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0025141-70.2015.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação indenizatória ajuizada por W MARTINS PROMOÇÕES E MARKETING LTDA - EPP em face de GODIVA ALIMENTOS LTDA., todos qualificados. Narrou a inicial que: A empresa Autora possui contrato verbal para realização de serviços de representação comercial para a Ré de 01/11/2014 a 01/04/2015. Deve-se frisar que o serviço de representação comercial era prestado somente pelos sócios da empresa Autora, bem como, os depósitos eram efetuados mediante a emissão de nota fiscal, sendo então depositados junto à conta corrente ou pagos por meio de cheques. Ocorre que a empresa Ré rescindiu o contrato de representação em 01/04/2015 pois a partir desta data a demandada passou a recusar os pedidos de vendas realizados pela empresa Autora, os quais eram feitos por meio de um aplicativo instalado num tablet, assim rescindido de pleno direito o aludido contrato verbal de representação, sem, no entanto, ter pago a empresa demandante a indenização prevista na Lei nº 4.886/65. Nos termos da lei, a empresa Autora jamais recebeu qualquer indenização, nem sequer aviso prévio. Considerando a rescisão sem justo motivo em 01/04/2015, a empresa Ré fica sujeita a uma indenização correspondente a 1/12 avos sobre todas as comissões apuradas durante todo o período da prestação de serviços, conforme prevê o artigo 27, j da Lei 4.886/1965 alterada pela lei 8.420/92. Vale dizer que o total de comissão apurada para efeito de indenização de 1/12 avos, conforme item acima fundamentado alcança a quantia de R$ 2.864,92 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este devido pela reclamada a título de 1/12 avos. O Aviso Prévio previsto na Lei nº 4.886/65 corresponde a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses. Ao rescindir unilateralmente o Contrato de Representação Comercial, sem qualquer justa causa, a empresa Ré, ora representada, praticou ato ilícito contratual, assim sendo, a demandada deverá ser condenada ao pagamento de 1/3 das últimas 03 (três) comissões, ou seja, o valor de R$ 7.054,67 (sete mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Esclarece o reclamante que a empresa Ré deixou de quitar diversas comissões, durante o pacto de labor, sem qualquer motivo ou explicação, as quais somam a quantia de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais). (Documento de comissões não recebidas em anexo). Logo a Ré é devedora da referida quantia.(...) Pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.864,92 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente 1/12 avos; pagamento e aviso prévio referente a 1/3 das três últimas comissões, no valor de R$ 7.054,67 (sete mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como comissões não pagas no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais). A parte ré apresentou contestação em ID 000036 afirmando a existência de prestação de serviços entre as partes, no entanto, afirma a conduta desidiosa da autora no cumprimento de suas obrigações, configurando justa causa para a rescisão do contrato. Pede a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé e, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em 02 de março de 2016 foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que compareceram as partes acompanhadas de seus patronos, sem êxito na realização de acordo. (ata de audiência no ID 00065). Decisão em ID 000069convertendo o julgamento em diligência, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para se manifestarem em provas. Pela parte autora não foram requeridas outras provas (ID 000075). Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 000083, declarou saneado o feito, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova documental suplementar e oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte autora. Em 12 de dezembro de 2017, foi realizada audiência de instrução em julgamento, restando ausente a parte ré, razão pela qual foi decretada a perda da prova oral. (ata de audiência no ID 000103). Foi prolatada sentença em ID 000112, julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, posteriormente declarada sua nulidade, em razão da ausência de intimação da patona da parte ré, dos atos processuais praticados após 01/03/2016. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos (ID 000331), já a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de seu preposto (ID 000348). Nova decisão saneadora em ID 000356, declarando saneado o feito, fixando o ponto controvertido e indeferindo a produção de prova oral e deferindo o pedido de produção de prova documental suplementar. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. A demanda versa sobre pedido de verbas indenizatórias relativas a contrato verbal de representação comercial entabulado entre autora e ré, aduzindo a parte autora a rescisão imotivada do contrato pela ré, a qual teria deixado de adimplir as indenizações previstas no artigo 27, alínea j e artigo 34, ambos da LF n. 4.886/65, bem como comissões que não teriam sido adimplidas no prazo legal. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (...) Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Traçando comentários sobre específicos contratos mercantis, José Alexandre Tavares Guerreiro explica sobre a representação comercial brasileira: A partir de 1.965, com a Lei 4.886/65, tipificou-se no Brasil, o contrato de representação comercial, cuja essência está na mediação para a realização de negócios mercantis, em caráter não eventual. O representante é, por definição legal, autônomo [...]Em outras palavras, o representante não vende: agência vendas para o representado, podendo ou não praticar atos relacionados com a execução dos negócios. Essencial é que colete propostas ou pedidos, para transmiti- los aos representados, e isso em caráter não eventual [...] . Sobre as nuances dessa modalidade contratual no país após a lei de regência, consigna o Professor das Arcadas: Há, portanto, na representação comercial brasileira, a peculiaridade de o representante não atuar substitutivamente em relação ao representado dominus negotii , de cuja vontade não é veículo, a não ser quando, excepcionalmente, aja como mandatário. Trata-se, portanto, de mero colaborador remunerado, muito mais próximo da figura anglo-saxã do agente, do que, propriamente, do representante, no sentido que empresta a esta última expressão o Direito privado continental europeu, ao que o nosso se filia ( Contrato de Distribuição: Concessão e Franchising, Consórcio, Representação Comercial . Revista do Advogado. Ano II, nº 8, jan-mar 1.982, Contratos e Obrigações, p. 33/34 grifos do autor). Mais recente, Fran Martins observa: Entende-se por contrato de representação comercial aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não eventual, em favor de uma outra [...] O contrato de agência ou representação comercial é muito difundido, servindo os representantes ou agentes como prestimosos auxiliares dos comerciantes para a realização dos seus negócios . E como características desse especial ajuste, elenca a profissionalidade, a autonomia, a habitualidade, a mercantilidade dos negócios agenciados, a delimitação geográfica de atuação do representante, a exclusividade na representação e, por fim, a remuneração ( Contratos e Obrigações Comerciais . 14a ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1.996, p. 269 e p. 273/4). Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré não negou o contrato, mas sustentou a conduta desidiosa da parte autora no cumprimento de suas obrigações, razão pela qual haveria justa causa para a rescisão do contrato, não havendo que se falar em pagamento de verbas indenizatórias. O problema para a parte ré é que não se divisa dos autos quaisquer provas documentais, ainda que indiciárias, dos fatos alegados, ônus que lhe cabia, por que alegada a desídia em defesa fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15. Reforço que a prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora não se presta a comprovar os fatos alegados, mormente em razão do vínculo de trabalho e o expresso interesse na causa, razão pela qual não poderia ser ouvido na qualidade de testemunha. Outrossim, à prova oral, neste viés, deveria preceder prova, ainda que mínima, documental, a fim de lastrear os fatos narrados com relação à conduta desidiosa, não tendo a parte ré, sequer, descrito quais condutas foram assim consideradas, as datas de sua ocorrência ou os fatos que ocorreram, de modo a viabilizar o contraditório e ampla defesa. Tem-se, assim, por imotivada a rescisão do contrato, de modo que são devidas as indenizações pleiteadas pela falta de aviso prévio e pela rescisão per se, conforme previsão legal. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965.2 . Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial.3 . Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2131954 SP 2022/0149851-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Não foram impugnados expressamente os valores apontados pela parte autora, razão pela qual entendo líquida o débito aferido, inexistindo necessidade de liquidação de sentença. Diante do acima exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 2.864,92 (dois mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente à indenização de 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do art. 27, alínea j da LF n. 4.886/65. b) ao pagamento do aviso prévio referente a 1/3 das três últimas comissões, ou seja, o valor de R$ 7.054,67 (sete mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 34 da LF n. 4.886/65. c) ao pagamento das comissões não pagas, no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais). Todos os valores serão acrescidos de correção monetária, contada da data em que devidos e não pagos (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Julgo extinto o feito com resolução do mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.

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