Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025127-32.2026.5.24.0002 REQUERENTE: NELSON CARLOS CAVACO CLEMENTE SOUSA POVOA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f41f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA A EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TELEFONICA BRASIL S.A. opôs embargos à execução. Facultou-se o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a garantia do juízo, admite-se parcialmente o incidente. Conhece-se a insurgência quanto à dedução das custas processuais, por se tratar de matéria de ordem pública. Não se admite, contudo, a impugnação relativa ao percentual aplicado a título de contribuição previdenciária, por versar sobre o mérito dos cálculos. Tratando-se de sentença líquida, eventual insurgência quanto aos critérios e valores nela fixados deveria ter sido deduzida em recurso ordinário, de modo que a ausência de impugnação oportuna acarretou a preclusão da matéria, nos termos do Tema Repetitivo n. 131 do TST. B) MÉRITO CUSTAS PROCESSUAIS A ré alegou que os cálculos homologados não deduziram o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.764,28, efetuado em 22.5.2026, o que causou cobrança em duplicidade. As custas devem ser deduzidas na atualização da conta. Pedido acolhido. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO PARCIALMENTE e, no mérito, ACOLHO os embargos à execução opostos. Custas referentes aos embargos à execução, pela ré, no valor de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). Atualize-se a conta. Intimem-se as partes. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025127-32.2026.5.24.0002 REQUERENTE: NELSON CARLOS CAVACO CLEMENTE SOUSA POVOA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f41f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA A EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TELEFONICA BRASIL S.A. opôs embargos à execução. Facultou-se o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a garantia do juízo, admite-se parcialmente o incidente. Conhece-se a insurgência quanto à dedução das custas processuais, por se tratar de matéria de ordem pública. Não se admite, contudo, a impugnação relativa ao percentual aplicado a título de contribuição previdenciária, por versar sobre o mérito dos cálculos. Tratando-se de sentença líquida, eventual insurgência quanto aos critérios e valores nela fixados deveria ter sido deduzida em recurso ordinário, de modo que a ausência de impugnação oportuna acarretou a preclusão da matéria, nos termos do Tema Repetitivo n. 131 do TST. B) MÉRITO CUSTAS PROCESSUAIS A ré alegou que os cálculos homologados não deduziram o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.764,28, efetuado em 22.5.2026, o que causou cobrança em duplicidade. As custas devem ser deduzidas na atualização da conta. Pedido acolhido. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO PARCIALMENTE e, no mérito, ACOLHO os embargos à execução opostos. Custas referentes aos embargos à execução, pela ré, no valor de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). Atualize-se a conta. Intimem-se as partes. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CARLOS CAVACO CLEMENTE SOUSA POVOA