Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025128-39.2025.5.24.0006 AUTOR: ISRAEL MOSCIARO GONCALVES RÉU: BROTHERS SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4820e96 proferida nos autos. PROCESSO: 0025128-39.2025.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO O reclamante ISRAEL MOSCIARO GONCALVES apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito nomeado. Expressou inconformismo quanto: -Base de Cálculo da Estabilidade Acidentária A reclamada BROTHERS SERVICOS LTDA e outros requereram a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante requer a retificação dos cálculos para que seja reconhecida a incorreção da base de cálculo utilizada para apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, determinando-se sua retificação para considerar a remuneração efetivamente percebida pelo reclamante, integrada pelas parcelas salariais habituais reconhecidas no título executivo. Passo à análise. A sentença de conhecimento, id 374a20c, fl.408/409 condenou a reclamada ao pagamento de indenização em valor equivalente ao período da estabilidade (3/7/2025 a 21/2/2026), consistindo em salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço legal; e, FGTS). O perito contábil efetuou os cálculos nos termos da sentença de mérito ao apurar a estabilidade com base no salário do reclamante, bem como apurou os valores relativos às férias, 13º salário e FGTS. Assim, sem correções a serem feitas nos cálculos em apreço. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO o pedido de impugnação do reclamante ISRAEL MOSCIARO GONCALVES em face da reclamada BROTHERS SERVICOS LTDA e outros, tudo nos termos nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Façam os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MOSCIARO GONCALVES
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025128-39.2025.5.24.0006 AUTOR: ISRAEL MOSCIARO GONCALVES RÉU: BROTHERS SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4820e96 proferida nos autos. PROCESSO: 0025128-39.2025.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO O reclamante ISRAEL MOSCIARO GONCALVES apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito nomeado. Expressou inconformismo quanto: -Base de Cálculo da Estabilidade Acidentária A reclamada BROTHERS SERVICOS LTDA e outros requereram a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1 - BASE DE CÁLCULO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante requer a retificação dos cálculos para que seja reconhecida a incorreção da base de cálculo utilizada para apuração da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, determinando-se sua retificação para considerar a remuneração efetivamente percebida pelo reclamante, integrada pelas parcelas salariais habituais reconhecidas no título executivo. Passo à análise. A sentença de conhecimento, id 374a20c, fl.408/409 condenou a reclamada ao pagamento de indenização em valor equivalente ao período da estabilidade (3/7/2025 a 21/2/2026), consistindo em salários, 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço legal; e, FGTS). O perito contábil efetuou os cálculos nos termos da sentença de mérito ao apurar a estabilidade com base no salário do reclamante, bem como apurou os valores relativos às férias, 13º salário e FGTS. Assim, sem correções a serem feitas nos cálculos em apreço. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO o pedido de impugnação do reclamante ISRAEL MOSCIARO GONCALVES em face da reclamada BROTHERS SERVICOS LTDA e outros, tudo nos termos nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Façam os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WI FI NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA
- CONEXAO E INTERNET 67 PROVEDOR DE INTERNET LTDA
- BROTHERS SERVICOS LTDA
- CONNECT TELECOMUNICACOES FIBRA OPTICA LTDA