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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025119-42.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ANDREA DA HORA SILVA, EUGENIO BOMFIM DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de ANDREA DA HORA SILVA e EUGÊNIO BOMFIM DA HORA, fundado no acordo homologado pela sentença de ID 56561089, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A exequente noticiou o inadimplemento do acordo e requereu o desarquivamento dos autos e a retomada da execução, indicando saldo devedor de R$ 51.779,60, atualizado até 13/08/2025, conforme memória de cálculo de ID 246274657. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 260818520, arguindo excesso de execução. Sustentou que o débito correto corresponderia a R$ 46.064,00, já consideradas as verbas do art. 523, § 1º, do CPC, e apontou excesso de R$ 5.715,60 em relação ao montante inicialmente exigido. A exequente manifestou-se no ID 265038926, defendendo a regularidade de sua memória de cálculo e a observância dos critérios previstos no acordo homologado. Diante da divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No cálculo de ID 268513449, o órgão técnico apurou que o débito-base correspondia, em 13/08/2025, a R$ 38.386,72, composto por principal de R$ 21.967,97, correção monetária de R$ 4.620,45 e juros moratórios de R$ 11.798,30. Em comparação com os R$ 51.779,60 exigidos pela exequente, apontou excesso de R$ 13.392,88. A Curadoria Especial concordou com o cálculo judicial. A exequente apresentou nova manifestação e a memória de cálculo de ID 270224421, indicando débito de R$ 54.873,71, atualizado até 19/03/2026. Os autos retornaram à Contadoria, que elaborou o cálculo de ID 272940266. Para a data de 19/03/2026, o órgão técnico apurou débito-base de R$ 40.866,72, composto por principal de R$ 21.967,97, correção monetária pelo INPC no valor de R$ 5.029,26 e juros moratórios de 1% ao mês no importe de R$ 13.869,49. O cálculo não incluiu a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A Curadoria Especial reiterou a concordância com os cálculos judiciais. A exequente, por sua vez, impugnou-os, sustentando, em síntese, a incidência de multa moratória contratual de 2%, a inexistência de duplicidade de correção monetária e a necessidade de observância integral das disposições do acordo de renegociação. Requereu a desconsideração dos cálculos da Contadoria ou, subsidiariamente, sua complementação. Em razão dessas objeções, determinou-se nova manifestação do órgão técnico. No parecer de ID 281697425, a Contadoria ratificou integralmente os cálculos dos IDs 268513449 e 272940266 e esclareceu que: a) o acordo constante do ID 48019749 não contém previsão expressa da multa moratória de 2%; b) a inclusão dessa parcela, isoladamente considerada, produziu excesso de R$ 610,03; c) a memória da exequente cumulou as rubricas “correção contratual” e “correções por atraso”, acarretando duplicidade de atualização monetária; e d) a inclusão de honorários dependeria de prévia deliberação judicial quanto à sua incidência e aos respectivos parâmetros. Intimadas, a Curadoria Especial concordou com o parecer técnico. A exequente reiterou sua insurgência, argumentando que a multa de 2% estaria prevista em denominado “Acordo de Renegociação de Débito”, mencionado no contrato de fiança de ID 48019749. Invocou o art. 822 do Código Civil e requereu a certificação da existência daquele documento nos autos ou, sucessivamente, autorização para sua juntada, além de nova complementação técnica ou realização de perícia contábil. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir o valor efetivamente devido em razão do inadimplemento do acordo homologado pela sentença de ID 56561089, bem como examinar os encargos que podem compor o débito executivo. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Não se admite, na fase executiva, acrescentar obrigação que não resulte de maneira inequívoca da transação homologada, sob pena de ampliação indevida da coisa julgada. No caso, o título judicial é formado pela sentença de ID 56561089 e pelo instrumento de transação que lhe serviu de fundamento. O acordo homologado estabeleceu dívida de R$ 24.869,30, parcelada em 60 prestações de R$ 414,49, com incidência, em caso de inadimplemento, de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. A multa moratória de 2%, contudo, não foi identificada pela Contadoria no instrumento submetido à homologação. A própria exequente, em sua última manifestação, requereu a certificação da existência, nos autos, do documento que supostamente conteria essa previsão e, na sua ausência, autorização para juntá-lo posteriormente. Tal circunstância confirma que a cláusula invocada não se encontra inequivocamente incorporada ao título judicial. A apresentação posterior de documento não submetido à homologação não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada formada pela sentença de ID 56561089. Eventual obrigação decorrente de instrumento diverso deverá ser examinada pela via processual adequada, não podendo ser acrescida ao título judicial no curso deste cumprimento de sentença. O art. 822 do Código Civil não conduz a conclusão diversa. A regra segundo a qual a fiança compreende os acessórios da dívida principal pressupõe que o acessório tenha sido validamente estipulado e esteja abrangido pela obrigação garantida. O dispositivo não cria multa moratória nem supre a falta de demonstração de que a respectiva cláusula integrou a transação homologada. Deve ser afastada, portanto, a incidência da multa contratual de 2%. A Contadoria Judicial identificou, ainda, que as planilhas da exequente acumularam as rubricas “correção contratual” e “correções por atraso”, promovendo dupla atualização monetária sobre a mesma base econômica. A exequente sustentou que as rubricas decorreriam de fatos geradores e marcos temporais distintos. Não apresentou, contudo, demonstração analítica suficiente de que os fatores possuíam bases de cálculo ou períodos de incidência efetivamente diversos. A análise técnica foi realizada em mais de uma oportunidade. A Contadoria elaborou os cálculos dos IDs 268513449 e 272940266 e, depois de examinar especificamente as objeções formuladas pela credora, ratificou suas conclusões no parecer de ID 281697425. Embora os cálculos judiciais não vinculem o julgador, constituem elemento técnico imparcial e somente devem ser afastados diante da demonstração concreta de erro metodológico ou aritmético. A mera discordância da parte com o resultado alcançado não é suficiente para desconstituí-los. No caso, não foi demonstrado erro específico na metodologia adotada pelo órgão auxiliar do juízo. A aplicação cumulativa de duas rubricas de atualização monetária, sem demonstração de bases ou períodos de incidência distintos, extrapola os limites da obrigação reconhecida no título. Devem prevalecer, portanto, os critérios adotados pela Contadoria quanto ao principal, à correção monetária e aos juros moratórios, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo, com os esclarecimentos prestados. Destaco, nesse momento, que não se mostra necessária nova complementação do parecer nem a realização de perícia contábil. A controvérsia diz respeito essencialmente à interpretação dos limites do título executivo e à definição dos encargos juridicamente exigíveis. Uma vez fixados esses parâmetros, a operação remanescente possui natureza aritmética. A exequente teve oportunidade de apresentar suas planilhas e objeções. Por força de seus questionamentos, os autos retornaram mais de uma vez à Contadoria. O parecer de ID 281697425 examinou as rubricas questionadas e ratificou expressamente os cálculos anteriores. A realização de perícia contábil apenas reproduziria atividade técnica já desempenhada pelo órgão auxiliar do juízo, sem indicação concreta de erro ou de questão técnica nova que justificasse a produção de prova mais complexa. Indefiro, portanto, os pedidos de nova complementação técnica e de realização de perícia contábil. Dirimida tal questão, passo ao exame do excesso de execução formulado no cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi retomado por meio da petição de ID 246274645, acompanhada da memória de cálculo de ID 246274657, na qual a exequente indicou saldo devedor de R$ 51.779,60, atualizado até 13/08/2025. Foi com base nesse montante que a decisão de ID 247726760 determinou a intimação dos executados para pagamento. Foi também contra essa cobrança que a Curadoria Especial apresentou a impugnação de ID 260818520. Assim, o excesso de execução deve ser aferido mediante a comparação entre o valor exigido na petição que ensejou a retomada dos atos executivos e o montante efetivamente devido na mesma data-base. A Contadoria Judicial, no cálculo de ID 268513449, apurou que o débito-base correspondia, em 13/08/2025, a R$ 38.386,72. Comparado esse montante com os R$ 51.779,60 exigidos pela exequente, verifica-se excesso de execução de R$ 13.392,88. A circunstância de a impugnação haver indicado inicialmente excesso inferior não impede o reconhecimento do valor apurado pela Contadoria. A impugnante delimitou a controvérsia e apresentou memória do valor que entendia devido, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A posterior remessa dos autos ao órgão técnico destinou-se justamente a verificar a alegação de excesso. Não se trata de conhecer de matéria estranha à impugnação, mas de quantificar corretamente o excesso expressamente arguido, mediante avaliação técnica produzida sob o contraditório. Reconheço, portanto, o excesso de execução de R$ 13.392,88, apurado em 13/08/2025. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC não integram o excesso de execução ora examinado. Essas parcelas possuem natureza processual e decorrem do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Consequentemente, somente surgem após o término do prazo concedido ao devedor e devem ser calculadas sobre o débito correto, previamente apurado. No caso, a cobrança apresentada na petição de ID 246274645 e na memória de ID 246274657 antecedeu a intimação determinada na decisão de ID 247726760. Por isso, as verbas do art. 523, § 1º, do CPC não podem ser consideradas para aferir a existência ou a extensão do excesso contido na cobrança de R$ 51.779,60. O excesso corresponde à diferença entre o débito-base apresentado pela exequente e o débito-base apurado pela Contadoria, considerada a mesma data de atualização. Isso não significa que a multa e os honorários executivos sejam indevidos. A decisão de ID 247726760 determinou a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, com expressa advertência acerca da incidência dessas verbas, e não houve pagamento voluntário no prazo legal. Assim, depois de atualizado o débito-base correto, deverão ser acrescentados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ambas as verbas devem ser calculadas autonomamente sobre o débito-base correto e atualizado. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da representação processual dos executados, calculados sobre o proveito econômico obtido. A base de cálculo dessa verba corresponde ao excesso efetivamente afastado, isto é, à diferença entre o débito-base exigido pela exequente e aquele reconhecido como devido. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 260818520, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o débito observe os critérios adotados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução de R$ 13.392,88. Por tal razão, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual dos executados, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação. Fica intimada a parte exequente a trazer planilha atualizada do débito, observando o valor homologado, devidamente corrigido, com a incidência da multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando ainda qual medida constritiva deseja, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026 12:10:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito