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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0025117-69.2012.8.08.0035 RECORRENTES: ESPÓLIO DE JOSÉ CEZAR PEDREIRA DA SILVA E LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA RECORRIDO: LEANDRO CUNHA DE PAULA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20227168) interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CEZAR PEDREIRA DA SILVA e por LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 20227168) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MELHOR POSSE. POSSE DE BOA-FÉ DO APELADO COM JUSTO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Espólio de José Cezar Pedreira da Silva e Leda Agostini Ferreira Pedreira contra sentença da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada contra Leandro Cunha de Paula, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre a faixa de terreno em disputa (0,5 metros da fachada do imóvel do réu) e inexistência de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Apelantes comprovaram posse ad interdicta sobre a área litigiosa e se houve esbulho praticado pelo Apelado, apto a ensejar a reintegração possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, ocorrência do esbulho, data do esbulho e perda da posse. A alegação dos Apelantes de posse mansa e pacífica desde 1976 não encontra respaldo probatório quanto à faixa específica discutida, limitada a 0,5 metros, uma vez que os atos de conservação e fiscalização não configuram posse ad interdicta sobre a área. O Apelado comprovou exercer posse legítima e de boa-fé desde a aquisição dos lotes em 2006, com base em escritura pública, aprovação de planta municipal e utilização econômica do imóvel, inclusive para moradia. A derrubada da cerca não se caracteriza como esbulho injusto, mas como ajuste de limites, em consonância com as medidas oficiais aprovadas pelo Município de Vila Velha. A revelia não implica automática procedência do pedido, sendo necessária a análise da verossimilhança das alegações à luz do conjunto probatório, o que levou à manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da reintegração de posse exige a comprovação robusta da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. A mera titularidade de lotes ou a prática de atos esporádicos de conservação não configuram posse ad interdicta apta a ensejar proteção possessória. A posse exercida com justo título e de boa-fé, amparada em aprovação administrativa e utilização econômica, prevalece como melhor posse no conflito entre particulares. A revelia não afasta o dever do magistrado de examinar a verossimilhança das alegações à luz das provas constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.200 e 1.201; CPC, arts. 487, I; 560; 561; 85, § 11; 98, § 3º. Embargos de declaração rejeitados (id. 19775570). Em suas razões de recurso especial, alegam os recorrentes, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de manifestação sobre os documentos e critérios técnicos que substituíram a prova pericial topográfica para resolver a diferença métrica da fachada; e (ii) aos artigos 11, 369, 370, 371, 375, 464, 472, 479, 480 e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 1.196, 1.200, 1.201 e 1.210, § 2º, do Código Civil, pontuando a indispensabilidade da realização da prova técnica e argumentando que os documentos de aprovação administrativa do apelado não detêm força para suplantar o exercício de posse efetiva e anterior que alegam possuir sobre a área controvertida. Não foram apresentadas contrarrazões, considerando que o recorrido não possui advogado constituído. É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A câmara julgadora enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da alegada omissão quanto à desnecessidade da perícia e suficiência da prova documental suscitados em sede aclaratória, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados, elucidando que a documentação existente nos autos já se afigurava hábil à compreensão dos fatos, o que afastou implicitamente a necessidade de novas diligências ou produção pericial. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. Na sequência, os recorrentes alegam ofensa aos preceitos insertos nos artigos 11, 369, 370, 371, 375, 464, 472, 479, 480 e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.196, 1.200, 1.201 e 1.210, § 2º, do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento de cerceamento em razão da falta de prova técnica para dirimir controvérsia acerca da área em disputa e argumentando deterem a melhor posse, requerendo, dessa forma, a proteção possessória em face da derrubada da cerca promovida pelo apelado. Apreciando a matéria fática, o colegiado prolator do acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que o acervo probatório se revelou suficiente para a entrega da tutela jurisdicional, dispensando a realização de prova pericial e reconhecendo que os autores não se desincumbiram do ônus de evidenciar o efetivo exercício de posse sobre a exata fração de terra litigiosa e a consumação do esbulho possessório alegado. Consignou-se, ainda, que o recorrido demonstrou exercer posse lícita e de boa-fé baseada em justo título e aprovação da municipalidade, reputando que a intervenção na cerca representou adequação de limites. Nesse caso, pode-se afirmar que a pretensão de afastar as premissas fáticas acima, no desiderato de fazer prevalecer a indispensabilidade da instrução pericial e confirmar a posse anterior e a ocorrência do esbulho, esbarra na necessidade de rediscussão de fatos e revaloração do acervo probatório acostado aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Registro que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitoria, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES