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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025181-66.2025.8.16.0014 Processo: 0025181-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.109,71 Exequente(s): Condomínio Vittace Ferdinando Executado(s): VITORIA EDUARDA GOMES XAVIER 1. Da detida análise dos autos, as partes se compuseram amigavelmente anteriormente, cuja transação foi devidamente homologada pelo Juízo, conforme sentença transitada em julgado (seq. 38.1). 2. Descumprida a obrigação e inaugurada a fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram nova transação (seq. 51.1). 3. Homologo a forma de cumprimento da obrigação decorrente da sentença prolatada no feito, firmado entre as partes no seq. 38.1. 4. Uma vez que já houve o deferimento de isenção de custas remanescentes (seq. 38.1, item 3.1), antes da sentença, descabe a aplicação do mesmo benefício na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) 5. Assim, considerando o inadimplemento do título executivo anterior homologado, custas processuais pendentes e exigíveis a cargo da parte executada, conforme pactuado na cláusula 7 (seq. 51.1). 6. Nos termos do art. 313, II, do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação. 7. Aguarde-se no arquivo provisório. 8. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 9. Oportunamente, noticiado o adimplemento do acordo e pagas as custas pendentes pela parte executada, arquivem-se definitivamente, observando o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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