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0025168-62.2023.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025168-62.2023.8.17.2810 AUTOR(A): IVISON LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ZS AUTOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IVISON LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO em face de ZS AUTOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL. Diante dos fatos, o autor pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos (motocicleta, parcelas do financiamento e IPVA 2023), indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (R$ 20.000,00 por Réu, totalizando R$ 60.000,00). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 186.097,86, posteriormente retificado para R$ 176.144,80 e R$ 208.436,11, sendo, por fim, fixado judicialmente em R$ 177.280,95 (ID 138068996, ID 147670744). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida e posteriormente concedida com desconto e parcelamento, foi integralmente deferida ao autor em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 148857633). A tutela de urgência foi deferida para determinar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que se abstenha de realizar cobranças e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa (ID 164176376). O Autor, posteriormente, informou o descumprimento da liminar pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. quanto à manutenção da negativação indevida (ID 168567748). Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo. A ASSOCIAÇÃO AÇAO LIVRE BRASIL não compareceu, pois não havia sido devidamente citada/intimada (ID 168578428). Contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em ID 152539126. Impugnou o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limitou ao financiamento do veículo, sem envolvimento na suposta fraude ou na má prestação de serviços da ZS AUTOS LTDA - EPP. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita do Autor. Contestação de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em ID 154758891. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se restringe ao seguro prestamista, sem relação com a venda do veículo ou a fraude. Mencionou sua participação minoritária em cosseguro. Contestação de ZS AUTOS LTDA - EPP em ID 170777174. Arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não vendeu o veículo diretamente ao Autor, mas apenas intermediou o financiamento entre o Autor e um terceiro (Sr. Everson/Andreia Kátia Travassos Sarinho). Impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor. Requereu a denunciação da lide de Andreia Kátia Travassos Sarinho. Réplicas em ID 154763404 e 171759856 refutando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito. Decisão de ID 184196926 indeferiu denunciação da lide requerida pela ZS AUTOS LTDA - EPP e pedido de ofício à JUCEPE para localização da ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL, sendo determinada a pesquisa de endereço via SISBAJUD, com a posterior intimação do autor para se manifestar sobre a inclusão de Andreia Kátia Travassos Sarinho no polo passivo e sobre os resultados da pesquisa de endereço (ID 184196926). Pesquisa SISBAJUD acostada em ID 206742192. Requerida citação no endereço constante da pesquisa e, subsidiariamente, por edital em ID 209123227, foi determinada citação real em ID 223398075. Em ID 227215578 o Banco Bradesco reiterou pedido de improcedência do feito. Citada, a Associação Brasil Livre apresentou contestação em ID 232822392. Réplica em ID 232849343. Acostada comunicação de julgamento de agravo referente a partes estranhas ao feito em ID 238488054. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal em ID 241206722. Subsidiariamente requereu julgamento. Bradesco em ID 241473659 requereu julgamento. Em ID 242183403 Cardif pugnou pelo acolhimento de preliminares ou improcedência do feito. Em ID 242361939 ZS Autos pugnou pela oitiva de Andrea Kátia Travassos Sarinho para comprovar que o contrato de compra e venda fora ajustado em empresa diversa da ora demandada. Em ID 243998737 o autor impugnou o pedido de prova testemunhal de ZS e requereu julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Não havendo nulidades a sanar, passo a apreciar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e delimitar as questões de direito. 1. Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Requerimentos) 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça (Ré: ZS Autos Ltda) A concessão da justiça gratuita ao autor já foi objeto de análise e deferimento pela instância superior no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0022842-18.2023.8.17.9000 (ID 148857633 e 238488054) . Ademais, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo que indicasse a modificação da condição financeira do demandante. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor . 1.2. Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam Todas as partes rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, a saber: a) Banco Bradesco Financiamentos S.A.: sustenta que é mero credor fiduciário e não responde por defeitos do veículo; b) Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A: alega que apenas emitiu seguro de proteção financeira adjeto ; c) ZS Autos Ltda - EPP: afirma que a apreensão derivou de ato ilícito exclusivo da terceira corré; e d) Associação Ação Livre Brasil: argumenta que não possui relação de consumo com o autor e apenas buscou proteger seu patrimônio perante as autoridades policiais. Rejeito todas as preliminares. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial . No caso em tela, verifica-se a existência de contratos coligados (compra e venda, mútuo bancário com garantia fiduciária e seguro prestamista), os quais integram uma mesma operação econômica e cadeia de fornecimento perante o consumidor adquirente (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) . Por sua vez, a legitimidade da Associação Ação Livre Brasil decorre da imputação de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), consubstanciada na lavratura de queixa de roubo/furto que culminou na prisão do autor e na apreensão do bem que havia sido destinado à venda no comércio automotivo . A efetiva extensão da responsabilidade de cada demandado é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. 1.3. Preliminares de Falta de Interesse de Agir Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual. O binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional é manifesto . O autor foi privado do veículo adquirido e continuou a ser cobrado e negativado pelas prestações do financiamento, sendo necessária a intervenção judicial para dirimir a rescisão, o cancelamento da dívida e as pretendidas reparações indenizatórias . 1.4. Pedido de Tutela de Evidência (Ré: Associação Ação Livre Brasil) Indefiro o pedido de tutela de evidência. A pretensão da Associação para reaver o automóvel apreendido pressupõe a elucidação do mérito quanto à eventual responsabilidade pela queixa de roubo/furto, evicção e ao repasse de valores na consignação mercantil, demandando a cognição exauriente da lide. 2. Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas (Pontos Controvertidos) Fixos os pontos controvertidos sobre os quais recai a decisão de mérito: a) A ciência prévia (ou ausência de informação) do autor acerca de eventuais adulterações estruturais ou remarcações de chassi do veículo VW Gol (placa QPS1H22) no momento da negociação ; b) A licitude ou ilicitude da comunicação policial de roubo/furto efetivada pela Associação Ação Livre Brasil após a entrega do veículo à loja ZS Autos Ltda para venda ; c) A regularidade e validade da aprovação do financiamento bancário e da cobrança/negativação cadastral do nome do consumidor pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. diante do gravame lançado sobre veículo com restrição/irregularidade ; d) A existência e a extensão dos danos materiais emergentes suportados pelo autor (valor de entrada da moto de R$16.000,00, parcelas pagas de R$15.155,16 e taxas de IPVA/licenciamento 2023 de R$1.136,15) ; e) A efetiva caracterização e extensão dos lucros cessantes alegados em decorrência da privação do instrumento de trabalho como motorista de aplicativo (Uber) e a média mensal auferida (R$2.030,75/mês) ; e f) A ocorrência de dano moral indenizável em virtude da abordagem policial, detenção na delegacia, perda do bem e inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) . 3. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve o autor, a concessionária/lojista ré (ZS Autos) e a instituição financeira (Banco Bradesco), aliada à hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às fornecedoras demonstrar a inexistência de vício oculto no bem comercializado e a regularidade das cobranças/serviços vinculados . No que tange à relação jurídica com a ré Associação Ação Livre Brasil e aos fatos constitutivos de lucros cessantes, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, caberá ao autor comprovar o dano patrimonial concreto e a renda auferida (art. 373, I, do CPC) e à associação demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória, bem como a legalidade estrita de sua comunicação às autoridades policiais (art. 373, II, do CPC) . 4. Apreciação das Provas e Indeferimento da Prova Testemunhal de ZS Autos A demandada ZS Autos Ltda - EPP pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal , aduzindo a intenção de demonstrar sua boa-fé na transação e comprovar que a responsabilidade pela restrição policial foi exclusiva da corré Associação Ação Livre Brasil. Na qualidade de destinatário da prova e com esteio nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado por ZS AUTOS LTDA - EPP, pelas razões objetivas a seguir descritas. Desnecessidade e Suficiência da Prova Documental: As circunstâncias nucleares do litígio já estão amplamente demonstradas nos autos por prova documental dotada de fé pública e presunção de legitimidade (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pela Polícia Civil, Termo de Declarações da PRF, Cédula de Crédito Bancário e extratos do DETRAN) . A oitiva de testemunhas em nada alteraria a realidade fática materializada nesses documentos públicos. Inoponibilidade do Conflito Interno ao Consumidor: A controvérsia sobre desacerto comercial e repasse de valores na consignação mercantil havida entre a vendedora (ZS Autos) e a antiga proprietária (Associação) constitui relação jurídica interna e res inter alios acta, sendo absolutamente inoponível ao adquirente de boa-fé. A responsabilidade da revendedora perante o consumidor por vícios do produto e evicção é de ordem objetiva (arts. 14 e 18 do CDC e art. 447 do Código Civil) , não podendo ser elidida por depoimentos orais. Preclusão de Diligências Ociosas: A produção de prova oral revela-se manifestamente inútil e protelatória para a solução de direito, impondo-se a pronta apreciação do mérito com base no acervo documental constante dos autos. Dito isso, verifico que os elementos probatórios documentais essenciais já se encontram encartados aos autos (Inquérito Policial, CCB, extratos de rendimentos fiscais e certidões), tendo as partes, em sede de especificação de provas, manifestado concordância com o julgamento no estado em que se encontra a demanda. 5. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a) Incidência das normas de ordem pública do CDC (Lei n. 8.078/1990) e responsabilidade objetiva da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC); b) Eficácia e reflexos da coligação contratual: a resolução do contrato principal de compra e venda por vício/evicção acarreta a ineficácia simultânea do mútuo fiduciário e do seguro prestamista conexos; c) Regime legal da evicção e redibição por vício oculto (arts. 441 e 447 e seguintes do CC) ; d) Responsabilidade civil extracontratual subjetiva/objetiva por falsa ou precipitada comunicação de crime perante adquirente de boa-fé (arts. 186 e 927 do CC) ; e e) Requisitos para liquidação de lucros cessantes (art. 402 do CC) e quantificação de danos morais por privação indevida de bens essenciais, detenção policial e negativação creditícia. 6. Determinações Ante o exposto, indefiro o pedido de prova testemunhal e anuncio o anuncio o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025168-62.2023.8.17.2810 AUTOR(A): IVISON LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ZS AUTOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IVISON LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO em face de ZS AUTOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL. Diante dos fatos, o autor pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos (motocicleta, parcelas do financiamento e IPVA 2023), indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (R$ 20.000,00 por Réu, totalizando R$ 60.000,00). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do financiamento e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 186.097,86, posteriormente retificado para R$ 176.144,80 e R$ 208.436,11, sendo, por fim, fixado judicialmente em R$ 177.280,95 (ID 138068996, ID 147670744). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida e posteriormente concedida com desconto e parcelamento, foi integralmente deferida ao autor em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 148857633). A tutela de urgência foi deferida para determinar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que se abstenha de realizar cobranças e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa (ID 164176376). O Autor, posteriormente, informou o descumprimento da liminar pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. quanto à manutenção da negativação indevida (ID 168567748). Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo. A ASSOCIAÇÃO AÇAO LIVRE BRASIL não compareceu, pois não havia sido devidamente citada/intimada (ID 168578428). Contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em ID 152539126. Impugnou o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limitou ao financiamento do veículo, sem envolvimento na suposta fraude ou na má prestação de serviços da ZS AUTOS LTDA - EPP. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita do Autor. Contestação de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em ID 154758891. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se restringe ao seguro prestamista, sem relação com a venda do veículo ou a fraude. Mencionou sua participação minoritária em cosseguro. Contestação de ZS AUTOS LTDA - EPP em ID 170777174. Arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não vendeu o veículo diretamente ao Autor, mas apenas intermediou o financiamento entre o Autor e um terceiro (Sr. Everson/Andreia Kátia Travassos Sarinho). Impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor. Requereu a denunciação da lide de Andreia Kátia Travassos Sarinho. Réplicas em ID 154763404 e 171759856 refutando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito. Decisão de ID 184196926 indeferiu denunciação da lide requerida pela ZS AUTOS LTDA - EPP e pedido de ofício à JUCEPE para localização da ASSOCIACAO ACAO LIVRE BRASIL, sendo determinada a pesquisa de endereço via SISBAJUD, com a posterior intimação do autor para se manifestar sobre a inclusão de Andreia Kátia Travassos Sarinho no polo passivo e sobre os resultados da pesquisa de endereço (ID 184196926). Pesquisa SISBAJUD acostada em ID 206742192. Requerida citação no endereço constante da pesquisa e, subsidiariamente, por edital em ID 209123227, foi determinada citação real em ID 223398075. Em ID 227215578 o Banco Bradesco reiterou pedido de improcedência do feito. Citada, a Associação Brasil Livre apresentou contestação em ID 232822392. Réplica em ID 232849343. Acostada comunicação de julgamento de agravo referente a partes estranhas ao feito em ID 238488054. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal em ID 241206722. Subsidiariamente requereu julgamento. Bradesco em ID 241473659 requereu julgamento. Em ID 242183403 Cardif pugnou pelo acolhimento de preliminares ou improcedência do feito. Em ID 242361939 ZS Autos pugnou pela oitiva de Andrea Kátia Travassos Sarinho para comprovar que o contrato de compra e venda fora ajustado em empresa diversa da ora demandada. Em ID 243998737 o autor impugnou o pedido de prova testemunhal de ZS e requereu julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Não havendo nulidades a sanar, passo a apreciar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e delimitar as questões de direito. 1. Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Requerimentos) 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça (Ré: ZS Autos Ltda) A concessão da justiça gratuita ao autor já foi objeto de análise e deferimento pela instância superior no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0022842-18.2023.8.17.9000 (ID 148857633 e 238488054) . Ademais, a impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo que indicasse a modificação da condição financeira do demandante. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor . 1.2. Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam Todas as partes rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, a saber: a) Banco Bradesco Financiamentos S.A.: sustenta que é mero credor fiduciário e não responde por defeitos do veículo; b) Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A: alega que apenas emitiu seguro de proteção financeira adjeto ; c) ZS Autos Ltda - EPP: afirma que a apreensão derivou de ato ilícito exclusivo da terceira corré; e d) Associação Ação Livre Brasil: argumenta que não possui relação de consumo com o autor e apenas buscou proteger seu patrimônio perante as autoridades policiais. Rejeito todas as preliminares. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial . No caso em tela, verifica-se a existência de contratos coligados (compra e venda, mútuo bancário com garantia fiduciária e seguro prestamista), os quais integram uma mesma operação econômica e cadeia de fornecimento perante o consumidor adquirente (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) . Por sua vez, a legitimidade da Associação Ação Livre Brasil decorre da imputação de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), consubstanciada na lavratura de queixa de roubo/furto que culminou na prisão do autor e na apreensão do bem que havia sido destinado à venda no comércio automotivo . A efetiva extensão da responsabilidade de cada demandado é matéria afeta ao próprio mérito da demanda. 1.3. Preliminares de Falta de Interesse de Agir Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual. O binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional é manifesto . O autor foi privado do veículo adquirido e continuou a ser cobrado e negativado pelas prestações do financiamento, sendo necessária a intervenção judicial para dirimir a rescisão, o cancelamento da dívida e as pretendidas reparações indenizatórias . 1.4. Pedido de Tutela de Evidência (Ré: Associação Ação Livre Brasil) Indefiro o pedido de tutela de evidência. A pretensão da Associação para reaver o automóvel apreendido pressupõe a elucidação do mérito quanto à eventual responsabilidade pela queixa de roubo/furto, evicção e ao repasse de valores na consignação mercantil, demandando a cognição exauriente da lide. 2. Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas (Pontos Controvertidos) Fixos os pontos controvertidos sobre os quais recai a decisão de mérito: a) A ciência prévia (ou ausência de informação) do autor acerca de eventuais adulterações estruturais ou remarcações de chassi do veículo VW Gol (placa QPS1H22) no momento da negociação ; b) A licitude ou ilicitude da comunicação policial de roubo/furto efetivada pela Associação Ação Livre Brasil após a entrega do veículo à loja ZS Autos Ltda para venda ; c) A regularidade e validade da aprovação do financiamento bancário e da cobrança/negativação cadastral do nome do consumidor pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. diante do gravame lançado sobre veículo com restrição/irregularidade ; d) A existência e a extensão dos danos materiais emergentes suportados pelo autor (valor de entrada da moto de R$16.000,00, parcelas pagas de R$15.155,16 e taxas de IPVA/licenciamento 2023 de R$1.136,15) ; e) A efetiva caracterização e extensão dos lucros cessantes alegados em decorrência da privação do instrumento de trabalho como motorista de aplicativo (Uber) e a média mensal auferida (R$2.030,75/mês) ; e f) A ocorrência de dano moral indenizável em virtude da abordagem policial, detenção na delegacia, perda do bem e inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) . 3. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve o autor, a concessionária/lojista ré (ZS Autos) e a instituição financeira (Banco Bradesco), aliada à hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às fornecedoras demonstrar a inexistência de vício oculto no bem comercializado e a regularidade das cobranças/serviços vinculados . No que tange à relação jurídica com a ré Associação Ação Livre Brasil e aos fatos constitutivos de lucros cessantes, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, caberá ao autor comprovar o dano patrimonial concreto e a renda auferida (art. 373, I, do CPC) e à associação demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória, bem como a legalidade estrita de sua comunicação às autoridades policiais (art. 373, II, do CPC) . 4. Apreciação das Provas e Indeferimento da Prova Testemunhal de ZS Autos A demandada ZS Autos Ltda - EPP pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal , aduzindo a intenção de demonstrar sua boa-fé na transação e comprovar que a responsabilidade pela restrição policial foi exclusiva da corré Associação Ação Livre Brasil. Na qualidade de destinatário da prova e com esteio nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado por ZS AUTOS LTDA - EPP, pelas razões objetivas a seguir descritas. Desnecessidade e Suficiência da Prova Documental: As circunstâncias nucleares do litígio já estão amplamente demonstradas nos autos por prova documental dotada de fé pública e presunção de legitimidade (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pela Polícia Civil, Termo de Declarações da PRF, Cédula de Crédito Bancário e extratos do DETRAN) . A oitiva de testemunhas em nada alteraria a realidade fática materializada nesses documentos públicos. Inoponibilidade do Conflito Interno ao Consumidor: A controvérsia sobre desacerto comercial e repasse de valores na consignação mercantil havida entre a vendedora (ZS Autos) e a antiga proprietária (Associação) constitui relação jurídica interna e res inter alios acta, sendo absolutamente inoponível ao adquirente de boa-fé. A responsabilidade da revendedora perante o consumidor por vícios do produto e evicção é de ordem objetiva (arts. 14 e 18 do CDC e art. 447 do Código Civil) , não podendo ser elidida por depoimentos orais. Preclusão de Diligências Ociosas: A produção de prova oral revela-se manifestamente inútil e protelatória para a solução de direito, impondo-se a pronta apreciação do mérito com base no acervo documental constante dos autos. Dito isso, verifico que os elementos probatórios documentais essenciais já se encontram encartados aos autos (Inquérito Policial, CCB, extratos de rendimentos fiscais e certidões), tendo as partes, em sede de especificação de provas, manifestado concordância com o julgamento no estado em que se encontra a demanda. 5. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a) Incidência das normas de ordem pública do CDC (Lei n. 8.078/1990) e responsabilidade objetiva da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC); b) Eficácia e reflexos da coligação contratual: a resolução do contrato principal de compra e venda por vício/evicção acarreta a ineficácia simultânea do mútuo fiduciário e do seguro prestamista conexos; c) Regime legal da evicção e redibição por vício oculto (arts. 441 e 447 e seguintes do CC) ; d) Responsabilidade civil extracontratual subjetiva/objetiva por falsa ou precipitada comunicação de crime perante adquirente de boa-fé (arts. 186 e 927 do CC) ; e e) Requisitos para liquidação de lucros cessantes (art. 402 do CC) e quantificação de danos morais por privação indevida de bens essenciais, detenção policial e negativação creditícia. 6. Determinações Ante o exposto, indefiro o pedido de prova testemunhal e anuncio o anuncio o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS

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