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0025202-30.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025202-30.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: SOLANGE FIGUEIREDO DE SOUZA IMPETRADO: SILVANA CARNEIRO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE FIGUEIREDO DE SOUZA contra ato de SILVANA CARNEIRO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, que teria se recusado a instaurar processo de revalidação de diploma de Medicina obtido na Universidad Autónoma de San Lorenzo, no Paraguai. A impetrante requer medida liminar para determinar a instauração da etapa preliminar de análise documental, sob tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. No primeiro despacho proferido nos autos (ID 164881258), foi determinada a manifestação da impetrante acerca da existência de processos com objeto idêntico por ela ajuizados, à vista da certidão de ocorrências constante dos autos (ID 164866548). O documento apontou três mandados de segurança conexos, distribuídos nas Seções Judiciárias de Pernambuco, Alagoas e Sergipe. A impetrante apresentou manifestação (ID 184118121), na qual sustentou a ausência de tríplice identidade entre as demandas. Passo a despachar. Para a adequada verificação de eventual litispendência ou conexão, intime-se SOLANGE FIGUEIREDO DE SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão expedida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, indicando todas as ações ajuizadas naquela Seção Judiciária, com a respectiva classe, número do processo e réu ou impetrado; b) cópia da petição inicial de cada ação ajuizada pela impetrante na Seção Judiciária da Paraíba. O descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, VI, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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