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0025185-43.2008.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0025185-43.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025185-43.2008.4.01.3800/MG APELANTE: LUCIANO VICENTE AVELAR DRUMMOND ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NUNES DE MORAIS (OAB MG063195) APELANTE: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NUNES DE MORAIS (OAB MG063195) APELANTE: ADRIELE DOS SANTOS SILVA CORREIA ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NUNES DE MORAIS (OAB MG063195) APELANTE: ANDERSON REBEIRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NUNES DE MORAIS (OAB MG063195) APELANTE: MICAELE RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NUNES DE MORAIS (OAB MG063195) APELADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCELO RAYES (OAB SP141541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luciano Vicente Avelar Drummond e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar inominada, por meio da qual os requerentes pretendiam a manutenção na posse direta de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, alienado extrajudicialmente nos termos do Decreto-Lei nº 70/1966. Considerando o longo decurso de tempo desde a interposição do recurso, a natureza meramente instrumental da medida cautelar e a notícia da perda da posse no curso da demanda, determinou-se a intimação dos apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem eventual interesse no prosseguimento do feito e esclarecessem a situação fática atual do imóvel, sob expressa advertência acerca das consequências decorrentes de sua inércia. Transcorrido o prazo assinalado, os apelantes não apresentaram manifestação. A inércia dos apelantes, após regular intimação, evidencia a ausência superveniente de interesse no prosseguimento e julgamento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, reconheço a ausência superveniente de interesse recursal e julgo prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Sem requerimentos, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura.

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