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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025194-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE INACIO FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 16, II E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. MERA RESIDÊNCIA COMUM E EVENTUAL COLABORAÇÃO NAS DESPESAS FAMILIARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL E INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025194-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE INACIO FERREIRA DO NASCIMENTO VOTO PROCESSO Nº. 0025194-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE INACIO FERREIRA DO NASCIMENTO MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 16, II E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. MERA RESIDÊNCIA COMUM E EVENTUAL COLABORAÇÃO NAS DESPESAS FAMILIARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL E INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte ao genitor do falecido (id. 26635682). 2. Pretensão recursal do INSS (id. 26635685) escorada em síntese na inexistência de dependência econômica do genitor em face do falecido comprovada nos autos pelas provas acostadas. Argumenta que: "a parte autora não comprovou a qualidade de dependente do falecido, uma vez que não há prova de compartilhamento de despesas. O comprovante de endereço apresentado independe de atualização cadastral e não constitui meio de prova idôneo". 3. O benefício de pensão por morte tem como beneficiários os dependentes do segurado falecido, possuindo como principal finalidade a subsistência desses após o óbito do instituidor. Nesse passo, o referido benefício será concedido aos economicamente dependentes do instituidor, assim entendidos por presunção legal ou mediante comprovação, como prescreve o art.16 da Lei nº 8.213/91. 4. A comprovação de dependência econômica entre mãe e filho não é presumida, devendo a recorrente comprovar tal dependência. 5. Hipótese em que nos presentes autos a discussão gravita em torno da qualidade de dependente do genitor e seu filho Filipe da Silva Nascimento (22 anos) - quando do falecimento, em 11/02/2022 (id. 26635653), registrando-se que o benefício fora requerido em 25/03/2022 (id. 26635652). 6. Para a concessão da pensão por morte à mãe do segurado, é imprescindível a comprovação de dependência econômica, conforme exige o art. 16, inciso II, da Lei 8.213/91. No entanto, é necessário distinguir claramente esse requisito legal da mera colaboração nas despesas familiares, comumente confundida com dependência. 7. A dependência econômica, para fins previdenciários, caracteriza-se por representar o sustento essencial à sobrevivência do dependente, sendo este incapaz de prover sua própria subsistência sem o auxílio contínuo do segurado falecido. Trata-se de uma relação de apoio habitual, constante e substancial, cujo valor seja suficiente para cobrir as necessidades básicas de vida do dependente. Para que essa dependência seja reconhecida, exige-se prova robusta, por meio de documentos e circunstâncias que evidenciem uma dependência total ou quase total, como, por exemplo, ausência de outra fonte de renda e manutenção completa pelo segurado. 8. Por outro lado, a chamada colaboração nas despesas familiares não se confunde com dependência econômica. Trata-se de apoio parcial e complementar, geralmente caracterizado pela divisão de despesas, aquisição de bens ou realização de transferências ocasionais, que, embora possa contribuir para o orçamento doméstico, não demonstra, por si só, que a renda do segurado era substancial e indispensável à subsistência do dependente. Nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado deve ser efetivamente comprovada. 9. Embora respeitável o entendimento adotado pelo magistrado de origem, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de dependência econômica real e efetiva do genitor em relação ao filho falecido. Foram apresentados documentos relativos à atividade rural, como documentos de terra em nome do avô (id. 26635657), DAP em nome do autor, genitor do falecido (id. 26635656), e certidão de óbito na qual o instituidor foi qualificado como agricultor (id. 26635653). Tais documentos, contudo, não comprovam que o falecido contribuía de forma substancial para a manutenção do núcleo familiar, tampouco que sua renda fosse indispensável à subsistência do pai. 10. Com efeito, ainda que se admita que o falecido prestasse algum auxílio nas despesas domésticas, essa circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária. A circunstância de o segurado residir com o genitor também não conduz automaticamente à conclusão de que este dele dependia economicamente, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a efetiva participação do filho no custeio das despesas essenciais da família. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impõe-se o provimento do recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 11. Recurso inominado provido, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. 12. Intime-se o INSS para cessar o benefício implantado em virtude da sentença ora reformada. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025194-05.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE INACIO FERREIRA DO NASCIMENTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.