Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025115-36.2025.5.24.0072 AUTOR: LUCAS GARCIA DOS SANTOS RÉU: VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efb0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos. VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de produção de prova técnica consistente na obtenção de dados de geolocalização do aparelho celular do reclamante. Sustenta cerceamento de defesa e requer a reabertura da instrução processual. O reclamante apresentou manifestação, arguindo a preclusão lógica e consumativa da pretensão probatória, diante da declaração de encerramento da instrução em audiência sem ressalvas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou ainda quando houver equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, não se verifica o vício apontado. Não há vício a sanar. Conforme registrado na ata de audiência de instrução (fl. 418), após a colheita dos depoimentos, consignou-se: “No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pelo reclamante”. A reclamada, presente e devidamente assistida por sua procuradora, não reiterou o pedido de geolocalização, não formulou ressalva quanto à diligência e tampouco registrou protesto por eventual cerceamento de defesa. Ao declarar não ter outras provas a produzir, a parte encerrou sua atividade probatória, operando-se a preclusão quanto a requerimentos anteriores não reiterados oportunamente. Não lhe é dado, após a prolação de sentença desfavorável, pretender a reabertura da instrução para suprir a prova que deixou de requerer no momento processual adequado, sob pena de violação à estabilização dos atos processuais. A propósito, o art. 795 da CLT estabelece que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos. No caso, contudo, não houve qualquer arguição de nulidade ou protesto por cerceamento de defesa no momento processual adequado. Não se trata, portanto, de omissão judicial, mas de perda da oportunidade processual de insistir na produção da prova, decorrente de manifestação expressa da própria parte no encerramento da instrução. Ademais, a sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, fundamentando o arbitramento no conjunto probatório produzido, especialmente na prova oral e na ausência de controles de jornada. Ausentes, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a insurgência traduz mero inconformismo da embargante com a solução adotada na sentença, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025115-36.2025.5.24.0072 AUTOR: LUCAS GARCIA DOS SANTOS RÉU: VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efb0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos. VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de produção de prova técnica consistente na obtenção de dados de geolocalização do aparelho celular do reclamante. Sustenta cerceamento de defesa e requer a reabertura da instrução processual. O reclamante apresentou manifestação, arguindo a preclusão lógica e consumativa da pretensão probatória, diante da declaração de encerramento da instrução em audiência sem ressalvas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou ainda quando houver equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, não se verifica o vício apontado. Não há vício a sanar. Conforme registrado na ata de audiência de instrução (fl. 418), após a colheita dos depoimentos, consignou-se: “No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pelo reclamante”. A reclamada, presente e devidamente assistida por sua procuradora, não reiterou o pedido de geolocalização, não formulou ressalva quanto à diligência e tampouco registrou protesto por eventual cerceamento de defesa. Ao declarar não ter outras provas a produzir, a parte encerrou sua atividade probatória, operando-se a preclusão quanto a requerimentos anteriores não reiterados oportunamente. Não lhe é dado, após a prolação de sentença desfavorável, pretender a reabertura da instrução para suprir a prova que deixou de requerer no momento processual adequado, sob pena de violação à estabilização dos atos processuais. A propósito, o art. 795 da CLT estabelece que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos. No caso, contudo, não houve qualquer arguição de nulidade ou protesto por cerceamento de defesa no momento processual adequado. Não se trata, portanto, de omissão judicial, mas de perda da oportunidade processual de insistir na produção da prova, decorrente de manifestação expressa da própria parte no encerramento da instrução. Ademais, a sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho, fundamentando o arbitramento no conjunto probatório produzido, especialmente na prova oral e na ausência de controles de jornada. Ausentes, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a insurgência traduz mero inconformismo da embargante com a solução adotada na sentença, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VISAO ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GARCIA DOS SANTOS