relevantes constantes da inicial e das contestações, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa àquelas que se mostraram impertinentes ou irrelevantes à formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTER ALFREDO
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE PetCiv 0025202-59.2026.5.24.0006 REQUERENTE: ESTER ALFREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37ea27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação ajuizada por ESTER ALFREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE: I - Rejeitar o pedido de segredo de justiça e a impugnação ao valor da causa suscitados pelo primeiro réu; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, absolvendo-a de todas as pretensões iniciais; e III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR a integral quitação e a inexistência de débito referente aos contratos de empréstimo consignado nº 000000607031291 e sucessor nº 2760993945 celebrados pela autora, confirmando a tutela de urgência deferida para que o banco se abstenha de efetuar cobranças, lançamentos ou débitos a esse título; b) DETERMINAR que o primeiro réu emita e entregue à autora o Termo de Quitação Integral da referida obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) CONDENAR o primeiro reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, as seguintes parcelas: - restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta-corrente (R$ 3.543,84 de forma simples), perfazendo o montante condenatório de R$ 7.087,68; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora e à 2ª reclamada o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 241,75, calculadas sobre o valor de R$ 12.087,68, provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, inciso VII, do CPC. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do TST exige o pré-questionamento apenas em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Por fim, registro que foram analisadas todas as alegações relevantes constantes da inicial e das contestações, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa àquelas que se mostraram impertinentes ou irrelevantes à formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
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