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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0025117-80.2018.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TUBOMIX PRE-MOLDADOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA - MG69692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TUBOMIX PRE-MOLDADOS LTDA - EPP FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA - (OAB: MG69692-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 178417024 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0025117-80.2018.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TUBOMIX PRE-MOLDADOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA - MG69692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em aplicação à tese firmada no julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil demanda apreciação da presença dos pressupostos recursais gerais e específicos do recurso extraordinário, especialmente no que concerne à existência de questão constitucional com repercussão geral reconhecida. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Ressalta-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos do julgamento para após 15/03/2017, data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral, ficaram ressalvadas da modulação dos efeitos as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a tese de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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