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0025137-97.2025.5.24.0071

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025137-97.2025.5.24.0071 AUTOR: JEANE DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c17b8 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são readequados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 30.497,84 atualizado até 30.09.26 (planilha ID 28253d9), composto das rubricas transportadas do laudo pericial contábil de ID f126970. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 14.358,67, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 16.139,17), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta demanda (inclusive eventual multa de 40%) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes. Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID ef4f2bc no prazo de 5 dias. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 10 de setembro de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025137-97.2025.5.24.0071 AUTOR: JEANE DA SILVA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c17b8 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são readequados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 30.497,84 atualizado até 30.09.26 (planilha ID 28253d9), composto das rubricas transportadas do laudo pericial contábil de ID f126970. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 14.358,67, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. As parcelas acima estão sujeitas a atualizações futuras até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do acréscimo de custas supervenientes da execução. Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 16.139,17), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região. Considerando a decisão vinculante do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), todo o FGTS devido em decorrência das verbas oriundas desta demanda (inclusive eventual multa de 40%) deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes. Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID ef4f2bc no prazo de 5 dias. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 10 de setembro de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DA SILVA

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