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TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025162-23.2025.5.24.0003 AUTOR: YASMIN VITORIA DE JESUS PEREIRA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d833286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN VITORIA DE JESUS PEREIRA em face de BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, condenando-se esta a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão (13º salário e férias proporcionais + 1/3); b) FGTS sem 40%; c) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 14,00, calculadas sobre o valor de R$ 700,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN VITORIA DE JESUS PEREIRA
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025162-23.2025.5.24.0003 AUTOR: YASMIN VITORIA DE JESUS PEREIRA RÉU: BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d833286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN VITORIA DE JESUS PEREIRA em face de BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, condenando-se esta a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão (13º salário e férias proporcionais + 1/3); b) FGTS sem 40%; c) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 14,00, calculadas sobre o valor de R$ 700,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRILHAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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