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0025118-98.2025.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025118-98.2025.5.24.0004 AUTOR: JONNATHAN JESUS JIMENEZ PINA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0f022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alegou que ingressava habitualmente em câmaras frias sem proteção adequada e postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que o autor esteve exposto habitualmente ao agente físico frio, em condições insalubres, em grau médio (20%), durante o período contratual. A ré impugnou o laudo e o perito, após prestar esclarecimentos, manteve a conclusão técnica. A prova oral corrobora a premissa fática adotada na perícia. O autor declarou que ingressava diariamente nas câmaras frias para armazenar e organizar produtos e que, em regra, permanecia no local por aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos, com ocasiões de permanência por período superior. Não há elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais. Embora o juízo não esteja restrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, acolho a conclusão pericial, porquanto embasada em elementos técnicos e normativos, em consonância com a prova produzida. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A sucumbência da ré no pedido objeto da perícia importa em sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que fixo em R$ 1.500,00, diante do zelo profissional e da importância dos serviços prestados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alegou que, embora contratado como auxiliar de perecíveis, também exercia atividades de operador de empilhadeira, repositor, atendimento ao cliente e encarregado. Postulou adicional salarial de 20% e reflexos. A ré negou o acúmulo de funções. O adicional por acúmulo de funções é devido quando comprovado que o empregado, além de suas atribuições contratuais, exerceu de forma habitual atividades próprias de outro cargo, claramente distintas e incompatíveis com seu contrato. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que suas atividades compreendiam o abastecimento e a organização de produtos perecíveis e o ingresso nas câmaras frias, tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado. Declarou também que operava empilhadeira quando não havia empregado específico para essa atividade e que chegou a ensinar outras empregadas a utilizá-la. A preposta, por sua vez, afirmou que o autor exercia apenas a função de auxiliar de perecíveis congelados. Não houve prova testemunhal capaz de confirmar que o autor exercesse, de forma habitual, atribuições próprias de operador de empilhadeira ou encarregado, tampouco que assumisse efetivamente a coordenação da equipe. As atividades de abastecimento, organização de produtos, reposição e ingresso nas câmaras frias mostram-se compatíveis com a função de auxiliar de perecíveis. Quanto à operação da empilhadeira, a prova produzida não permite reconhecer que essa atividade tenha sido exercida de forma habitual e em condições suficientes para caracterizar o exercício concomitante de função distinta daquela contratada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não comprovado o acúmulo funcional nos moldes alegados, indefiro o pedido e reflexos. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que seu salário deveria ter sido reajustado de R$ 1.540,00 para R$ 1.649,00 e postulou o pagamento das respectivas diferenças. A ré esclareceu que o reajuste salarial decorreu de norma coletiva e foi implementado a partir de julho de 2025. O demonstrativo de pagamento da competência julho/2025 registra salário-base de R$ 1.665,00 (f. 163), valor inclusive superior àquele indicado pelo autor como devido. Não demonstradas diferenças salariais em seu favor, indefiro. 4. ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que cumpria jornada até as 22h30min e postulou diferenças de adicional noturno relativas ao trabalho prestado após as 22h. A ré sustentou que os horários efetivamente cumpridos foram registrados nos controles de ponto e que o adicional noturno devido foi regularmente quitado. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que registrava os horários de entrada e saída e confirmou que os horários consignados correspondiam aos efetivamente cumpridos. Reputo válidos, portanto, os controles de jornada. Os recibos salariais demonstram o pagamento do adicional noturno. A título exemplificativo, o demonstrativo da competência julho/2025 registra expressamente o pagamento da parcela, além do reflexo sobre o descanso semanal remunerado. Cabia ao autor apontar diferenças entre os horários registrados e os valores quitados, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. 5. RESCISÃO INDIRETA – CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimentos contratuais relacionados ao adicional de insalubridade, acúmulo de funções, diferenças salariais e adicional noturno. A emenda à inicial confirma que houve pedido de demissão e que a pretensão passou a consistir em sua conversão em rescisão indireta. A ré impugnou a pretensão e sustentou a validade do pedido de demissão. Conforme decidido nos tópicos anteriores, apenas a pretensão relativa ao adicional de insalubridade foi acolhida. Rescisão indireta é o distrato contratual realizado pelo empregado, de forma motivada e com ônus para o empregador, quando este incide em uma das hipóteses descritas no art. 483 da CLT. Em razão do princípio da continuidade das relações de trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe falta contratual de gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo. No caso, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, a circunstância não autoriza a conversão pretendida. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que decidiu deixar o emprego em razão da quantidade de tarefas que lhe eram atribuídas, pois entendia que realizava o trabalho de várias pessoas. A própria declaração do autor evidencia que sua decisão de romper o contrato não decorreu da ausência de pagamento do adicional de insalubridade, única irregularidade contratual reconhecida nesta sentença. Tampouco há prova de vício de vontade no pedido de demissão. O reconhecimento de parcela trabalhista inadimplida no curso do contrato não conduz, automaticamente, à desconstituição do pedido de demissão. Para tanto, a falta patronal deve revestir-se de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, circunstância não demonstrada no caso. Indefiro o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Por consequência, indefiro o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e as demais parcelas postuladas exclusivamente em razão da pretendida modalidade de ruptura contratual. 6. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o contrato foi extinto em 14/09/2025 e a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 18/09/2025 (f. 177), portanto dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo. Indefiro. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que as condições insalubres de trabalho, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções, o descumprimento do reajuste salarial e a jornada excessiva lhe causaram transtornos de ordem psicológica e emocional. A ré impugnou o pedido e negou a prática de ato ilícito ou a existência de dano extrapatrimonial. Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita patronal, dano e nexo causal, salvo hipóteses em que o prejuízo decorra da própria natureza do ato praticado. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foram comprovados o acúmulo de funções, as diferenças salariais e a irregularidade quanto ao pagamento do adicional noturno. Embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, essa circunstância não autoriza a presunção de dano moral. Não há prova de que o autor tenha sofrido doença, lesão à integridade física ou psicológica, humilhação, constrangimento ou qualquer repercussão concreta em seus direitos da personalidade em razão das condições de trabalho. O inadimplemento de parcela trabalhista, ainda que decorrente do labor em condições insalubres, enseja a reparação patrimonial correspondente, mas não caracteriza automaticamente dano extrapatrimonial. A prova produzida também não demonstra ambiente de trabalho degradante ou tratamento desrespeitoso capaz de atingir a dignidade do autor. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 8. JUSTIÇA GRATUITA O autor apresentou declaração de insuficiência econômica. Até prova em contrário, presume-se que não tenha meios de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo prova em sentido contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de procedência parcial, o § 3º do referido dispositivo estabelece a sucumbência recíproca. Assim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, diante das modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, em vigor desde 30/08/2024, determino: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, admitida a taxa zero na hipótese prevista no § 3º do referido dispositivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONNATHAN JESUS JIMENEZ PINA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Fica mantida a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. SENTENÇA LÍQUIDA, consoante a planilha em anexo. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser suportadas pelas partes nos limites de suas respectivas responsabilidades, autorizada a dedução da cota-parte do autor, limitada ao teto legal, nos termos da Súmula 368 do TST. A natureza das parcelas observará o disposto em lei. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 119,26, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.963,04). Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025118-98.2025.5.24.0004 AUTOR: JONNATHAN JESUS JIMENEZ PINA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0f022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alegou que ingressava habitualmente em câmaras frias sem proteção adequada e postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que o autor esteve exposto habitualmente ao agente físico frio, em condições insalubres, em grau médio (20%), durante o período contratual. A ré impugnou o laudo e o perito, após prestar esclarecimentos, manteve a conclusão técnica. A prova oral corrobora a premissa fática adotada na perícia. O autor declarou que ingressava diariamente nas câmaras frias para armazenar e organizar produtos e que, em regra, permanecia no local por aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos, com ocasiões de permanência por período superior. Não há elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais. Embora o juízo não esteja restrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, acolho a conclusão pericial, porquanto embasada em elementos técnicos e normativos, em consonância com a prova produzida. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A sucumbência da ré no pedido objeto da perícia importa em sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que fixo em R$ 1.500,00, diante do zelo profissional e da importância dos serviços prestados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alegou que, embora contratado como auxiliar de perecíveis, também exercia atividades de operador de empilhadeira, repositor, atendimento ao cliente e encarregado. Postulou adicional salarial de 20% e reflexos. A ré negou o acúmulo de funções. O adicional por acúmulo de funções é devido quando comprovado que o empregado, além de suas atribuições contratuais, exerceu de forma habitual atividades próprias de outro cargo, claramente distintas e incompatíveis com seu contrato. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que suas atividades compreendiam o abastecimento e a organização de produtos perecíveis e o ingresso nas câmaras frias, tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado. Declarou também que operava empilhadeira quando não havia empregado específico para essa atividade e que chegou a ensinar outras empregadas a utilizá-la. A preposta, por sua vez, afirmou que o autor exercia apenas a função de auxiliar de perecíveis congelados. Não houve prova testemunhal capaz de confirmar que o autor exercesse, de forma habitual, atribuições próprias de operador de empilhadeira ou encarregado, tampouco que assumisse efetivamente a coordenação da equipe. As atividades de abastecimento, organização de produtos, reposição e ingresso nas câmaras frias mostram-se compatíveis com a função de auxiliar de perecíveis. Quanto à operação da empilhadeira, a prova produzida não permite reconhecer que essa atividade tenha sido exercida de forma habitual e em condições suficientes para caracterizar o exercício concomitante de função distinta daquela contratada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não comprovado o acúmulo funcional nos moldes alegados, indefiro o pedido e reflexos. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que seu salário deveria ter sido reajustado de R$ 1.540,00 para R$ 1.649,00 e postulou o pagamento das respectivas diferenças. A ré esclareceu que o reajuste salarial decorreu de norma coletiva e foi implementado a partir de julho de 2025. O demonstrativo de pagamento da competência julho/2025 registra salário-base de R$ 1.665,00 (f. 163), valor inclusive superior àquele indicado pelo autor como devido. Não demonstradas diferenças salariais em seu favor, indefiro. 4. ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que cumpria jornada até as 22h30min e postulou diferenças de adicional noturno relativas ao trabalho prestado após as 22h. A ré sustentou que os horários efetivamente cumpridos foram registrados nos controles de ponto e que o adicional noturno devido foi regularmente quitado. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que registrava os horários de entrada e saída e confirmou que os horários consignados correspondiam aos efetivamente cumpridos. Reputo válidos, portanto, os controles de jornada. Os recibos salariais demonstram o pagamento do adicional noturno. A título exemplificativo, o demonstrativo da competência julho/2025 registra expressamente o pagamento da parcela, além do reflexo sobre o descanso semanal remunerado. Cabia ao autor apontar diferenças entre os horários registrados e os valores quitados, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. 5. RESCISÃO INDIRETA – CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimentos contratuais relacionados ao adicional de insalubridade, acúmulo de funções, diferenças salariais e adicional noturno. A emenda à inicial confirma que houve pedido de demissão e que a pretensão passou a consistir em sua conversão em rescisão indireta. A ré impugnou a pretensão e sustentou a validade do pedido de demissão. Conforme decidido nos tópicos anteriores, apenas a pretensão relativa ao adicional de insalubridade foi acolhida. Rescisão indireta é o distrato contratual realizado pelo empregado, de forma motivada e com ônus para o empregador, quando este incide em uma das hipóteses descritas no art. 483 da CLT. Em razão do princípio da continuidade das relações de trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe falta contratual de gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo. No caso, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, a circunstância não autoriza a conversão pretendida. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que decidiu deixar o emprego em razão da quantidade de tarefas que lhe eram atribuídas, pois entendia que realizava o trabalho de várias pessoas. A própria declaração do autor evidencia que sua decisão de romper o contrato não decorreu da ausência de pagamento do adicional de insalubridade, única irregularidade contratual reconhecida nesta sentença. Tampouco há prova de vício de vontade no pedido de demissão. O reconhecimento de parcela trabalhista inadimplida no curso do contrato não conduz, automaticamente, à desconstituição do pedido de demissão. Para tanto, a falta patronal deve revestir-se de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, circunstância não demonstrada no caso. Indefiro o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Por consequência, indefiro o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e as demais parcelas postuladas exclusivamente em razão da pretendida modalidade de ruptura contratual. 6. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o contrato foi extinto em 14/09/2025 e a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 18/09/2025 (f. 177), portanto dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo. Indefiro. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que as condições insalubres de trabalho, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções, o descumprimento do reajuste salarial e a jornada excessiva lhe causaram transtornos de ordem psicológica e emocional. A ré impugnou o pedido e negou a prática de ato ilícito ou a existência de dano extrapatrimonial. Nas relações de trabalho, a configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita patronal, dano e nexo causal, salvo hipóteses em que o prejuízo decorra da própria natureza do ato praticado. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não foram comprovados o acúmulo de funções, as diferenças salariais e a irregularidade quanto ao pagamento do adicional noturno. Embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, essa circunstância não autoriza a presunção de dano moral. Não há prova de que o autor tenha sofrido doença, lesão à integridade física ou psicológica, humilhação, constrangimento ou qualquer repercussão concreta em seus direitos da personalidade em razão das condições de trabalho. O inadimplemento de parcela trabalhista, ainda que decorrente do labor em condições insalubres, enseja a reparação patrimonial correspondente, mas não caracteriza automaticamente dano extrapatrimonial. A prova produzida também não demonstra ambiente de trabalho degradante ou tratamento desrespeitoso capaz de atingir a dignidade do autor. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 8. JUSTIÇA GRATUITA O autor apresentou declaração de insuficiência econômica. Até prova em contrário, presume-se que não tenha meios de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo prova em sentido contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de procedência parcial, o § 3º do referido dispositivo estabelece a sucumbência recíproca. Assim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto à correção monetária, diante das modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, em vigor desde 30/08/2024, determino: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, admitida a taxa zero na hipótese prevista no § 3º do referido dispositivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONNATHAN JESUS JIMENEZ PINA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Fica mantida a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. SENTENÇA LÍQUIDA, consoante a planilha em anexo. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser suportadas pelas partes nos limites de suas respectivas responsabilidades, autorizada a dedução da cota-parte do autor, limitada ao teto legal, nos termos da Súmula 368 do TST. A natureza das parcelas observará o disposto em lei. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 119,26, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.963,04). Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONNATHAN JESUS JIMENEZ PINA

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