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0025142-26.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025142-26.2026.8.16.0017 Processo: 0025142-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$280.628,24 Autor(s): ADRIANA DA SILVA COSTA RODRIGO GOMES DA SILVA Réu(s): HAMILTON DENIZ DE COLLA 1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite, carteira de trabalho, imposto de renda ou comprovação de que não declara imposto de renda (mediante consulta da declaração junto ao site da Receita Federal e regularidade do CPF), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2. O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela requerente, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora ADRIANA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, emende a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (máximo 03 meses de expedição) e idôneo (água, luz ou telefone) em seu nome ou em nome de terceiro com comprovação de vínculo. 3. No mesmo prazo aos autores para que indiquem seus endereços eletrônicos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito

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