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0025193-80.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0025193-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.184,00 Autor(s): TANIA DA SILVA Réu(s): MARCELA PATRYCIA DE SOUZA NASCIMENTO 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 45 opostos por MARCELA PATRYCIA DE SOUZA NASCIMENTO (PJ) em 19/02/2026 porque tempestivos. 2 - Após analisar detidamente os pedidos reconheço de ofício a contradição entre os itens 4 e 6 da decisão de seq. 37, nos termos do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma, revogo os efeitos do item 6 da decisão de seq. 37, porque reconhecido o litisconsórcio passivo entre pessoa física e pessoa jurídica na forma da fundamentação da decisão (vide itens 2,3 e 4 da seq. 37). 3 - Como efeito, a pretensão dos Embargos de Declaração perde o objeto em razão da manutenção da pessoa jurídica no polo passivo. 4 - A serventia, antes mesmo de intimar as partes e da preclusão da decisão, cumpriu o item 6 da seq. 37, o que exige regularização para processamento. Promova-se a inclusão da pessoa jurídica indicada na petição inicial de seq. 1.1 no polo passivo, com regular representação através do procurador constituído na seq. 16.2, com anotação nos registros, autuação e distribuição. 5 - Mantenho, no mais, a decisão de seq. 37 tal como proferida. 6 - Promova-se a averbação e nova intimação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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