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0025185-91.2024.5.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025185-91.2024.5.24.0006 EXEQUENTE: CLEYTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3218d91 proferido nos autos. 1. A executada foi citada para pagamento em 16/06/2026 e requereu dilação de prazo para pagamento, o qual foi deferido por cinco dias. 2. No curso do prazo concedido a reclamada requereu novo pedido de dilação de prazo para pagamento, o qual foi indeferido o foi determinada a expedição da ordem de bloqueio em face da reclamada. 3. Em 24/07/2026 o valor da execução foi integralmente bloqueado e se encontram em conta judicial vinculada aos autos. 4. Intimada para se manifestar sobre a penhora sobre o valor bloqueado, a executada informou o deferimento, em 28/08/2026, de seu pedido de recuperação judicial pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo, nos autos 4152930-18.2026.8.26.0100 e requereu a suspensão da liberação de valores e da execução. 5. Indefiro o pedido da executada uma vez que os valores que se encontram em conta judicial foram bloqueados, em face do inadimplemento da obrigação pela executada, antes da propositura da recuperação judicial e, por este motivo, não integram o patrimônio da executada e se destinam ao pagamento da execução. Nesse sentido decidiu recentemente o TRT da 24ª Região nos autos 0024328-13.2022.5.24.0007: Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em juízo a título de depósito recursal ou garantia da execução, realizados antes do deferimento da recuperação judicial, não se sujeitam à habilitação no juízo universal e devem ser liberados ao credor trabalhista. 2. A transferência de valores depositados em juízo para o juízo da recuperação judicial é indevida quando os depósitos foram realizados antes do deferimento da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CLT, art. 899, § 1º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. 6. Liberem-se os créditos a quem de direito. 7. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025185-91.2024.5.24.0006 EXEQUENTE: CLEYTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3218d91 proferido nos autos. 1. A executada foi citada para pagamento em 16/06/2026 e requereu dilação de prazo para pagamento, o qual foi deferido por cinco dias. 2. No curso do prazo concedido a reclamada requereu novo pedido de dilação de prazo para pagamento, o qual foi indeferido o foi determinada a expedição da ordem de bloqueio em face da reclamada. 3. Em 24/07/2026 o valor da execução foi integralmente bloqueado e se encontram em conta judicial vinculada aos autos. 4. Intimada para se manifestar sobre a penhora sobre o valor bloqueado, a executada informou o deferimento, em 28/08/2026, de seu pedido de recuperação judicial pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo, nos autos 4152930-18.2026.8.26.0100 e requereu a suspensão da liberação de valores e da execução. 5. Indefiro o pedido da executada uma vez que os valores que se encontram em conta judicial foram bloqueados, em face do inadimplemento da obrigação pela executada, antes da propositura da recuperação judicial e, por este motivo, não integram o patrimônio da executada e se destinam ao pagamento da execução. Nesse sentido decidiu recentemente o TRT da 24ª Região nos autos 0024328-13.2022.5.24.0007: Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em juízo a título de depósito recursal ou garantia da execução, realizados antes do deferimento da recuperação judicial, não se sujeitam à habilitação no juízo universal e devem ser liberados ao credor trabalhista. 2. A transferência de valores depositados em juízo para o juízo da recuperação judicial é indevida quando os depósitos foram realizados antes do deferimento da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CLT, art. 899, § 1º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. 6. Liberem-se os créditos a quem de direito. 7. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA

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