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TJAM · Terceira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de PRESTIGE DA AMAZONIA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos criminais
XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento na presença de omissão quando do julgamento do acórdão prolatado nos autos do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que extinguiu a execução individual em relação à empresa recuperanda diante do reconhecimento da concursalidade do crédito e da sua habilitação no juízo universal, prosseguindo-se quanto aos avalistas, com fixação de honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o acórdão embargado incorreu em vício de omissão (i) quanto à tese de ausência de homologação do plano e alegada falência superveniente como fundamento para o prosseguimento/suspensão da execução individual; (ii) quanto à distinção entre suspensão e extinção do feito executivo. Menciona, ainda, vício na apreciação do pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios (art. 90, § 4º, do CPC), bem como se é cabível a condenação do embargante por litigância de má-fé. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que, reconhecida a natureza concursal do crédito e verificada a sua habilitação no processo recuperacional, falece interesse processual no prosseguimento da execução individual contra a recuperanda, impondo-se a extinção para evitar duplicidade de cobrança e violação ao juízo universal. 5. A tese de fato superveniente fundamentada na convolação da recuperação judicial em falência encontra-se respaldada em premissa fático-processual desconstituída, tendo em vista que a decisão de quebra foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4008922-37.2024.8.04.0000, com a consequente concessão da recuperação judicial à devedora pela via do cram down (art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) (mov. 2.2) 6. A conclusão pela ausência de interesse processual na execução individual afasta a pretensão de mera suspensão do feito. 7. A interposição do recurso, ainda que fundada em premissa jurídica afastada, traduz mero exercício do direito de recorrer e de inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração inequívoca de dolo processual necessário à caracterização de litigância de má-fé. 8. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à lide e a intenção de rediscutir os fundamentos do decisum para ajustá-lo à sua pretensão não autorizam o manejo dos aclaratórios. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a natureza concursal do crédito e verificada a habilitação no processo recuperacional, a parte falece interesse processual no prosseguimento da execução individual contra a recuperanda, impondo-se a extinção para evitar duplicidade de cobrança e violação ao juízo universal. 2. A conclusão pela ausência de interesse processual na execução individual afasta a pretensão de mera suspensão do feito. 3. A interposição do recurso, ainda que fundada em premissa jurídica afastada, traduz mero exercício do direito de recorrer e de inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração inequívoca de dolo processual necessário à caracterização de litigância de má-fé. 4. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à lide e a intenção de rediscutir os fundamentos do decisum para ajustá-lo à sua pretensão não autorizam o manejo dos aclaratórios. _____________________ Dispositivos relevantes citados: STJ, tema repetitivo n.º 1051; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021 XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
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