Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025168-91.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003538-03.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00308449 AGTE: ALFA CONTABILIDADE DE ITAPERUNA S/S LTDA-ME DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. AFASTADAS A DECADÊNCIA, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Itaperuna, objetivando a cobrança de taxas de licença de funcionamento e de fiscalização sanitária de sociedade empresária.2.A parte executada alegou decadência, ausência de interesse de agir e nulidade da citação por edital.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu decadência; (ii) investigar a presença, ou não, do interesse de agir e (iii) atestar a validade da citação por edital.III - RAZÕES DE DECIDIR4. As taxas de licença de funcionamento e de fiscalização sanitária são tributos sujeitos a lançamento de ofício. Assim, não se exige a notificação do contribuinte, sendo suficiente o envio da guia de cobrança para o endereço do contribuinte para a constituição do crédito tributário, conforme o Tema nº 248/STJ.5. O vencimento dos tributos se deu em 30/04/2018 e 30/04/2019, sendo inscritos em dívida ativa em 02/04/2019 e 10/01/2020, respectivamente.6. A constituição do crédito tributário ocorreu dentro do quinquênio decadencial legalmente estabelecido, inexistindo qualquer paralisação ou inércia da Administração apta a ensejar a extinção do direito de lançar. Assim, não se configurou a perda do direito potestativo de constituição do crédito tributário pela Fazenda Municipal.7. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam à hipótese, haja vista que a demanda discute crédito tributário constituído nos exercícios de 2018 e 2019, ou seja, anteriores à edição dessas diretrizes.8. Ressalta-se que o Tema nº 1.184/STF não declarou a nulidade de execuções fiscais ajuizadas anteriormente nem estabeleceu hipótese de extinção automática de processos relativos a créditos constituídos em período pretérito. O que se definiu foi um parâmetro de racionalização da atividade jurisdicional e administrativa voltado à cobrança fiscal futura e à gestão de processos em curso, sempre à luz das peculiaridades de cada ente federativo.9. A citação por edital se mostra válida, eis que restaram infrutíferas as tentativas de localização da executada no endereço constante de seus cadastros oficiais perante a Municipalidade, local indicado pela própria contribuinte para fins fiscais e de comunicação com a Administração Tributária.10. Não se pode exigir da Fazenda Pública diligências indefinidas para localização do devedor quando esgotados os meios razoavelmente disponíveis para sua identificação e localização, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade das informações cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte. IV - DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.