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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025158-71.2026.8.16.0019 Processo: 0025158-71.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.173,06 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): WANDERSON MATHIAS DE CASTRO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, e que tem por objeto o veículo automotor GM - Chevrolet Corsa Hat. Maxx 1.4 8V ECONOFLEX 5p, 2011/2011, PLACA: MI****3, 9BG*****0BC*****8. Segundo consta, o Réu firmou com a Autora o contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 14-2285154/24, mas se tornou inadimplente a partir da 22ª parcela. Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, caso não quitada a integralidade da dívida, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. A liminar foi deferida (mov. 15.1), com bloqueio no sistema RENAJUD (mov. 17.1) e o veículo, apreendido (mov. 24.1). Citado (mov. 24.2), o Réu não apresentou resposta (mov. 29). O bloqueio RENAJUD foi levantado (mov. 28.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do NCPC, pois o Réu, apesar de citado pessoalmente, não apresentou resposta no prazo legal. 2.5. Mérito Citado, o Réu não apresentou resposta no prazo legal, ficando caracterizada a revelia nos termos do Artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial. Dessa forma, considerando que o Réu foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial. Compulsando os autos observa-se que o pedido formulado pelo Autor encontra-se devidamente instruído com: a) cópia do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes (mov. 1.5); b) notificação extrajudicial (mov. 1.7); c) planilha de demonstrativo do débito (mov. 1.6), documentos estes que comprovam a inadimplência da obrigação firmada entre as partes, sem que o Réu tivesse efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido. O Código Civil de 2002 estabelece que a dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária se considera vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Assim sendo, mister se faz declarar judicialmente a resolução do contrato por inadimplemento do Réu e, por consequência, reconhecer em favor do Autor o direito ao domínio do bem descrito na petição inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2.4.3. Teses de defesa Não há teses de defesa, ante a ocorrência de revelia. 2.4.4. Conclusão Considerando o acima exposto, resta demonstrado nos autos o direito do Autor em ter a sua pretensão acolhida. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado não possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (busca e apreensão, de baixa complexidade e julgada antecipadamente pela revelia) e ao tempo total de duração da lide (41 dias em tramitação). O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação. Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se, sendo que o prazo do réu revel correrá em cartório. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito