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0025189-83.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência Turma TR/AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025189-83.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial dirigido à esta Turma Recursal interposto pela parte autora para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça contra o Acórdão desta Turma Recursal. É o relatório. Fundamento e Decido. A legislação ordinária prevê que, publicado o acórdão da Turma Recursal dos Juizados especiais, são cabíveis, apenas, Embargos de Declaração, o Pedido de Uniformização - seja para a Turma Regional ou Nacional - ou o Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Tendo sido protocolado Recurso especial, trata-se, pois, de remédio não sufragado pela legislação pertinente e, portanto, não passível de admissão ou mesmo conhecimento. Cumpre registrar que ainda que viesse a parte socorrer aos princípios norteadores dos juizados e, com isso, requerer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que se convertesse o presente recurso, tal alegação não haveria de prosperar. Para que seja aplicado o supracitado princípio há que se ter dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, não havendo que se falar em erro grosseiro por parte do recorrente. Na hipótese vertente, houve sim erro grosseiro, porquanto, como dito, a legislação enumera numerus clausus quanto às hipóteses de recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Registra-se, por fim, que operou-se a preclusão da matéria versada no presente recurso, haja vista que, publicado o acórdão relativo ao julgamento do recurso inominado interposto, esgotado se encontra o ofício jurisdicional da TR/AL, tornando-se impossível a reabertura desta instância recursal para reapreciação de questões. Mercê disso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Maceió, 29 de agosto de 2026. Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/AL

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