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0025143-03.2026.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA CumPrSe 0025143-03.2026.5.24.0061 REQUERENTE: MARCELO MOTA BISPO PINHEIRO REQUERIDO: WADSON CARDOSO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc84194 proferido nos autos. 1. A medida saneadora de Embargos de Declaração veicula matéria que, se acolhida, atribuirá efeito modificativo à decisão. 2. Necessário, portanto, a observância do contraditório (OJ SBDI-1 nº 142). 3. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo em caso de litisconsortes com procuradores distintos (OJ SBDI-1 nº 310). PARANAIBA/MS, 10 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOTA BISPO PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA CumPrSe 0025143-03.2026.5.24.0061 REQUERENTE: MARCELO MOTA BISPO PINHEIRO REQUERIDO: WADSON CARDOSO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4abcf proferido nos autos. Vistos. Trata-se a presente de carta de sentença na qual busca o autor ver garantida a execução, e mantida a penhora realizada via SISBAJUD, de numerário em conta do executado. Doutra banda, observo que o executado indicou veículo de sua propriedade para respetiva garantia. Conforme se extrai dos recursos das partes, observo que toda a matéria restou devolvida à deliberação para sede recursal, razão pela qual não há parcelas incontrovesas passíveis de execução definitiva. Em sede cautelar junto à instância "ad quem", o executado obteve parcial deferimento da tutela, nos termos da decisão id-328180c, cujo dispositivo passo a transcrição: "Diante do exposto, a tutela de urgência DEFIRO PARCIALMENTE para: a) suspender, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, os atos de constrição patrimonial no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0025143-03.2026.5.24.0061, especialmente as ordens de bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, transferência de valores, obtenção de extratos bancários, penhora de recebíveis ou faturamento; b) determinar que, nesse prazo, as requerentes ofereçam ao Juízo do cumprimento provisório garantia integral e idônea do débito atualizado, mediante seguro-garantia judicial ou outro bem ou garantia admitidos pelo ordenamento jurídico, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; c) apresentada a garantia dentro do prazo, manter a suspensão dos atos constritivos ora abrangidos até que o Juízo da execução examine sua idoneidade e suficiência. Aceita a garantia, deverá a execução prosseguir com observância da substituição deferida. Recusada, cessará a suspensão, salvo determinação posterior do relator prevento; d) não apresentada garantia idônea no prazo estabelecido, a presente tutela perderá automaticamente sua eficácia, independentemente de nova decisão, podendo o cumprimento provisório prosseguir pelos meios executivos cabíveis. Eventuais valores já bloqueados não serão liberados às requerentes neste momento, devendo permanecer vinculados à execução até a apresentação e aceitação de garantia substitutiva, hipótese em que caberá ao Juízo da execução adotar as providências correspondentes. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário com paralisação integral do cumprimento provisório até seu julgamento." Pois bem, alinhado aos termos da fundamentação daquele julgado, em especial a própria confissão do executado de não possuir bens suficientes à garantia do Juízo; que o veículo indicado, ao ser lançado para eventual alienação judicial, conforme vasta experiência já constatada, não supera o valor mínimo fixado pelo Juízo (50% da avaliação); que a execução deve se processar de maneira menos gravosa ao executado, sem, contudo, prejudicar a sua efetividade; acolho parcialmente a oferta do veículo indicado pelo executado, pelo valor provisório de R$157.500,00, restando, pois, mantida a penhora de parte dos valores penhorados via SISBAJUD, até o limite integral para garantia atualizada dos valores exequendos. Assim, ou seja, por vislumbrar como a melhor solução intermediária para a questão, providencie o calculista do Juízo a atualização do "quantum debeatur" e à secretaria do Juízo a liberação, ao executado, mediante alvará, dos valores excedentes à integral garantia do Juízo, considerando-se a dedução do valor do bem e o depósito efetuado nos autos principais para fins de R.O. Intimem-se as partes e oficie-se ao TRT 24ª Região, com cópia da presente, para juntada a cautelar nº 0024659-74.2026.5.24.0000. Por questão de economia e celeridade processual utilize-se do presente como ofício, com as nossas homenagens. PARANAIBA/MS, 09 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA & REIS LTDA - FILWAF AUTO POSTO LTDA - WADSON CARDOSO TRANSPORTES LTDA

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