2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0025132-60.2014.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.584,00 Exequente(s): JOSEFINA DE OLIVEIRA LEMES Executado(s): EVANDRO ROBERTO BENITEZ S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josefina de Oliveira Lemes em face de Evandro Roberto Benitez. Inicialmente, tratava-se a demanda de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos, com pedido de liminar de desocupação dos imóveis, na qual a parte autora alegou ter celebrado com o réu dois contratos de locação referentes a imóveis contíguos situados na Rua Parigot de Souza, nesta Comarca, sendo um destinado a fins não residenciais e outro a fins residenciais. Aduziu que, no primeiro contrato, firmado em 30 de agosto de 2011, o aluguel foi inicialmente ajustado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), passando posteriormente para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; quanto ao segundo contrato, afirmou que o aluguel foi fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. Sustentou que o requerido passou a efetuar reiterados pagamentos em atraso e, posteriormente, deixou de adimplir diversos aluguéis, acumulando dívida. Ante o exposto, requereu, liminarmente, a desocupação dos imóveis e, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos respectivos encargos locatícios (evento 63). Foi instaurado o cumprimento de sentença em face da parte requerida (evento 80). O executado apresentou manifestação no evento 488, na qual suscita, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente. Narra que, no curso do cumprimento de sentença, o feito permaneceu suspenso por longos períodos sem a prática de atos úteis ao seu regular impulsionamento, ressaltando que a execução tramita desde o ano de 2014 sem a localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação exequenda. Aduz que as reiteradas tentativas de bloqueio patrimonial restaram infrutíferas e que os sucessivos pedidos de suspensão e de arquivamento provisório evidenciam a paralisação da execução, demonstrando a ausência de efetividade processual e a inexistência de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. Diante de todo o exposto, requer a extinção do cumprimento de sentença, e o levantamento de eventuais restrições e constrições remanescentes. A parte exequente manifestou-se no evento 497, requerendo o indeferimento do pedido apresentado. Vieram-me conclusos. Decido. 2) Fundamentação. O instituto da prescrição no campo do direito, em suma, se traduz em um instituto de caráter público consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. O instituto, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa”. Ainda, há jurisprudência reconhecendo que a suspensão da execução fundada na ausência de bens penhoráveis é causa obstativa da prescrição, por não importar desídia do credor. No entanto, para que prevaleça tal entendimento, indispensável é que o credor, antes de expirado o prazo prescricional do título que fundamenta a ação de execução, demonstre que o devedor se mantém insolvente, justificando, assim, a paralisação do processo por tanto tempo. Ou seja, na hipótese, deveria a parte exequente, antes do transcurso do prazo prescricional, movimentar os autos a fim de confirmar que permanece o estado de insolvência da parte devedora, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional. E tais atitudes independem de qualquer provocação judicial, já que se trata de diligência que compete à parte exequente. Ora, não se justifica atribuir ao Poder Judiciário o dever de intimar o interessado para que exerça as atividades de mister, em busca da satisfação de seu crédito, principalmente por se tratar de questão estritamente patrimonial. Com efeito, segundo dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, ‘suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis’, contudo, tal suspensão não pode perdurar indefinidamente, por ferir o princípio da segurança jurídica e estabilidade das relações. Cabe, por oportuno, salientar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem. Primeiramente, esclareço que a presente ação de despejo cumulada com cobrança, convertida em cumprimento de sentença, possui prazo prescricional de 3 (três) anos, a teor do artigo 206 do Código Civil e em consonância com o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) Ademais, verificado o decurso do prazo prescricional, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, É CONTADA A PARTIR DO TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO EM DESPACHO, APÓS O DECURSO DE 01 ANO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Proposta ação de despejo cumulada com cobrança, transitada em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito e determinando o arquivamento dos autos, sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, buscando o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que o processo foi suspenso por prazo indeterminado ainda sob a vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado um ano após o deferimento da suspensão, em analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. A suspensão foi determinada em 27.09.1999, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 27.09.2000, findando-se em 27.09.2003, conforme prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, aplicável aos créditos oriundos de aluguéis. A Medida Provisória 1.040/2021, convertida na Lei 14.195/2021, que incluiu o §4º ao art. 921 do CPC, não pode ser aplicada retroativamente, conforme art. 14 do CPC. Tampouco se aplica a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, pois o processo não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo diploma processual. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, não se confundindo com abandono de causa. Constatada a inércia processual superior ao prazo prescricional trienal, sem causas interruptivas ou suspensivas, mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Na vigência do CPC/1973, em ações executivas suspensas por prazo indeterminado, a prescrição intercorrente conta-se do transcurso de um ano a partir da suspensão, sendo inaplicável a retroatividade do art. 921, §4º, do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021, bem como a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007690-28.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.06.2025) Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado no ano de 2015. Posteriormente, diante da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, o feito foi suspenso em 15 de fevereiro de 2016 (evento 165). Em razão dessa suspensão, a prescrição permaneceu obstada pelo prazo de 01 (um) ano, na forma prevista pelo artigo 921, III e §1º, do CPC em sua redação original. Assim, em princípio, o prazo prescricional voltaria a fluir a partir de 16 de fevereiro de 2017. Entretanto, a parte exequente voltou a impulsionar o feito, manifestando-se nos autos em 03 de abril de 2017 (evento 180), circunstância que deu continuidade à execução e ensejou a realização de novas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, afastando o início automático da contagem, conforme o art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original. Com efeito, após esse período, verifica-se que houve sucessivas tentativas de localização de bens e pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente, ainda que sem êxito. Todavia, a situação se alterou substancialmente após a intimação realizada no evento 411. Naquela oportunidade, a parte exequente foi expressamente intimada para indicar medidas úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Apesar disso, permaneceu inerte. Em razão da ausência de manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo em 16 de agosto de 2022 (evento 415). A partir de então, inexistiu qualquer providência útil por parte da exequente no sentido de promover a satisfação de seu crédito. Somente em 23 de janeiro de 2026 (evento 421) a exequente voltou a se manifestar, requerendo novas pesquisas patrimoniais. Observa-se que entre 17/08/2022, até 23/01/2026, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos. Portanto, houve inércia da parte exequente após o término da suspensão do feito, razão pela qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da redação original do art. 921, §4º do CPC. Cumpre observar que os requerimentos formulados após 23 de janeiro de 2026 não possuem aptidão para impedir ou afastar a prescrição já consumada, pois a prescrição intercorrente já havia se aperfeiçoado anteriormente, não sendo possível sua interrupção por diligências posteriores, ainda que eventualmente frutíferas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, §§ 1º E 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TEMAS 566 E 568/STJ (RESP Nº 1.340.553/RS), EM COMPLEMENTO AO IAC 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL INICIADO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NO PERÍODO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo prescricional trienal consumou-se por ausência de diligências frutíferas no período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, na vigência da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, e a natureza das diligências realizadas no curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Nas execuções civis iniciadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, prevalece no âmbito desta 15ª Câmara Cível o entendimento de que são aplicáveis, por analogia, as teses firmadas no Tema 566 e no Tema 568 (REsp nº 1.340.553/RS), em complemento ao IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), de modo que o prazo de suspensão tem início de forma automática a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, e apenas a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente.(4) A suspensão formal do processo, requerida pela própria exequente ao reconhecer a inexistência de bens penhoráveis, acarretou a suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, findo o qual teve início o prazo prescricional trienal, consumado sem diligências frutíferas no período.(5) As diligências posteriores à consumação da prescrição não possuem aptidão para restabelecer a pretensão executiva já extinta.(6) Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo.IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0015848-86.2012.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 30/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0033500-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0001949-29.2017.8.16.0168, Rel. Des. Sub. Davi Pinto de Almeida, j. 29/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0008309-40.2017.8.16.0148, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 11/12/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000267-77.2005.8.16.0162, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/12/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0005849-18.2017.8.16.0104, Rel. Des. Sub. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000108-71.1999.8.16.0057, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/03/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019883-04.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.07.2026) À vista disso, tendo em vista que a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por via de consequência, a extinção do feito, é medida imperativa. Portanto, o pedido formulado pelo executado merece acolhimento. 3) Dispositivo. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TESE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES PROCESSUAIS NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002554-10.2012.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct