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0025172-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025172-31.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028590-40.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00308519 AGTE: CENTRO DE ENSINO ITAPERUNA LTDA ME DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a decadência do crédito tributário, a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e a nulidade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se ocorreu a decadência do crédito tributário, diante da ausência de constituição válida no prazo legal; (ii) saber se há falta de interesse de agir em razão do baixo valor da execução fiscal; e (iii) saber se é nula a citação por edital sem o esgotamento das diligências para localização do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.4. Tratando-se de débito referente ao exercício de 2015, o prazo decadencial teve início em 01/01/2016, não havendo nos autos comprovação de notificação válida do contribuinte apta a constituir o crédito tributário.5. A ausência de notificação impede a constituição definitiva do crédito e não interrompe o prazo decadencial, o que conduz ao reconhecimento da decadência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação válida do contribuinte impede a constituição do crédito tributário e conduz ao reconhecimento da decadência."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 1.017, § 5ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 163 dos recursos repetitivos; TJRJ, Súmula nº 622. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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