2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025170-57.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: OSWALDO MANETTI RAMOS ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) EXEQUENTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI ADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) EXECUTADO: DMF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB SP146792) EXECUTADO: CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MICHEL FARINA MOGRABI (OAB SP234821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Oswaldo Manetti Ramos e seu procurador André Paula Mattos Caravieri em face de DMF Construtora e Incorporadora Ltda. e Constrac Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 1, fls. 4-6). O crédito perseguido tem origem no título executivo judicial formado na ação indenizatória sob o nº 1036102-34.2019.8.26.0100, no bojo da qual as corrés foram condenadas, solidariamente, à reparação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e avarias no imóvel do autor, à indenização por danos morais fixada em segundo grau de jurisdição no patamar de R$ 20.000,00, e ao ressarcimento pela desvalorização imobiliária, cuja apuração foi remetida para a liquidação por arbitramento sob o nº 0021475-66.2024.8.26.0100, além dos consectários de sucumbência e reembolso proporcional das custas processuais adiantadas (Evento 1, fls. 4-6). Com o encerramento da fase de liquidação por arbitramento, na qual se apurou o montante de R$ 33.940,75 a título de depreciação imobiliária para a data-base de setembro de 2024, e certificado o trânsito em julgado das condenações, os credores aparelharam a execução aparelhando memória discriminada e atualizada do débito no valor total de R$ 126.652,46, calculado até a data de 26/06/2026 (Evento 1, fls. 4-8). Em referida memória, discriminaram-se os valores principais corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês computados a partir da citação (19/04/2021), a verba honorária sucumbencial de 11,5% sobre a condenação e o ressarcimento de 50% das custas e despesas processuais comprovadas nos autos principais (Evento 1, fl. 8). Devidamente recolhidas as custas iniciais pertinentes (Eventos 8 e 17, fls. 15 e 21), este Juízo determinou a intimação das executadas, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, para que efetuassem o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 19, fl. 23). A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/07/2026, iniciando-se a contagem do prazo legal. Antes de escoado o interregno para pagamento voluntário, a executada DMF Construtora e Incorporadora Ltda. compareceu aos autos tão somente para requerer a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, sob a alegação de que mantinha tratativas com o patrono dos exequentes visando à composição amigável (Evento 28, fls. 25-27). Tal pleito foi expressamente indeferido por este Juízo, anotando-se que eventual proposta de acordo deveria ser deduzida diretamente no feito, mantendo-se hígida a determinação de pagamento sob os influxos do art. 523 do diploma processual civil (Evento 30, fl. 29). Transcorrido o prazo legal sem adimplemento integral, a executada DMF Construtora e Incorporadora Ltda. protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 38, fls. 31-36). Em sua manifestação, a devedora sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 13.609,57, apontando que o saldo correto perfaria R$ 113.042,88 (Evento 38, fls. 33-34). Para tanto, argumentou que os juros moratórios de 1% ao mês não poderiam fluir de forma linear desde a data da citação para todas as parcelas, defendendo a incidência fragmentada a partir das datas-base de arbitramento ou liquidação de cada verba, a saber: 63% para danos materiais (desde maio de 2021), 58% para danos morais (desde outubro de 2021) e 22% para a desvalorização imobiliária (desde 30/09/2024), sustentando reflexo na base de cálculo da sucumbência (Evento 38, fls. 33-34). Outrossim, alegando encontrar-se em situação de fragilidade econômica decorrente da multiplicidade de demandas ligadas ao Condomínio Liberté, e invocando os princípios da cooperação e da menor onerosidade da execução, a executada pugnou pela concessão de parcelamento judicial do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento de depósito prévio no importe de 30% do saldo que entende devido, equivalente a R$ 33.912,86, mediante guia vinculada à referida prerrogativa legal, requerendo o pagamento do remanescente em seis prestações mensais e sucessivas acrescidas de correção e juros de 1% ao mês (Evento 38, fls. 35-36 e 41-43). Por fim, fez menção à existência de laudo pericial encartado em ação promovida pela Associação dos Moradores perante a 10ª Vara Cível, que supostamente imputaria o evento danoso a vazamento de rede hidráulica (Evento 28, fl. 27). A impugnação foi recebida por este Juízo sem a concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na esteira do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, determinando-se a oitiva da parte credora (Evento 40, fl. 45). Regularmente intimado, e tendo recolhido as custas para pesquisas de constrição patrimonial (Eventos 43 e 45, fls. 47 e 49), o exequente apresentou detalhada resposta à impugnação (Evento 49, fls. 51-60). Na manifestação do Evento 49, os exequentes defenderam a higidez absoluta do cálculo exequendo, demonstrando que a fixação dos juros de mora a contar da citação (19/04/2021) é comando expresso do título judicial transitado em julgado, o qual não se confunde com os marcos iniciais de atualização monetária, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (Evento 49, fls. 53-55). Ressaltaram que as custas foram cobradas em estrita conformidade com o julgado, ou seja, na proporção de 50%, ao passo que a executada inseriu no comparativo o valor integral de desembolsos pretéritos (Evento 49, fl. 56). Sustentaram, ademais, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ante a preclusão temporal do prazo de pagamento voluntário (Evento 49, fls. 52-53), a inadmissibilidade peremptória do parcelamento do art. 916 na fase de cumprimento de sentença por expressa vedação do § 7º, a impertinência da invocação de laudo de terceiro e a necessidade de levantamento imediato do depósito incontroverso de 30%, requerendo ainda sejam riscadas dos autos expressões ofensivas lançadas pela devedora contra o causídico subscritor (Evento 49, fls. 57-60). 1. Imutabilidade da Coisa Julgada, Inocorrência de Excesso e Termo Inicial dos Juros A impugnação apresentada pela executada DMF Construtora e Incorporadora Ltda. não comporta acolhimento, impondo-se a rejeição de plano da tese de excesso de execução (Evento 38, fls. 31-36). A controvérsia deduzida pela devedora acerca da contagem dos consectários legais esbarra, de forma intransponível, na autoridade da coisa julgada material, instituto consagrado no art. 502 do Código de Processo Civil que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito já acobertada pela preclusão máxima das vias recursais. Com efeito, a análise do título executivo judicial formado na ação de conhecimento e na respectiva liquidação por arbitramento revela que o capítulo atinente aos juros moratórios foi expressamente delimitado pelo comando sentencial. O dispositivo judicial transitado em julgado fixou que as indenizações por danos materiais para reparação do imóvel e pela desvalorização imobiliária deveriam ser atualizadas monetariamente desde o início das obras de restauração, nos termos da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a citação (Evento 1, fl. 4; Evento 38, fl. 31). De igual sorte, a condenação imposta a título de danos morais, embora revista pelo órgão colegiado quanto ao arbitramento da verba principal, manteve intocado o critério sentencial no tocante aos consectários, determinando a correção desde a data da sentença e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (Evento 1, fl. 4; Evento 38, fl. 31). Não há margem para a confusão metodológica em que incorreu a impugnante. A devedora pretendeu transferir indevidamente o termo inicial dos juros moratórios para os marcos cronológicos fixados exclusivamente para a correção monetária das respectivas rubricas, criando critério híbrido não respaldado pelo julgado (Evento 38, fls. 33-34). É cediço que a correção monetária traduz mera recomposição do poder aquisitivo da moeda frente à inflação, razão pela qual sua fluição retroage às datas de orçamentos, desembolsos ou arbitramentos; os juros de mora, por seu turno, remuneram a mora debitória provocada pelo descumprimento culposo da obrigação, marco que foi estabelecido no título como coincidente com o ato citatório, realizado em 19/04/2021 (Evento 1, fl. 8). No que tange aos danos morais, a aplicação da diretriz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito com exclusividade à atualização monetária, não modificando o termo a quo dos juros moratórios que o próprio título expressamente fixou a partir da citação válida. Ao aplicar apenas 58% de juros sob o argumento de que estes deveriam correr somente a partir de outubro de 2021, a executada buscou suprimir arbitrariamente a mora configurada entre a citação (abril de 2021) e o arbitramento, violando a coisa julgada. Idêntico vício contamina o cálculo da devedora quanto à depreciação do imóvel. A liquidação por arbitramento autuada sob o nº 0021475-66.2024.8.26.0100 teve função meramente integrativa e quantificadora de um an debeatur já reconhecido na sentença de cognição. A circunstância de o perito judicial ter apurado o montante de R$ 33.940,75 com referência econômica para setembro de 2024 não transmuda nem posterga o momento em que a executada incidiu em mora perante o credor. Admitir que os juros moratórios fossem computados unicamente a partir do laudo liquidatório, como pretende a impugnante ao reduzir o percentual para 22%, consagraria inaceitável benefício à devedora, que se locupletaria com a dispensa de mais de três anos de juros decorrentes do próprio tempo exigido para a quantificação pericial do ilícito. A imutabilidade dos consectários legais e o respeito ao termo inicial dos juros fixados a partir da citação no título executivo encontram respaldo uníssono na jurisprudência paulista, conforme se extrai do julgamento emanado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO JUDICIAL SEM OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. Insurgência em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando termo inicial da incidência de juros de mora, quando omisso o título executivo judicial. Decisão mantida. JUROS DE MORA. Verba que integra o pedido. Possibilidade de fixação judicial sem ofensa à coisa julgada. Juros de mora se incluem no pedido principal e sua fixação pelo juízo da execução é possível em caso de omissão do título executivo. Precedentes. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. O termo inicial da incidência de juros de mora em relações contratuais é corresponde à data da citação (art. 405, CC). Precedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198640-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) A conclusão adotada no precedente acima reflete com precisão a hipótese vertente, porquanto, mesmo nas hipóteses em que o título fosse lacunoso, a fixação dos juros a partir do ato citatório constituiria consequência natural da mora. No caso sob exame, a situação afigura-se ainda mais categórica, na medida em que a incidência dos juros de mora desde a citação já fora expressamente positivada no dispositivo da sentença exequenda, tornando qualquer revisão nesta sede executiva uma afronta literal ao art. 508 do Código de Processo Civil. Também no tocante às despesas processuais e custas de reembolso, a alegação de excesso falece por completo. Conforme se verifica da planilha inaugural de cálculos (Evento 1, fl. 8), o credor efetuou a cobrança rigorosamente dentro dos limites delineados pela condenação, abatendo em 50% cada uma das rubricas recolhidas, em exata aplicação da sucumbência recíproca delimitada na sentença. A impugnante, a pretexto de contrapor o cálculo, inseriu em sua planilha os desembolsos pelo valor integral e agregou despesas que sequer integraram o pedido executivo, gerando divergência fictícia (Evento 38, fls. 38-39). Por derradeiro, revela-se totalmente inócua a tentativa da executada de rediscutir a responsabilidade pelos danos ou a origem do evento lesivo mediante a invocação de laudo pericial elaborado em ação conexa promovida por associação de moradores perante outro juízo (Evento 28, fl. 27). O rol de matérias passíveis de cognição na impugnação ao cumprimento de sentença, catalogado no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, é eminentemente taxativo e não autoriza a reabertura da instrução probatória para reexaminar o nexo de causalidade ou a obrigação de indenizar definitivamente assentada no processo de conhecimento, operando-se a preclusão absoluta da matéria controvertida. 2. Inaplicabilidade do Parcelamento do Art. 916 e Incidência das Penalidades do Art. 523, § 1º Superada a questão atinente aos critérios de cálculo, cumpre rechaçar de modo igualmente peremptório o requerimento deduzido pela executada DMF Construtora e Incorporadora Ltda. visando ao parcelamento da dívida executada nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (Evento 38, fls. 35-36). A pretensão de dividir o pagamento da obrigação em uma entrada de 30% acrescida de seis prestações mensais e sucessivas esbarra em óbice normativo intransponível, expressamente estatuído pelo legislador no § 7º do próprio art. 916 do Código de Processo Civil, o qual preconiza de forma textual que as disposições do artigo não se aplicam ao cumprimento da sentença. O parcelamento legal instituído pelo legislador processual consiste em faculdade concedida com exclusividade ao devedor de título executivo extrajudicial, fase em que o executado é citado para pagamento no exíguo prazo de três dias antes de iniciada qualquer fase de cognição. Situação diametralmente diversa se verifica no cumprimento de sentença, fase na qual as partes já percorreram amplo contraditório no processo de conhecimento, sujeitando o credor a anos de litígio, recursos e trânsito em julgado para somente então alcançar a definitividade do título executivo judicial. Conceder novo prazo protelatório de pagamento contra a vontade do exequente violaria a efetividade da tutela executiva e a segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Bandeirante é pacífica e reiterada ao assentar a absoluta inviabilidade de incidência da moratória legal na fase executiva judicial, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença –– Parcelamento do débito – artigo 916 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de aplicação para os casos de cumprimento de sentença – Vedação expressamente prevista no parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil: Diante da expressa vedação contida no §7º, do artigo 916 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o parcelamento de débito exequendo em cumprimento de sentença proferida em ação monitória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196327-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) A ementa em tela demonstra que a vedação estampada no texto de lei é imperativa e não comporta flexibilização, sobretudo quando existe discordância expressa da parte exequente, que recusou categoricamente a diluição de seu crédito (Evento 49, fls. 57-58). Invocação genérica de dificuldades financeiras momentâneas ou menção abstrata aos princípios da cooperação e menor onerosidade da execução não possuem o condão de derrogar norma cogente de processo nem de impor ao credor plano de parcelamento não voluntário. Como corolário dessa premissa, cumpre reconhecer a plena incidência dos acréscimos coercitivos decorrentes da mora. Intimadas regularmente nos moldes do art. 523 do diploma processual (Evento 19, fl. 23), as devedoras deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem que houvesse o pagamento voluntário e integral da obrigação. Com efeito, dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que, não ocorrendo adimplemento espontâneo no prazo legal, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. A executada DMF Construtora, ao invés de adimplir a condenação, optou por formular pedido de suspensão sem previsão legal e, muito após escoado o prazo quinzenal, procedeu ao depósito parcial de R$ 33.912,86 com a finalidade expressa e declarada de atender ao pressuposto de admissibilidade do parcelamento do art. 916 (Evento 38, fls. 41-43). Depósito realizado com índole meramente instrumental a pedido juridicamente descabido de parcelamento não tem o condão de elidir os efeitos da preclusão temporal nem de afastar a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a quantia vertida aos autos não é inócua: conquanto inábil para obstar a multa e a verba honorária da fase executiva, o valor depositado pela executada deve ser considerado como pagamento parcial, operando a amortização proporcional do crédito e afastando a incidência futura de correção e juros de mora sobre o montante segregado. Sobre a exata destinação e consequências do depósito ofertado sob a vestimenta indevida do art. 916, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou diretriz plenamente aplicável: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCELADO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO PARÁGRAFO 7º DO REFERIDO ART. 916. DEPÓSITOS, TODAVIA, QUE DEVEM SER ABATIDOS DO MONTANTE DEVIDO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 677 DO STJ AO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2237644-22.2024.8.26.0000; RELATOR (A): RODOLFO CESAR MILANO; ÓRGÃO JULGADOR: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 34ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 24/03/2025) O julgamento retrata a subsunção perfeita à hipótese em apreço. O depósito inicial realizado pela executada não impede a imposição das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a dívida não quitada no prazo legal, mas autoriza o imediato levantamento da quantia pelo credor, por se tratar de valor incontroverso, devendo o saldo remanescente ser recalculado com o cômputo da multa e honorários incidentes sobre o valor que sobejou desprovido de adimplemento tempestivo. 3. Dispositivo, Levantamento de Valores e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela executada DMF Construtora e Incorporadora Ltda. (Evento 38, fls. 31-36), mantendo incólumes os parâmetros de cálculo adotados pelos exequentes na memória inaugural (Evento 1, fls. 4-8), em estrita observância à autoridade da coisa julgada material. Outrossim, com fulcro no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento judicial do débito formulado pela executada (Evento 38, fls. 35-36). Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação, em estrita observância ao entendimento vinculante consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, remanescendo hígida a verba honorária de 10% já fixada na fase executiva em decorrência do inadimplemento espontâneo. Diante do caráter incontroverso da quantia depositada judicialmente aos autos no Evento 38 (fls. 41-43), no importe de R$ 33.912,86, DEFIRO O LEVANTAMENTO IMEDIATO do montante segregado em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais e correções próprias da conta vinculada ao Tribunal de Justiça. Para a formalização da medida, intime-se o credor para que providencie, no prazo de 05 dias, a juntada do competente formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Cumprida a providência e conferidos os dados bancários pela Serventia, expeça-se com presteza o respectivo mandado eletrônico. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, procedendo à amortização da quantia de R$ 33.912,86 na data do seu efetivo depósito judicial (20/08/2026), e promovendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% exclusivamente sobre a parcela que sobejou inadimplida, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho, ademais, a insurgência veiculada pelos credores no tocante aos excessos de linguagem empregados pela devedora na peça de impugnação (Evento 49, fl. 59). Com efeito, a imputação genérica de conduta predatória dirigida ao patrono da parte contrária transborda os limites estritos da dialética processual e da civilidade forense. Destarte, com fundamento no art. 78, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a Serventia proceda à devida riscadura da expressão ofensiva lançada no penúltimo parágrafo da página 5 da impugnação (Evento 38, fl. 35), certificando-se nos autos. Apresentada a conta atualizada do débito pelo credor, e comprovado nos autos o prévio recolhimento das custas de pesquisa e constrição patrimonial (Evento 45, fl. 49), providencie a Serventia, desde logo e de forma conclusa, o cumprimento das ordens de indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face das devedoras, observando-se a modalidade de reiteração continuada pelo prazo legal de 30 dias, nos termos requeridos e autorizados. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito