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0025145-52.2012.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0025145-52.2012.8.22.0001 Classe: Usucapião Polo Ativo: MARIA LUCINEIA NUNES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADOS DO REU: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, TALITA RAMOS ALENCAR, OAB nº RO9411 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S.A., em face de sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Maria Lucineia Nunes Ferreira nos autos n.º 0025145-52.2012.8.22.0001. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a existência de omissão, sob o argumento de que não houve qualquer menção à existência de acordo firmado e homologado entre as partes, nos autos do processo n.º 7015135-38.2023.8.22.0001, com trânsito em julgado. Afirma que o referido acordo refere-se ao mesmo imóvel objeto da presente demanda. Informa, ainda, que a sentença deixou de observar as condições pactuadas quanto à sucumbência, especialmente em relação à isenção de custas e honorários. A embargada concordou com o acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência do acordo homologado e seu integral cumprimento, reiterando que não se opõe à extinção do feito com fundamento no pacto ajustado. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo cabíveis e tempestivos os embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC admite a oposição desse recurso para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso concreto, observa-se que, de fato, sobreveio acordo entre as partes extrajudicialmente, tendo sido este formalmente homologado nos autos nº 7015135-38.2023.8.22.0001, mediante sentença já transitada em julgado. O ajuste consistiu no reconhecimento da obrigação da embargada perante a requerente, com pagamento de valor ajustado em 24 (vinte e quatro) parcelas e, em contrapartida, regularização da posse e domínio do imóvel. O teor dos embargos revela que esse acordo foi firmado justamente em relação ao bem objeto da presente lide, restando sanada a controvérsia entre as partes em relação ao imóvel pretendido na usucapião. De fato, como bem salientado pela embargante e confirmado pela embargada, a existência de título judicial homologando o ajuste, além de regularizar a situação possessória, retira o interesse de agir e a utilidade de prosseguimento deste feito de usucapião, de modo a impor a extinção do processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em que pese este juízo não ter sido cientificado quanto ao acordo antes da prolação da sentença, este fato configura omissão relevante e que altera substancialmente o comando judicial, uma vez que o do pedido de usucapião foi superado pelo acordo judicial, inclusive com cláusula tratando da isenção de custas e dos honorários advocatícios. Cumpre também observar que ambas as partes reconhecem o ajuste, sua pertinência e exaurimento dos efeitos obrigacionais. A própria autora, em manifestação posterior, aceita o acolhimento dos embargos para regularização da decisão, ora atacada. Diante disso, correta a insurgência da embargante e há que se acolher integralmente os aclaratórios, para sanar a omissão e adequar o comando sentencial ao desfecho consensual noticiado nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S.A., para, com EFEITOS INFRINGENTES, reconhecer e sanar a omissão do julgado, a fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão do acordo homologado nos autos n.º 7015135-38.2023.8.22.0001, firmado entre as partes e já transitado em julgado, afastando-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos das condições pactuadas. Fica prejudicada a sentença de mérito anteriormente proferida nestes autos, que deve ser substituída pela presente. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.

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