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0025127-63.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025127-63.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: QUELI MICHELE CORDEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por QUELI MICHELE CORDEIRO contra o Município de Palmas, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento em favor do Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Tocantins (SINPEF-TO). A autora relata ser servidora pública municipal efetiva, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), admitida em 14 de fevereiro de 2000 no cargo de auxiliar administrativo. Expõe que, no passado, filiou-se ao sindicato representativo de sua categoria profissional, autorizando os descontos das mensalidades sindicais em folha de pagamento. Contudo, em outubro de 2020, formalizou sua desfiliação, tendo o próprio Município de Palmas confirmado o desligamento e a exclusão dos descontos a partir da folha de pagamento de outubro de 2020, conforme comunicação oficial eletrônica da Diretoria de Folha de Pagamento (evento 1, DOC1). Informa que, a partir do mês de setembro de 2025, os descontos voltaram a ser efetuados em sua remuneração de forma unilateral e sem nenhuma autorização de sua parte, sob a rubrica "1648 SINPEF-TO MENSALIDADE", inicialmente no valor de R$ 28,79 (evento 1, CHEQ14). Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, abrindo o processo de Requerimento Geral sob o NUP 00000.063930/2025 junto à Secretaria Municipal de Administração e Modernização em 18 de setembro de 2025, solicitando a interrupção das cobranças e a devolução dos valores (evento 1, PADM2). Apesar do requerimento administrativo e de reiteradas tentativas de solução, o Município de Palmas manteve-se inerte, continuando a realizar os descontos mensais nos contracheques subsequentes da servidora. Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos sindicais em sua folha de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. 2. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, após análise dos elementos documentais trazidos ao processo, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida pleiteada. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito da autora encontra-se robustamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 8º, inciso V, o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical, ao dispor que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Desse preceito constitucional decorre a premissa de que qualquer desconto de contribuição ou mensalidade sindical em folha de pagamento pressupõe a vontade expressa e atual do servidor público. A documentação acostada comprova que a autora requereu a desfiliação sindical em período pretérito, ato que foi expressamente processado pela administração municipal, conforme confirmação enviada pelo e-mail oficial fopag@palmas.to.gov.br em 13 de novembro de 2020, informando a efetiva exclusão da servidora na folha de pagamento de outubro de 2020 (evento 1, DOC3). Não obstante a referida exclusão e a ausência de novas manifestações de vontade da servidora voltadas à refiliação ou à autorização de novas deduções, os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam o restabelecimento unilateral do desconto referente à mensalidade do SINPEF-TO a partir de setembro de 2025. Os descontos persistiram nos meses subsequentes, estendendo-se por todo o final do ano de 2025 e continuando no ano de 2026. . Ademais, a autora comprovou ter provocado administrativamente o Poder Público municipal para que fizesse cessar a cobrança e procedesse à devolução das quantias retidas. O Requerimento Geral sob o NUP 00000.063930/2025, protocolado em setembro de 2025 junto à Secretaria Municipal de Administração e Modernização, evidencia que a servidora rechaçou expressamente o desconto e informou a inexistência de autorização para a contribuição (evento 1, PADM2). A inércia do Município de Palmas em acolher a solicitação administrativa da servidora e fazer cessar os descontos em folha de pagamento configura conduta em desconformidade com o princípio da legalidade administrativa. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar a regularidade das consignações em folha de pagamento de seus servidores, não lhe sendo permitido realizar ou manter descontos sem o respectivo suporte em lei ou em autorização expressa, prévia e por escrito do consignado. Desse modo, a manutenção de descontos associativos à margem da autorização do servidor público viola frontalmente as garantias constitucionais de liberdade de associação e a intangibilidade salarial, configurando a probabilidade do direito alegado. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta igualmente evidenciado pela natureza das verbas atingidas pela conduta questionada. Os descontos promovidos pelo requerido recaem diretamente sobre os vencimentos mensais da autora, verba que possui caráter estritamente alimentar e destina-se a garantir a subsistência digna da servidora e de sua família. A subtração mensal e reiterada de valores da remuneração de um servidor público, ainda que em quantias aparentemente reduzidas, compromete o planejamento financeiro pessoal e gera prejuízos acumulados e imediatos ao orçamento doméstico. A postergação da cessação dessa prática indevida perpetua o sofrimento de desfalque patrimonial sobre verba protegida pela legislação pátria. Portanto, a retenção de valores sobre rendimentos de natureza alimentar justifica a pronta intervenção jurisdicional, restando caracterizada a urgência da medida. 2.3. Da Reversibilidade da Medida Por fim, cabe destacar que a medida postulada preenche plenamente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora não acarreta nenhum prejuízo definitivo ou irreversível ao erário municipal ou ao terceiro interessado. Trata-se de providência puramente assecuratória que visa obstar a continuidade de deduções mensais sem lastro de anuência. Caso a demanda seja eventualmente julgada improcedente ao final da instrução processual, os descontos poderão ser restabelecidos administrativamente, restando afastado qualquer risco de irreversibilidade material da tutela ora concedida. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por QUELI MICHELE CORDEIRO para determinar ao Município de Palmas que proceda à imediata suspensão de todo e qualquer desconto em folha de pagamento da autora sob a rubrica "1648 SINPEF-TO MENSALIDADE" ou qualquer outra nomenclatura vinculada ao Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Tocantins (SINPEF-TO). Para o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da regular intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se o Município de Palmas para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, apresente resposta à presente demanda, com as advertências da lei. 4. Outras providências Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, se desejar, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas necessidade, relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Até prova em contrário da parte requerida (artigo 376 do CPC, aplicável ao caso concreto por analogia) sobre a existência de regulamentação específica que confira aos procuradores do município requerido, poderes especiais para transigir no presente feito; deixo de designar audiência conciliatória. Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, inclusive carta precatória. Cumpra-se.

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