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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0025194-92.2010.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] Processos Associados: [] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: KATIA FREIXIEIRO SAMPAIO, FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO DECISÃO Vistos, etc. Conforme termo de audiência, a sessão de conciliação realizada em 20/08/2026 restou prejudicada em razão da ausência dos executados KATIA FREIXEIRO SAMPAIO e FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO. Posteriormente, os executados justificaram a ausência, atribuindo-a a falha de comunicação de seu patrono, e manifestaram expressamente interesse na realização de nova tentativa de conciliação. Considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada inclusive no curso do processo, nos termos do art. 3º, § 3º, e do art. 139, V, do CPC, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de conciliação, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para inclusão em pauta, com a regular intimação das partes e de seus procuradores. Quanto à petição da exequente, DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF nº 16.625, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes no sistema. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos executados no ID 213202956, relativo à não inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, dispõe o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC que, embora seja possível a adoção da medida a requerimento do exequente, a inscrição deve ser cancelada quando efetuado o pagamento ou garantida a execução. Assim, estando a presente execução integralmente garantida, mostra-se desnecessária a adoção ou manutenção da referida medida coercitiva. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no ID 213202956, para determinar que não seja promovida a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes em razão deste feito ou, caso já efetivada, seja providenciado o respectivo cancelamento, desde que certificada nos autos a suficiência da garantia da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato, 2 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30/10/2026 às 10:30h , a se realizar de forma online na plataforma Microsoft Teams . Caso haja impossibilidade de participação por rede, as partes poderão participar da audiência de forma presencial na sala do CEJUSC. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/29d663 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Contato da parte requerente: (88) Contato da parte requerida (88) Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. JOSÉ HELCIO SIMPLICIO JUNIOR MATRICULA 53535
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