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0025188-05.2016.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0025188-05.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: BOA PLANTA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI CPF: 02.929.165/0001-78 e outros RÉU: HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS CPF: 855.943.936-68 e outros DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BOA PLANTA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI em face de HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS e ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS, já qualificadas nos autos. O presente feito, anteriormente destinado à execução para entrega de coisa certa, foi convertido em execução por quantia certa, diante da não entrega de 4.826,66 kg de soja, equivalentes a 915 sacas de 60 kg. Na decisão de ID 10141978296, este juízo determinou a citação/intimação do executado para pagamento da dívida, custas, despesas e honorários de 10%, no prazo de 3 dias, com ordem de penhora e avaliação em caso de inadimplemento. Determinou, ainda, a possibilidade de arresto de bens, a apresentação de embargos em 15 dias ou o parcelamento mediante depósito de 30% do débito, bem como, frustradas as diligências executivas, a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. O executado Zoaroastro foi regularmente citado (ID 10179579394). O executado Humberto, por sua vez, não foi citado. Diante da ausência de pagamento do débito, foi penhorado e avaliado o imóvel matrícula nº 30.657, consistente em uma gleba de 196,15,85 ha. situada na Fazenda Santana, lugar denominado “Açude”, sendo 20,00,00 ha de culturas e 176,15,85 ha de campos, dos quais 48,13,13 ha correspondem à reserva florestal. O imóvel foi avaliado em R$ 11.714.893,45, tendo sido depositado em mãos do executado Zoroastro Batista De Arvelos, na condição de depositário (ID 10179570029). O exequente requereu a expedição de ofício ao CRI/Coromandel para registar na matrícula 30.657 a penhora outrora realizada, como se verifica no ID 10179570029. Requereu também a citação do executado e de sua esposa para tomarem ciência da respectiva penhora e, por fim, pugnou pelo decote de 35% referente a honorários contratuais em favor do seu advogado (ID 10201055035). Este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRI/Coromandel para fins de registro da penhora. Na mesma oportunidade, contudo, determinou a intimação do executado e de seu cônjuge acerca do ato de constrição, nos termos dos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil (CPC), bem como deferiu o destaque de 35% a título de honorários contratuais em favor do patrono do exequente, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (ID 10497185974). Por meio da petição de ID 10201055035, o exequente requereu: a) a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em face do executado Humberto Geraldo De Arvelos, a ser cumprido no endereço “Fazenda Santana, localidade de Lagamar dos Coqueiros, neste município de Coromandel”; e b) a expedição de mandado de intimação da Sra. Aparecida De Lima Batista, cônjuge do executado Zoroastro, acerca da penhora efetivada sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 30.657, a ser cumprido no endereço “Avenida Municipal Nº 786, Apto. 101, Bairro Centro, Nesta Cidade De Coromandel”. Os mandados expedidos restaram infrutíferos. Conforme certidão de ID 10601728780, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de intimar o executado Zoroastro Batista De Arvelos no endereço indicado, por não tê-lo localizado no local, apesar da realização de diversas diligências. De igual modo, o mandado de intimação destinado a Humberto Geraldo De Arvelos (ID 10602580736, datado de 19/12/2025) foi devolvido com certidão negativa, na qual a Oficiala de Justiça consignou que o executado não residia no endereço fornecido, tratando-se o imóvel de local destinado à locação. Diante desse cenário, o exequente apresentou a petição de ID 10621920597, na qual apontou a ocorrência de erro da Secretaria na expedição dos mandados. Sustentou que o mandado destinado a Humberto Geraldo De Arvelos foi expedido para endereço diverso daquele expressamente indicado na petição de ID 10201055035 e que, quanto à cônjuge do executado Zoroastro Batista De Arvelos, Sra. Aparecida De Lima Batista, não teria sido expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço informado. Assim, o exequente reiterou os pedidos de expedição de mandado de citação, intimação, penhora e avaliação em face de Humberto Geraldo De Arvelos, para cumprimento no endereço “Fazenda Santana, localidade de Lagamar dos Coqueiros, neste município de Coromandel”, bem como de mandado de intimação da Sra. Aparecida De Lima Batista, no endereço “Avenida Municipal Nº 786, Apto. 101, Bairro Centro, nesta Cidade De Coromandel”. Requereu, por fim, que as diligências sejam realizadas com utilização das verbas já recolhidas ou, alternativamente, sejam realizadas como diligências do Juízo. Diante disso, este Juízo reconheceu as falhas na expedição dos mandados e deferiu parcialmente os pedidos do exequente, determinando a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação de Humberto Geraldo De Arvelos, no endereço correto, bem como a intimação de Aparecida De Lima Batista acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 30.657. Determinou, ainda, que as diligências fossem realizadas como atos do Juízo, sem novo recolhimento de custas, em razão do erro da serventia, intimando-se o exequente para requerer o que entendesse de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. O executado Humberto foi citado (ID 10673285383). Foi juntado Termo de Penhora no rosto dos autos, decorrente do processo nº 5000399-75.2021.8.13.0193, nos termos do art. 860 do CPC, por meio do qual a autora daquele feito, BASF S.A., pretende a penhora de toda ação e direito que pertença ou venha a pertencer à parte executada naquele processo, BOA PLANTA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI, até o limite de R$ 1.886.517,19, acrescido dos encargos legais. Posteriormente, os executados alegaram excesso de penhora, sustentando que o débito atualizado seria de R$ 1.438.807,85, enquanto o imóvel rural constrito foi avaliado em R$ 11.714.893,45. Alegaram, ainda, a ausência de reserva da meação da cônjuge do segundo executado, Aparecida De Lima Batista, que não teria sido intimada da constrição, bem como a ausência de discriminação e avaliação das benfeitorias existentes no imóvel. Com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, requereram a nulidade do auto de penhora e avaliação de ID 10179570029, a realização de nova penhora e avaliação sobre apenas 25,00,00 hectares de campos, com a manutenção do restante do imóvel e das benfeitorias desonerados, e, posteriormente, a intimação dos devedores e de suas esposas para manifestação. É o relatório. Decido. Os executados alegam a manifesta excessividade da penhora, sustentando que o débito atualizado corresponde a R$ 1.438.807,85, ao passo que o imóvel objeto da matrícula nº 30.657 foi avaliado em R$ 11.714.893,45. Alegam, ainda, a ausência de reserva da meação da cônjuge do segundo executado, Aparecida de Lima Batista, bem como a ausência de discriminação e avaliação das benfeitorias existentes no imóvel, requerendo a nulidade do auto de penhora e avaliação e a realização de nova penhora e avaliação sobre apenas 25,00,00 hectares de campos. A alegação de manifesta excessividade da constrição, considerando a expressiva discrepância entre o valor do débito executado e o valor atribuído ao bem penhorado, bem como os demais argumentos suscitados pelos executados, demanda apreciação deste Juízo. Todavia, considerando que eventual acolhimento dos requerimentos poderá implicar redução ou modificação da penhora já realizada, não se mostra possível proferir, neste momento, decisão sobre a matéria sem prévia manifestação da parte exequente, sob pena de violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de manifesta excessividade da penhora, considerando a relação entre o valor atualizado do débito e o valor do imóvel constrito, bem como sobre os demais fundamentos e requerimentos apresentados pelos executados, especialmente quanto à pretendida redução da constrição, à meação da cônjuge do executado Zoroastro Batista de Arvelos e à alegada ausência de discriminação e avaliação das benfeitorias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0025188-05.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BOA PLANTA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI CPF: 02.929.165/0001-78 e outros HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS CPF: 855.943.936-68 e outros Ficam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de manifesta excessividade da penhora, considerando a relação entre o valor atualizado do débito e o valor do imóvel constrito, bem como sobre os demais fundamentos e requerimentos apresentados pelos executados, especialmente quanto à pretendida redução da constrição, à meação da cônjuge do executado Zoroastro Batista de Arvelos e à alegada ausência de discriminação e avaliação das benfeitorias. VIVIAN PEREIRA BORGES J Coromandel, data da assinatura eletrônica.

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