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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025174-03.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AURYVANA PEDROSA NUNES MACHADO EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID250289479, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela Sra. Auryvana Pedrosa Nunes Machado, assistida nos autos por sua curadora, a Sra. Silvana Pedrosa Nunes Machado em face da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco. Por meio do processo, almeja a exequente obter a efetivação das obrigações de fazer e de pagar consolidadas no âmbito da ação de rito comum de número 0000125-64.2008.8.17.1480. Em pronunciamento de ID n. 200274338, este Juízo intimou a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em quinze dias. À petição de ID n. 202405626, a FUNAPE trouxe aos autos a portaria de concessão de pensão por morte em favor da demandante, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2025. Em sucessivo, sobreveio a informação de que o acórdão proferido na ação primeva transitou em julgado em 23 de janeiro de 2026. 2. Fundamentação Embora o Código de Processo Civil tenha adotado a autonomia do processo de execução em relação aos títulos extrajudiciais, há sincretismo processual na execução que condena o réu a cumprir obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, o paradigma inaugurado pela Lei n. 11.232/2005 e mantido pelo atual CPC passou a admitir que o cumprimento de sentença fosse efetivado no bojo da própria ação de conhecimento, de modo que o processo cognitivo, então, passa a gozar de verdadeira executividade intrínseca: o cumprimento de sentença tornou-se mera fase do procedimento. Acerca da matéria, Humberto Theodoro Júnior: "Simplesmente desapareceu a execução de sentença como ação separada da ação de acertamento do direito do credor. Em lugar da antiga actio iudicati, implantou-se o mecanismo do cumprimento da sentença como simples continuidade do processo em que a condenação foi sentenciada. A execução se insere nos atos do ofício do juiz sentenciante. Sem solução de continuidade, as medidas de cumprimento forçado da sentença são praticadas numa única relação processual. [...] Essa tendência culminou com as reformas do Código de Processo Civil que eliminaram a execução das sentenças condenatórias em ação autônoma e a transformou em simples ato de cumprimento do comando judicial, dentro da própria relação processual em que a condenação foi proferida. Trata-se de restauração da antiga executio per officium iudicis para substituir a inconveniente e pouco prática actio iudicati. Processo de execução, em ação autônoma, portanto, somente subsiste para os títulos executivos extrajudiciais". [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 151/308]. No caso dos autos, verifica-se que a demandante formulou sua pretensão em autos apartados, e não no bojo da ação de procedimento comum em que o título executivo judicial foi constituído, a despeito de sua regular tramitação por meio eletrônico. Com efeito, embora o cumprimento provisório de sentença justifique o início da fase executiva em autos apartados, com o trânsito em julgado da ação principal esta necessidade desaparece, de modo que, em verdade, deverá a parte interessada inaugurar a execução definitiva do pronunciamento judicial constituído no âmbito do processo originário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA FASE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 515, I, do CPC, os títulos executivos judiciais se submetem ao procedimento do cumprimento de sentença. Ausente nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de propositura de uma nova ação em vez do início de uma nova fase processual na ação já existente, não há que se falar em adequação da apresentação de cumprimento de sentença em autos apartados. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473290-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024]. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, CPC, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela FUNAPE. O arbitramento dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da sentença proferida em sede da execução definitiva. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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