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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0025166-58.2024.8.17.2810 RECORRENTE: DANILO GOMES DA SILVEIRA RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO GOMES DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida na Apelação Cível nº 0025166-58.2024.8.17.2810. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SEGURO OPCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, Danilo Gomes da Silveira, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS contra o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré, tendo sido coligida a contratar também seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, prática que figura venda casada. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor, ora apelante, recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade das cobranças de tarifas pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato acostado aos autos demonstra que o seguro prestamista foi objeto de instrumento próprio, distinto do contrato de financiamento, devidamente assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa informando que a adesão ao seguro era opcional, o que afasta a alegação de imposição ou vinculação obrigatória entre os serviços. 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), é legítima a cobrança de seguro prestamista quando optado voluntariamente pelo consumidor, desde que não haja obrigatoriedade ou vinculação imposta pela instituição financeira. 5. A ausência de vícios de consentimento e a comprovação documental da livre adesão ao seguro afastam a configuração de venda casada e, por consequência, inviabilizam a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita ou má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A contratação do seguro prestamista, quando demonstrada como opção do consumidor e formalizada em instrumento próprio, não configura venda casada. 2. É legítima a cobrança do prêmio de seguro prestamista regularmente contratado, afastando-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos III e VI, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial em torno do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ilicitude da cobrança de seguro prestamista por venda casada e defende a ocorrência de vício de consentimento e erro substancial na contratação pactuada com a instituição bancária. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial arguindo preliminares de ausência de prequestionamento, deficiência no cotejo analítico e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo no mérito o desprovimento do reclamo. Concluído o relatório, passo a decidir. A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98, caput, e do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais ou afastem a alegada insuficiência de recursos. Desta feita, torno sem efeito a decisão de ID. 65001708. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente. Ademais, malgrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, observa-se que a insurgência carece dos requisitos intrínsecos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. O exame dos autos evidencia que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade para ascender à instância extraordinária, porquanto a pretensão nele deduzida esbarra em óbices sumulares intransponíveis. A análise empreendida pelo Órgão Fracionário deste Tribunal concluiu expressamente pela inexistência de abusividade ou de venda casada na pactuação do seguro prestamista. Ficou assentado no acórdão recorrido que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado e próprio, com opção facultativa devidamente informada e subscrita pelo consumidor, inexistindo qualquer elemento de imposição forçada ou vício de vontade pelo fornecedor. A pretensão do recorrente em desconstituir essa conclusão, buscando afirmar que não anuiu com a avença securitária ou que foi submetido a venda casada, demandaria necessariamente a reinterpretação das cláusulas pactuadas e o reexame aprofundado do acervo documental e fático-probatório constante dos autos. Essa providência encontra veto expresso na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, a conclusão adotada pela 4ª Câmara Cível alinha-se estritamente à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP. O Colegiado estadual observou precisamente a diretriz do referido precedente vinculante, reconhecendo a legitimidade do seguro contratado de forma voluntária e em instrumento autônomo. Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, incide na hipótese o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, a conformidade do entendimento firmado pelo Tribunal de origem com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o prosseguimento da insurgência. De igual modo, a alegação de falsidade ou de não assinatura da apólice securitária não comporta conhecimento. Referida matéria não foi ventilada na petição inicial nem nas razões da apelação cível, tendo sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração. Em razão dessa preclusão consumativa, o Colegiado rejeitou a tese por caracterizar nítida inovação recursal. Desse modo, a questão não foi objeto de deliberação prévia e adequada pelo Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça Com efeito, a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, somada à falta de prequestionamento, prejudica a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por DANILO GOMES DA SILVEIRA. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº: 0025166-58.2024.8.17.2810 RECORRENTE: DANILO GOMES DA SILVEIRA RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO GOMES DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida na Apelação Cível nº 0025166-58.2024.8.17.2810. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SEGURO OPCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, Danilo Gomes da Silveira, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS contra o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré, tendo sido coligida a contratar também seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, prática que figura venda casada. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor, ora apelante, recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade das cobranças de tarifas pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato acostado aos autos demonstra que o seguro prestamista foi objeto de instrumento próprio, distinto do contrato de financiamento, devidamente assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa informando que a adesão ao seguro era opcional, o que afasta a alegação de imposição ou vinculação obrigatória entre os serviços. 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), é legítima a cobrança de seguro prestamista quando optado voluntariamente pelo consumidor, desde que não haja obrigatoriedade ou vinculação imposta pela instituição financeira. 5. A ausência de vícios de consentimento e a comprovação documental da livre adesão ao seguro afastam a configuração de venda casada e, por consequência, inviabilizam a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita ou má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A contratação do seguro prestamista, quando demonstrada como opção do consumidor e formalizada em instrumento próprio, não configura venda casada. 2. É legítima a cobrança do prêmio de seguro prestamista regularmente contratado, afastando-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos III e VI, 39, incisos I e V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como artigos 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial em torno do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ilicitude da cobrança de seguro prestamista por venda casada e defende a ocorrência de vício de consentimento e erro substancial na contratação pactuada com a instituição bancária. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial arguindo preliminares de ausência de prequestionamento, deficiência no cotejo analítico e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo no mérito o desprovimento do reclamo. Concluído o relatório, passo a decidir. A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98, caput, e do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais ou afastem a alegada insuficiência de recursos. Desta feita, torno sem efeito a decisão de ID. 65001708. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente. Ademais, malgrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, observa-se que a insurgência carece dos requisitos intrínsecos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. O exame dos autos evidencia que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade para ascender à instância extraordinária, porquanto a pretensão nele deduzida esbarra em óbices sumulares intransponíveis. A análise empreendida pelo Órgão Fracionário deste Tribunal concluiu expressamente pela inexistência de abusividade ou de venda casada na pactuação do seguro prestamista. Ficou assentado no acórdão recorrido que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado e próprio, com opção facultativa devidamente informada e subscrita pelo consumidor, inexistindo qualquer elemento de imposição forçada ou vício de vontade pelo fornecedor. A pretensão do recorrente em desconstituir essa conclusão, buscando afirmar que não anuiu com a avença securitária ou que foi submetido a venda casada, demandaria necessariamente a reinterpretação das cláusulas pactuadas e o reexame aprofundado do acervo documental e fático-probatório constante dos autos. Essa providência encontra veto expresso na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, a conclusão adotada pela 4ª Câmara Cível alinha-se estritamente à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP. O Colegiado estadual observou precisamente a diretriz do referido precedente vinculante, reconhecendo a legitimidade do seguro contratado de forma voluntária e em instrumento autônomo. Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, incide na hipótese o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, a conformidade do entendimento firmado pelo Tribunal de origem com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o prosseguimento da insurgência. De igual modo, a alegação de falsidade ou de não assinatura da apólice securitária não comporta conhecimento. Referida matéria não foi ventilada na petição inicial nem nas razões da apelação cível, tendo sido deduzida apenas em sede de embargos de declaração. Em razão dessa preclusão consumativa, o Colegiado rejeitou a tese por caracterizar nítida inovação recursal. Desse modo, a questão não foi objeto de deliberação prévia e adequada pelo Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça Com efeito, a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, somada à falta de prequestionamento, prejudica a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto por DANILO GOMES DA SILVEIRA. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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